Decisão Terminativa de 2º Grau

Arbitramento / Majoração 0753780-30.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0753780-30.2023.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [Arbitramento / Majoração ]

AGRAVANTE: ARINO ARTANHA DE ARAÚJO

AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Juiz de origem reconsiderou a decisão agravada, esvaziamento do objeto recursal. 2. Agravo prejudicado. Recurso extinto com fulcro no artigo 485, VI, CPC.


DECISÃO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Arino Artanhã de Araújo contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0815738-82.2023.8.18.0140, impetrado contra o Presidente da Fundação Piauí Previdência.


A decisão agravada, datada de 10.04.2023, determinou que fosse emendada a inicial quanto ao valor da causa, pois o proveito econômico almejado pelo Autor seria “12 prestações mensais do beneficio previdenciário de aposentadoria que pretende que seja implantado, ainda que não peça de forma expressa o mesmo.”


Ocorre que, após interposição deste agravo de instrumento, adveio nova decisão, no processo de origem, datada de 29.05.2023, reconhecendo a plausibilidade jurídica da pretensão e deferindo o pedido de tutela provisória de urgência. Da análise daqueles autos, também é possível aferir que, em face da nova decisão, foi interposto novo agravo de instrumento registrado sob o número 0756746-63.2023.8.18.0000.


Diante da situação que se apresenta, restaram desconstituídas as condições da ação, pela perda superveniente do objeto, incorrendo na redação dos artigos 485, inciso VI e 932, todos do CPC, com a consequente inadmissibilidade do presente Agravo de Instrumento.


Dessa forma, julga-se prejudicado o presente agravo de instrumento, com fulcro nos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil.


Outrossim, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa dos autos.


Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.


Teresina, 9 de fevereiro de 2024.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753780-30.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2024 )

Detalhes

Processo

0753780-30.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Arbitramento / Majoração

Autor

ARINO ARTANHA DE ARAUJO

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

09/02/2024