TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801464-85.2021.8.18.0075
APELANTE: DIMAS MOREIRA CAMPOS, ZULEIDE MARIA DOS SANTOS, FLAVIO LEAL RODRIGUES, LUIZA PAULA DE CARVALHO GOMES, TERESINHA DE JESUS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inobstante tratar-se de relação de consumo, a presente hipótese não exime o consumidor de produzir as provas mínimas para dar suporte às suas alegações, ainda que haja a inversão do ônus da prova.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801464-85.2021.8.18.0075 Trata-se de apelação cível interposta por Dimas Moreira Campos, Zuleide Maria dos Santos, Flávio Leal Rodrigues, Luiza Paula de Carvalho Gomes e Teresinha de Jesus Sousa em face da sentença proferida na Ação de Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de Águas e Esgotos do Piauí S.A. (AGESPISA). O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, fundamentando a decisão nos artigos 373, I e 487, I, ambos do CPC, além de conceder à parte ré o benefício da justiça gratuita, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a parte apelante alega que os constantes desabastecimentos de água em suas residências, assim como a má qualidade da água fornecida, geraram danos morais que justificam a reparação. Os apelantes argumentam que a interrupção no fornecimento de água se deu por vários dias, o que caracteriza negligência por parte da apelada. Além disso, contestam a decisão de improcedência, sustentando que houve falha na prestação de serviço por parte da AGESPISA, o que deveria ensejar o dever de indenizar pelos danos sofridos. A parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença recorrida, argumentando que não foi comprovada a ocorrência de danos morais, tampouco a existência de nexo causal entre a conduta da apelada e os alegados prejuízos. A AGESPISA destaca que realizou investimentos para melhorar a captação e distribuição de água, incluindo a perfuração de poço tubular e outras melhorias. Assevera, ainda, que não há prova cabal de que os apelantes tenham sofrido os danos alegados, ressaltando que a sentença foi proferida em consonância com as provas dos autos e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Ministério Público Superior se manifestou devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, visto que não identificou qualquer interesse público que exigisse sua intervenção no presente caso, considerando tratar-se de uma ação de interesse particular. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se a gratuidade da justiça deferida à parte apelante no primeiro grau.
Origem:
APELANTE: DIMAS MOREIRA CAMPOS, ZULEIDE MARIA DOS SANTOS, FLAVIO LEAL RODRIGUES, LUIZA PAULA DE CARVALHO GOMES, TERESINHA DE JESUS SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) APELADO: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, destaco que no ID.16297231 o patrono da parte apelante informou que não conseguiu contato com os herdeiros da senhora TERESINHA DE JESUS SOUSA, falecida no curso da demanda, razão pela qual pediu a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação à referida apelante. A parte apelada manifestou no ID.18131059 a sua anuência ao pedido. Assim, defiro o aludido pleito e julgo extinto o feito sem julgamento do mérito tão somente em relação à parte apelante TERESINHA DE JESUS SOUSA, nos termos do artigo 313, §2º, II, do CPC. Feitas estas considerações, passo ao mérito recursal. Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho. Com efeito, é cabível a inversão do ônus da prova em favor das partes apelantes, posto que seria muito difícil para elas provar que no período reclamado ficaram sem água, evidenciando sua hipossuficiência técnica em relação à produção desse elemento de convicção. Contudo, quando se trata de relação de consumo, não se exime o consumidor de produzir provas mínimas para dar suporte às suas alegações, ainda que haja a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, aliás, o seguinte julgado dentre tantas outros que poderiam vir à colação, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDÍCIOS MÍNIMOS. FATO CONSTITUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A indicação do dispositivo legal de forma genérica impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.587.234/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Compulsando os autos, é forçoso concluir que as partes apelantes limitam-se a afirmar que houve a interrupção de abastecimento de água em sua unidade consumidora sem, contudo, fazer prova mínima do fato, seja por número de protocolo das supostas ligações efetuadas para a concessionária ou por protocolo de atendimento presencial. Destarte e, considerando que as partes apelantes não lograram êxito em apresentar documentos hábeis a corroborar sua tese, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos. Diante do exposto, extingo o presente feito sem julgamento do mérito em relação à apelante TERESINHA DE JESUS SOUSA, falecida no curso da demanda, e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença por todos os seus fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Teresina, 26/09/2024
0801464-85.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorDIMAS MOREIRA CAMPOS
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação28/09/2024