Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800495-23.2023.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AUTORA ALEGA em sua exordial QUE não REALIZOU Empréstimo. EM SEDE DE RECURSO A AUTORA ALEGA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800495-23.2023.8.18.0068 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800495-23.2023.8.18.0068

RECORRENTE: RITA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AUTORA ALEGA em sua exordial QUE não REALIZOU Empréstimo. EM SEDE DE RECURSO A AUTORA ALEGA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800495-23.2023.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: RITA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo que não anuiu. Requereu, ao final, a suspensão dos descontos, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Após instrução processual, sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, in verbis: ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

O recorrente alega em suas razões: DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO; DO MÉRITO. Por fim, requer reforma da sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.



 


VOTO


 


De início, tenho que o recurso não deve ser conhecido por inovação recursal. Vejamos.

O art. 342 do CPC/15 dispõe:

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

Nessa linha, não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo acima mencionado, impossível colocar em debate em sede de recurso matéria estranha a até então não tratada.

De uma leitura da inicial é possível verificar que a parte autora alega que não ter contratado empréstimo objeto da demanda. Já em suas razões recursais a autora aduz que a modalidade de empréstimo via cartão de crédito realizado pela Ré, na prática, É IMPAGÁVEL, pois trata-se de descontos infinitos.

Ora, da situação acima descrita resta evidente que está o recorrente a inovar em sede recursal ao invocar matéria que não foi submetida ao crivo monocrático, o que impede seu conhecimento nesta Turma, em virtude da possibilidade de supressão de instância.

Portanto, considerando-se que o sistema processual pátrio veda a inovação em sede recursal, não comporta conhecimento a pretensão do recorrente, na medida em que a ausência de correlação às alegações contidas na inicial e no recurso impede a sua apreciação.

Assim, diante da inovação recursal este fundamento não merece ser acolhido, pois os fatos admitidos como incontroversos no processo de conhecimento não podem ser afastados pela apresentação de novas questões de fato que eram possíveis de apresentação no juízo inferior, como é o caso dos autos.

Desta forma, não se conhece do recurso em que o recorrente sustenta a ocorrência da prescrição, quando a alegação não foi deduzida na petição inicial, constituindo-se em verdadeira inovação recursal.

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso em razão de inovação recursal.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0800495-23.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

09/04/2024