Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0815044-50.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA COM CARÁTER PREVENTIVO. PREJUDICIAL AFASTADA. ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. DIFAL. IMPOSSIBILIDADE. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. 1. Dada a operatividade imediata da norma impugnada e o seu potencial de produção de efeitos concretos sobre a esfera patrimonial dos contribuintes, é legítima a impetração de mandado de segurança com o fito de impedir cobrança tributária que se reputa indevida, não havendo que se falar na impetração de mandado de segurança contra lei em tese. 2. A impetração do mandamus se deu em caráter preventivo, visando impedir atos que estavam na iminência de ocorrer, razão pela qual não se deflagrou o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, aplicável à contagem do prazo para a impetração do writ de caráter repressivo. 3. A LC 190/2022 não criou novo imposto e não implicou aumento da carga tributária atrelada ao ICMS. Logo, a aplicação imediata das suas regras legais, a partir da data da sua publicação, não significa violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Nesse sentido, entendimento externado pelo eminente Min. Alexandre de Moraes, Relator da ADI 7.070, que ressaltou a inexistência de majoração de tributo decorrente da edição da LC 190/22, indeferindo a liminar de suspensão da exigibilidade do ICMS DIFAL. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença denegatória mantida, ainda que por outros fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815044-50.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815044-50.2022.8.18.0140

APELANTE: BORRACHAS VIPAL S A, BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A.

Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA

APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA


DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA COM CARÁTER PREVENTIVO. PREJUDICIAL AFASTADA. ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. DIFAL. IMPOSSIBILIDADE. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.

1. Dada a operatividade imediata da norma impugnada e o seu potencial de produção de efeitos concretos sobre a esfera patrimonial dos contribuintes, é legítima a impetração de mandado de segurança com o fito de impedir cobrança tributária que se reputa indevida, não havendo que se falar na impetração de mandado de segurança contra lei em tese. 

2. A impetração do mandamus se deu em caráter preventivo, visando impedir atos que estavam na iminência de ocorrer, razão pela qual não se deflagrou o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, aplicável à contagem do prazo para a impetração do writ de caráter repressivo.

3. A LC 190/2022 não criou novo imposto e não implicou aumento da carga tributária atrelada ao ICMS. Logo, a aplicação imediata das suas regras legais, a partir da data da sua publicação, não significa violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Nesse sentido, entendimento externado pelo eminente Min. Alexandre de Moraes, Relator da ADI 7.070, que ressaltou a inexistência de majoração de tributo decorrente da edição da LC 190/22, indeferindo a liminar de suspensão da exigibilidade do ICMS DIFAL. 

5. Recurso conhecido e não provido. Sentença denegatória mantida, ainda que por outros fundamentos.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado em sede de mandado de segurança. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas de lei. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BORRACHAS VIPLA S.A. e OUTRO contra sentença oriunda da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor do SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. 

Na origem, pretendem os impetrantes a concessão da segurança para a afastar a cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) do Estado do Piauí, no período anterior a 01 de janeiro de 2023, em razão da aplicação do princípio constitucional da anterioridade (ID n. 14665182).

Liminar denegada (ID n. 14665188)

Após a contestação da Fazenda Pública Estadual (ID n. 14665199) e regular instrução do feito, o magistrado a quo, em sentença de ID n. 14665214, denegou a segurança vindicada com arrimo na Súmula 266 do STF, por entender que o writ fora impetrado contra norma geral e abstrata.

Irresignada, a empresa impetrante interpôs o presente recurso de apelação. Nas razões de ID n. 14665466, busca a inversão do julgado para ser concedida a segurança, alegando, em suma, que: a) a impetração não viola a Súmula 266/STF, pois não impugna lei em tese, mas sim pede o afastamento do ato de cobrança de tributo inconstitucional; b) o tribunal deve julgar o mérito em razão da desnecessidade de dilação probatória, repetindo, ao final, os argumentos da inicial. 

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID n. 14665470), rebatendo os argumentos levantados pela impetrante, pugnando, ao final, pelo não provimento do apelo e a manutenção da sentença. 

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 15164846).

É o relatório.

VOTO


I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da presente apelação e, assim, procedo ao exame das razões recursais.


