
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0753780-30.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Arbitramento / Majoração ]
AGRAVANTE: ARINO ARTANHA DE ARAÚJO
AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Juiz de origem reconsiderou a decisão agravada, esvaziamento do objeto recursal. 2. Agravo prejudicado. Recurso extinto com fulcro no artigo 485, VI, CPC.
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Arino Artanhã de Araújo contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0815738-82.2023.8.18.0140, impetrado contra o Presidente da Fundação Piauí Previdência.
A decisão agravada, datada de 10.04.2023, determinou que fosse emendada a inicial quanto ao valor da causa, pois o proveito econômico almejado pelo Autor seria “12 prestações mensais do beneficio previdenciário de aposentadoria que pretende que seja implantado, ainda que não peça de forma expressa o mesmo.”
Ocorre que, após interposição deste agravo de instrumento, adveio nova decisão, no processo de origem, datada de 29.05.2023, reconhecendo a plausibilidade jurídica da pretensão e deferindo o pedido de tutela provisória de urgência. Da análise daqueles autos, também é possível aferir que, em face da nova decisão, foi interposto novo agravo de instrumento registrado sob o número 0756746-63.2023.8.18.0000.
Diante da situação que se apresenta, restaram desconstituídas as condições da ação, pela perda superveniente do objeto, incorrendo na redação dos artigos 485, inciso VI e 932, todos do CPC, com a consequente inadmissibilidade do presente Agravo de Instrumento.
Dessa forma, julga-se prejudicado o presente agravo de instrumento, com fulcro nos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa dos autos.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina, 9 de fevereiro de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0753780-30.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalArbitramento / Majoração
AutorARINO ARTANHA DE ARAUJO
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação09/02/2024