Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0822673-80.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0822673-80.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: LUCIA MARIA DA SILVA ALENCAR BENEDITO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO APELANTE. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998 DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VIII, DO CPC.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LÚCIA MARIA DA SILVA ALENCAR BENEDITO em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., reconheceu a prescrição da(s) pretensão veiculada na ação e resolveu com resolução do mérito, com esteio art. 487, II, do CPC.

Em petição de ID. 2727511, a Apelante requereu a desistência do recurso de apelação por ela interposto.

É o breve relatório.

Decido.

 

Nos termos do art. 998 do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou litisconsortes, desistir do recurso”.

Nada obsta, portanto, a homologação do pedido de desistência, uma vez que, “consoante o conteúdo normativo inserto nos arts. 200 e 998 do CPC, a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado, produz efeitos imediatos no processo, gerando a pronta e instante modificação, constituição ou extinção de direitos processuais” (STJ, REsp n. 1.930.837/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 25/10/2022).

Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da presente apelação cível para que produza seus legais efeitos e, em consequência, a DECLARO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Sem arbitramento de honorários sucumbenciais/recursais, posto que não houve triangularização processual.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa da distribuição.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, 09/02/2024

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822673-80.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2024 )

Detalhes

Processo

0822673-80.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

LUCIA MARIA DA SILVA ALENCAR BENEDITO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/02/2024