II- DO MÉRITO RECURSAL


Previsto no art. 5°, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei n.º 12.016 de 07 de agosto de 2009, o Mandado de Segurança é remédio constitucional, de natureza mandamental e de rito especial, voltado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e nem por habeas data, destinado à impetração de qualquer pessoa física ou jurídica que, por ilegalidade ou por abuso de poder, vier a sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Frise-se que o aludido remédio constitucional pode ser invocado na forma repressiva de uma ilegalidade já cometida ou, ainda, de forma preventiva em relação a uma ameaça a direito líquido e certo, pressupondo, assim, a demonstração inconteste da alegação.

Firmadas essas balizas jurídicas, cumpre analisar, de início, as teses levantadas pelas partes acerca da inadequação da via eleita e do prazo decadencial previsto na Lei n. 12.016/09.

Pois bem. É cediço que o mandado de segurança não é via adequada para questionar lei ou norma regulamentar em tese, como disposto na Súmula nº 266 do STF: “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.

No entanto, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que é possível se valer da via mandamental para se questionar ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante. Nesse sentido: STF - AI 271528 AgR, Rel. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 14/11/2006; STJ - AgRg no Ag 526.690/SP, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 20/10/2005; STJ - AgRg no RMS 24.986/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/08/2013; STJ - AgRg no REsp 1518800/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28 /04/2015; AgInt no RMS 45.260/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020.

É a hipótese dos autos.

Conforme relatado, a empresa apelante impetrou mandado de segurança preventivo questionando a iminência da prática de atos fiscais concretos relativos à cobrança do DIFAL com base na Lei Estadual nº 6.713/2015, sobre as vendas interestaduais realizadas por ela a consumidores finais não contribuintes situados nesta unidade federativa. 

Trata-se, portanto, de questionamento de ato normativo de efeitos concretos, que está ameaçando suposto direito da impetrante, sendo, por isso mesmo, passível de ser objeto de mandado de segurança.

Nesse sentido:


TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DA DEMANDA MANDAMENTAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. DIFAL. EC 87/2015. LEI DISTRITAL Nº 5.546/2015. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1093 DO STF. COMPENSAÇÃO. TRIBUTO INDIRETO. PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMPETRANTE SUPORTOU O ENCARGO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se o pedido formulado no mandado de segurança não tem por propósito atacar lei em tese, mas obstar a cobrança de diferença de alíquota a qual o Distrito Federal encontra-se obrigado por força da Lei nº 5.546/2015, não há que se falar a aplicação da súmula 266 do STF. Assim, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, diante dos efeitos concretos da norma tributária, pois capaz, por si só, de atingir a esfera patrimonial do contribuinte. (...) (Acórdão 1357154, 07009873720218070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Diante desses fundamentos, equivocada a alegação de inadequação da via eleita reconhecida pelo juízo a quo e reiterada pelo Estado do Piauí em suas contrarrazões.

Lado outro, não prospera a insurgência apresentada em contrarrazões recursais de que o direito vindicado está fulminado pela decadência, já que a impetração do mandamus se deu em caráter preventivo, visando impedir atos que estavam na iminência de ocorrer, razão pela qual não se deflagrou o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias aplicável à contagem do prazo para a impetração do writ de caráter repressivo.

Evidenciando-se, no mais, que a via do mandado de segurança não comporta dilação probatória, é caso de aplicação da teoria da causa madura, prevista no § 3º do art. 1.013 do CPC, o qual dispõe que, se o processo estiver em condições de ser imediatamente julgado, o tribunal deve decidir, desde logo, o mérito, o qual se passa a fazer.

Como dito linhas atrás, questiona a apelante aplicação dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual à cobrança do DIFAL-ICMS, a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, posto que, segundo ele, antes da LC 190/22, não havia um tributo novo instituído validamente, de modo que, somente após a LC 190/22 deve ser considerado existente um tributo novo.

Adianto meu voto no sentido de que não assiste razão ao recorrente. 

Explico.

Em 24 de fevereiro de 2021 o STF concluiu o julgamento do RE nº 1.287.019, com repercussão geral (Tema nº 1.093), e da ADI nº 5.469. Na ocasião, os ministros da Corte Suprema entenderam que a EC nº 87/2015 criou uma nova relação jurídico-tributária que carecia realmente de uma lei complementar prévia que instituísse regras gerais para a cobrança do Diferencial de Alíquota. 

