Acórdão de 2º Grau

Custas / Emolumentos 0756631-42.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO. PARTE VENCIDA. CÁLCULO SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A princípio, convém destacar que incumbe às partes do processo o adiantamento das despesas nele realizadas, e ao vencido a pagar as despesas que o vencedor antecipou, conforme previsão do art. 82, caput e §2º do CPC. 2. Ainda sobre o tema, a Lei Estadual n.º 6.920/16 determina que, em regra, as custas processuais deverão ser recolhidas no momento da distribuição, tomando por base o valor da causa, sendo que, ao vencido, cabe ressarci-las, caso o autor as tenha adiantado. 3. Na hipótese de deferimento da gratuidade da justiça em favor do proponente, interpreto que tal benefício apenas o exime do adiantamento das custas, sendo que, ao final, o vencido deverá custear todos os atos praticados durante o processo e não recolhidos previamente, dentre eles as custas iniciais, na forma do art. 5, III da Lei Estadual n.º 6.920/16 4. Ora, se a gratuidade da justiça apenas isenta o beneficiário do adiantamento das custas, é certo que a parte vencida da demanda deverá pagar, ao final, as custas processuais tomando por base o valor da causa, já que é sobre este valor que os normativos destacados determinam o seu recolhimento/adiantamento, como acertadamente entendeu o juízo primevo. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756631-42.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756631-42.2023.8.18.0000

Agravante: MED IMAGEM S/C

Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI nº 3.923)

Agravado: EDIMUNDO NUNES DOS SANTOS

Advogado: Sem advogado cadastrado

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO. PARTE VENCIDA. CÁLCULO SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A princípio, convém destacar que incumbe às partes do processo o adiantamento das despesas nele realizadas, e ao vencido a pagar as despesas que o vencedor antecipou, conforme previsão do art. 82, caput e §2º do CPC.

2. Ainda sobre o tema, a Lei Estadual n.º 6.920/16 determina que, em regra, as custas processuais deverão ser recolhidas no momento da distribuição, tomando por base o valor da causa, sendo que, ao vencido, cabe ressarci-las, caso o autor as tenha adiantado.

3. Na hipótese de deferimento da gratuidade da justiça em favor do proponente, interpreto que tal benefício apenas o exime do adiantamento das custas, sendo que, ao final, o vencido deverá custear todos os atos praticados durante o processo e não recolhidos previamente, dentre eles as custas iniciais, na forma do art. 5, III da Lei Estadual n.º 6.920/16

4. Ora, se a gratuidade da justiça apenas isenta o beneficiário do adiantamento das custas, é certo que a parte vencida da demanda deverá pagar, ao final, as custas processuais tomando por base o valor da causa, já que é sobre este valor que os normativos destacados determinam o seu recolhimento/adiantamento, como acertadamente entendeu o juízo primevo.

5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recursada em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Oficie-se ao juízo a quo acerca desta decisão. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Reparação de Danos, proposta por EDIMUNDO NUNES DOS SANTOS, que determinou:


Portanto indefiro o pedido de ID. 36045572 - Pág. 689, para determinar que a requerida proceda ao pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito junto a dívida ativa do Estado.”


Nas razões do recurso, o requerido, ora Agravante, argumenta, basicamente, que: i) o juízo de origem determinou o pagamento das custas processuais tendo como base o valor da causa; ii) é pacífico o entendimento de que deve incidir sobre o valor do proveito econômico ou da condenação; iii) como houve acordo homologado nos autos, é sobre este valor que devem ser pagas as custas processuais. Requereu, ao final, o provimento do recurso

Tutela recursal indeferida (id.125486366).

Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, tendo em vista a recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que não vislumbro hipótese que justifique a sua intervenção.

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso, o valor das custas processuais a serem pagas pelo agravante.

É o relatório.


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pois o presente Agravo de Instrumento é tempestivo e se acha devidamente instruído com os documentos listados no art. 1.017 do CPC. Preparo pago.


II. DO MÉRITO

 O presente recurso tem como substrato a discussão acerca o valor das custas processuais a serem pagas pelo agravante.

 A princípio, convém destacar que incumbe às partes do processo o adiantamento das despesas nele realizadas, e ao vencido a pagar as despesas que o vencedor antecipou, conforme previsão do art. 82, caput e §2º do CPC:


Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

(…)

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.


Ainda sobre o tema, a Lei Estadual n.º 6.920/16, que versa sobre custas, emolumentos, despesas processuais e pelos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispõe, em seu art. 4º:


Art. 4º Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo:

I – na distribuição;

II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal;

III – na propositura da execução;


Portanto, tem-se que, em regra, as custas processuais deverão ser recolhidas no momento da distribuição, tomando por base o valor da causa, sendo que, ao vencido, cabe ressarci-las, caso o autor as tenha adiantado.

Na hipótese de deferimento da gratuidade da justiça em favor do proponente, interpreto que tal benefício apenas o exime o beneficiário do adiantamento das custas, sendo que, ao final, o vencido deverá custear todos os atos praticados durante o processo e não recolhidos previamente, dentre eles as custas iniciais, na forma do art. 5, III da Lei Estadual n.º 6.920/16:


Art. 5 - Quanto ao momento de sua arrecadação, as custas, os emolumentos e as despesas processuais são classificadas da seguinte forma:

(...)


III – finais são aquelas apuradas antes do arquivamento do feito, nelas incluídas todos os atos praticados durante o processo e não recolhidos previamente, bem como as custas iniciais, se se tratarem de ações isentas daquele recolhimento antecipado.


Nesse contexto, importante registrar ainda o teor da Nota Explicativa n.º 12, da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, que aduz: “nos processos em que for deferida a gratuidade, porém ao final o Juiz venha a sentenciar em custas, deverão ser calculados todos os atos conforme esta Tabela e efetuado o devido recolhimento desde as custas iniciais”.

Ora, se a gratuidade da justiça apenas isenta o beneficiário do adiantamento das custas, é certo que a parte vencida da demanda deverá pagar, ao final, as custas processuais tomando por base o valor da causa, já que é sobre este valor que os normativos acima destacados determinam o seu recolhimento/adiantamento.

Nesse raciocínio, parece-me acertado o entendimento do juízo a quo, que assim interpretou em sua decisão (id. 11826509, pág. 3):


Contudo, as custas são devidas ao início do processo, portanto sempre baseadas no valor da causa. Da mesma, forma deve ocorrer com a indenização das custas ao final pela parte sucumbente, não devendo confundir com a regra previstas no art. 85, §2º do CPC.


Forte nessas razões, mantenho a decisão agravada.


III. CONCLUSÃO

À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo-se a decisão recursada em todos os seus termos.

Intimem-se. Cumpra-se.

 Oficie-se ao juízo a quo acerca desta decisão


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-


 

Detalhes

Processo

0756631-42.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Custas / Emolumentos

Autor

MED IMAGEM S/C

Réu

EDIMUNDO NUNES DOS SANTOS

Publicação

19/04/2024