
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0822673-80.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: LUCIA MARIA DA SILVA ALENCAR BENEDITO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO APELANTE. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998 DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VIII, DO CPC.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LÚCIA MARIA DA SILVA ALENCAR BENEDITO em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., reconheceu a prescrição da(s) pretensão veiculada na ação e resolveu com resolução do mérito, com esteio art. 487, II, do CPC.
Em petição de ID. 2727511, a Apelante requereu a desistência do recurso de apelação por ela interposto.
É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 998 do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou litisconsortes, desistir do recurso”.
Nada obsta, portanto, a homologação do pedido de desistência, uma vez que, “consoante o conteúdo normativo inserto nos arts. 200 e 998 do CPC, a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado, produz efeitos imediatos no processo, gerando a pronta e instante modificação, constituição ou extinção de direitos processuais” (STJ, REsp n. 1.930.837/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 25/10/2022).
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da presente apelação cível para que produza seus legais efeitos e, em consequência, a DECLARO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem arbitramento de honorários sucumbenciais/recursais, posto que não houve triangularização processual.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa da distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 09/02/2024
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0822673-80.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorLUCIA MARIA DA SILVA ALENCAR BENEDITO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/02/2024