TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802215-19.2021.8.18.0028
APELANTE: DOMINGOS CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO SIQUEIRA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e anexo fotográfico, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por DOMINGOS CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA (pág. 122 – id. 10606363) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano (pág. 77 – id. 10606358) que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 34 – id. 10606327), a saber:
(…)
Consta no Procedimento Policial que no dia 14/05/2021, após as 22h00min, nas imediações da casa da vítima, o Denunciado DOMINGOS CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA ofendeu a integridade física da Vítima MIKAELI BORGES CARDOSO, sua namorada.
Por ocasião dos fatos, apurou-se que o casal se encontrava bebendo no estabelecimento “Paloma Bar”, por volta das 22h00min da data acima mencionada, quando então, motivado por ciúmes da Vítima, o Denunciado “fechou a cara” e afirmou que alguém estava “paquerando” Mikaeli. Visando evitar uma confusão maior, a Vítima escondeu-se atrás de um carro que estava próximo ao bar e o Denunciado saiu do local.
Logo após, o denunciado retornou e passou a discutir com Mikaeli, ainda motivado por ciúmes, dessa vez em decorrência de uma foto postada pelo seu amigo “Dedê”. Devido a isto, a vítima saiu chorando do bar e foi caminhando em direção a sua casa, porém o Denunciado conseguiu alcançá-la, passando a lhe insultar com palavras e a agredi-la fisicamente, segurando seus braços e puxando seus cabelos. Logo em seguida, deferiu-lhe vários socos, até que a Vítima gritou por socorro e um senhor de nome César interferiu em seu favor.
Neste momento, o denunciado correu e a vítima seguiu para casa.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 37 – id. 10606329) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 122 – id. 10606363), tão somente a absolvição, com fundamento no art. 386, II e V, do Código de Processo Penal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 133 – id. 10606365), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 11656936).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a absolvição, sob o argumento de que “as provas coligidas aos autos (…) não apontam a autoria do delito, havendo inclusive dúvidas inclusive acerca da materialidade do delito de lesão corporal”.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Pelo visto, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se plenamente demonstradas, notadamente pelas declarações da vítima (MIKAELI BORGES CARDOSO), dando conta de que, no dia do fato, estava no Paloma Bar quando iniciou uma discussão com o acusado. Inicialmente, as agressões se limitaram a ofensas verbais, mas posteriormente evoluíram para agressões físicas, incluindo puxões de cabelo, tapas e uma mordida. Durante os socos e puxões de cabelo, a vítima afirmou que sua única reação foi tentar se defender, o que resultou em arranhões na região peitoral do acusado.
De fato, as declarações da vítima são corroboradas por anexos fotográficos que evidenciam lesões no olho e no braço, as quais estão em consonância com seu relato de ter sido agredida pelo ex-companheiro através de tapas, puxões de cabelo e um soco no olho esquerdo.
O apelante, ao ser interrogado em juízo, nega a autoria delitiva, porém, sua versão encontra-se dissociada dos demais elementos constantes dos autos.
A propósito, agiu acertadamente o magistrado a quo ao rechaçar a tese de legítima defesa, pois, “o próprio acusado disse que após a vítima ter proferido diversos xingamentos, pegou nos braços dela, ocasião em que foi mordido e para se defender, ao tentar se desvencilhar da ofendida acabou involuntariamente por lesioná-la no rosto”.
Ainda segundo o sentenciante “forçoso reconhecer pelo registro fotográfico juntado nos autos que a lesão provocada no olho da vítima, desborda da conduta do réu ao dizer que tentou se defender, muito pelo contrário, o que se verifica é que a ação por ele adotada se deu com tamanha força a ponto de deixar a ex-companheira com lesões visíveis, o que por lógico, evidencia que a sua conduta foi desproporcional e manifestamente excessiva”.
Como se sabe, a palavra da vítima possui grande relevância nos crimes de lesão corporal, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos (anexo fotográfico).
A propósito, colaciona-se o seguinte julgado de Tribunal Estadual:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, naturalmente praticada em ambiente privado e na ausência de testemunhas, a palavra firme e coerente da vítima reveste-se de especial relevância, constituindo-se em elemento apto a sustentar o édito condenatório, sobretudo quando se encontra em harmonia com o acervo fático-probatório presente nos autos, como ocorre na espécie.
2. Ante o robusto acervo probatório presente no caderno processual, o qual é composto pela palavra da vítima, pelo laudo pericial e pelas demais provas orais colhidas em juízo e no inquérito, a manutenção da condenação do acusado pelo crime de lesões corporais no âmbito da violência doméstica é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido.
(TJ-DF - APR: 20141010040754, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2015 . Pág.: 92)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. EMBRIAGUEZ. 1. O réu foi condenado a 03 meses de detenção. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Em recurso, sustenta a insuficiência de provas para a condenação. Alega ter agido em legitima defesa. Postula pela absolvição do réu. 2. A palavra da vítima merece destaque nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando ancoradas em outras provas contidas nos autos. Não houve dúvida, no caso, que o réu produziu as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito, não subsistindo a alegação de legítima defesa, que veio isolada nos autos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70054513908, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 21/08/2013)
(TJ-RS - ACR: 70054513908 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 21/08/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2013)
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. José James Gomes Pereira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 a 20 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0802215-19.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAnálogo à Lesão Corporal em Razão da Condição de Mulher
AutorDOMINGOS CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2024