TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801545-79.2020.8.18.0039
APELANTE: CARLOS SILVA SALES
Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: FRANCIELDO DO NASCIMENTO CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS SILVA SALES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito 2ª VARA DA COMARCA DE BARRAS/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, proposta pelo apelante, em desfavor de FRANCIELDO DO NASCIMENTO CARVALHO, ora apelado.
Na inicial, o autor narra que efetuou um negócio jurídico com o réu relativo à compra de um terreno localizado na cidade de Boa Hora, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no ano de 2016.
Afirma que efetuou o pagamento do valor total acordado, porém não recebeu o terreno, nem a integralidade do valor pago ao requerido.
Em Sentença (ID.: 10858616), o magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs Apelação (id.: 10858618), reitera os termos da inicial; sustentou que a parte requerida não apresentou defesa nos autos, configurando a revelia; e, aduziu que apresentou comprovantes de pagamento realizados ao apelado na compra do terreno.
Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos objeto da ação.
Devidamente intimado para apresentação das contrarrazões recursais, a parte apelada quedou-se inerte.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito legal (id.: 12068390).
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante a inexistência de interesse processual, nos termos da recomendação contida no Ofício-Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o que importa relatar.
VOTO
O Sr. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço, pois do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por CARLOS SILVA SALES em face de FRANCIELDO DO NASCIMENTO CARVALHO, visando a restituição de valor pago e não devolvido (R$ 1.500,00) e a condenação do apelado em perdas e danos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O apelante narra na peça vestibular, em síntese, que que efetuou um negócio jurídico com o réu relativo à compra de um terreno localizado na cidade de Boa Hora, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no ano de 2016. Afirma que efetuou o pagamento do valor total acordado, porém não recebeu o terreno, nem a integralidade do valor pago ao requerido.
O Juízo de primeiro grau decretou a revelia da parte ré e julgou improcedente o pedido inicial, por entender, em síntese, que o autor não comprovou a realização de qualquer negócio jurídico celebrado com o réu, tampouco a comprovação do pagamento da obrigação e a respectiva restituição a menor em decorrência da suposta desistência da parte adversa.
O cerne da questão recursal consiste na análise das provas carreadas aos autos pelo demandante e a comprovação, ou não, do fato constitutivo do seu direito.
De início, importante consignar que, mesmo diante da decretação de revelia da parte demandada, é relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial e “não induz a procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados"(STJ REsp 38.325-PB, 4ª Turma Rel. Min. DIAS TRINDADE J. em 11/10/93),"na medida em que os fatos alegados não se transformam, apenas em função da revelia, em fatos verdadeiros, reais, legítimos, incontroversos, evidentes, sendo, pois, passível de ser afastada pelo exame da situação fática e das provas exibidas" (Rec. Ex-Officio 567.068-00/6 - Rel. Des. VIEIRA DE MORAES).
Pois bem. No caso em tela, a sentença de improcedência considerou que, a despeito da revelia do requerido, o autor não se desincumbiu da sua obrigação de provar as suas alegações.
Analisando o acervo fático-probatório existente, verifica-se que a parte promovente juntou, por ocasião da propositura da ação, os documentos pessoais, procuração, as fotos do terreno e documentos ilegíveis apontados como comprovante de pagamento.
Ressalto que é ônus do autor a exposição dos fatos que amparam seu direito de maneira verossímil e plausível.
Conforme o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova compete ao demandante, quanto ao fato constitutivo do seu direito. É necessário, portanto, que o autor exponha seus motivos calcados em provas as quais possam provar minimamente o direito alegado.
Da análise dos autos, observa-se que não há uma prova sequer que demonstre a plausibilidade do argumento da parte apelante acerca dos gastos efetivados junto ao réu, bem como prova efetiva da realização do negócio jurídico.
Nesse sentido, colaciono arestos de julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe.
(TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Queda de criança em supermercado. Alegação de piso molhado. Sentença de parcial procedência. Ausência de provas quanto ao nexo causal. Incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor que, todavia, não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar o dano e o nexo de causalidade. Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito pela autora. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Precedentes. Sentença reformada. RECURSOS PROVIDOS. (Ap. 1006428-48.2018.8.26.0002; Relator (a): Alfredo Attié; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 27a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/11/2020)
Diante do cenário apresentado, não merece qualquer reparo à Sentença de primeiro grau, em razão da ausência de provas que comprovem minimamente do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à baixa e arquivamento dos presentes autos.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de apelação e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à baixa e arquivamento dos presentes autos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801545-79.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTransação
AutorCARLOS SILVA SALES
RéuFRANCIELDO DO NASCIMENTO CARVALHO
Publicação19/03/2024