No entanto, com a proposta de preservar as finanças estaduais e dar ao Congresso Nacional o prazo necessário para editar a lei complementar, o STF modulou os efeitos da decisão, para ter efeito somente a partir de 2022, tendo fixado a seguinte tese:

“A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. (Tema 1.093)

Com a fixação desta tese, a Suprema Corte assentou que a Constituição Federal não permite a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS sem a edição de lei complementar, razão pela qual declarou inconstitucionais as cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada. 

No Estado do Piauí, tal tributação foi regulamentada por meio da Lei Estadual nº 6.713, de 01/10/2015, e é com base nessa lei ordinária estadual que o ente estadual efetua a cobrança do DIFAL sobre operações interestaduais de venda de mercadorias a destinatários não contribuintes do ICMS. 

E é importante esclarecer que, ao estabelecer que a modulação da declaração de inconstitucionalidade, o STF entendeu que os efeitos da decisão somente se dariam em relação aos fatos geradores posteriores a 2022, ressalvadas as ações em curso. Quiseram os integrantes do Pretório Excelso resguardar as pretensões já deduzidas e judicializadas. Vale dizer, pretenderam preservar, em relação à data de julgamento ocorrida em 24.02.2021, quem já havia suscitado a inconstitucionalidade e eventualmente pleiteado a restituição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à postulação. Não é o caso dos autos, visto que o mandado de segurança foi impetrado em 22 de abril de 2022. Portanto, fora da amplitude dos efeitos da mencionada decisão.


Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL (diferencial de alíquotas) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final. Assim, supriu a omissão legislativa, cumprindo, pois, a exigência constitucional para a cobrança do Difal-ICMS, conforme entendimento da Suprema Corte. 

Ainda, quanto à questão da aplicação ou não da anterioridade tributária, torna-se importante ressaltar que a LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo” (STF - ADI: 7070 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/05/2022, Data de Publicação: 19/05/2022).

Nos termos do referido entendimento é possível concluir que a LC 190/2022 não instituiu ou majorou a cobrança de tributo e que a inconstitucionalidade formal, reconhecida pelo STF, foi suplantada em razão da modulação de efeitos pro futuro, disposta no acórdão do julgamento do tema de repercussão geral n. 1093. 

Nesse mesmo sentido, destaco entendimento em casos análogos desde E. Tribunal: 


DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. DIFAL. IMPOSSIBILIDADE. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. 1. A contenda versa sobre o direito da agravante em não se submeter ao recolhimento do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Piauí, uma vez que a LC 190/22, publicada em 05/01/2022, deve ser submetida ao Princípio da Anterioridade. 2. A situação fática in concreto, porém, escapa para além do campo de aplicação desse princípio, isso porque, a LC 190/2022 não criou novo imposto e não implicou aumento da carga tributária atrelada ao ICMS. Logo, a aplicação imediata das suas regras legais, a partir da data da sua publicação, não significa violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Nesse sentido, entendimento externado pelo eminente Min. Alexandre de Moraes, Relator da ADI 7.066, que ressaltou a inexistência de majoração de tributo decorrente da edição da LC 190/22, indeferindo a liminar de suspensão da exigibilidade do ICMS DIFAL. 3. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0752881-66.2022.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 29/09/2023 )


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFAL. I. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA que FAKINI MALHAS LTDA impetra em face contra ato ilegal e abusivo do Ilustríssimo Senhor Secretário da Fazenda Estadual do Piauí, visando: “Que seja concedida a segurança, para abster o Estado, por meio da autoridade coatora, de exigir da pate impetrante o recolhimento do DIFAL ICMS referente ao exercício financeiro de 2022, na esfera administrativa e judicial, ante sua inconstitucionalidade, uma vez que a Lei Complementar que regulamenta essa cobrança foi publicada em 05.01.2022 (LC n. 190/2022), consoante o artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, e princípios da anterioridade e anualidade”. II. Da análise do Ato atacado, não se verifica que este se configura ilegal. III. A preliminar de inadequação da via eleita não merece ser acolhida, uma vez que o presente feito não busca a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma, tendo como objeto o ato administrativo de cobrança de tributo considerado indevido pela parte Impetrante. Não se ataca lei em tese, pelo contrário, alega-se a necessidade de respeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal para a cobrança do DIFAL/ICMS. IV. Diante da circunstância de que o fisco estadual já realizou atos concretos de cobrança tributária na forma impugnada pela Impetrante, não fica caracterizada a impugnação de lei em tese. V. O mandado de segurança não se presta para fins de cobrança, porém, não é o caso dos autos, onde a Impetrante busca o reconhecimento de um direito líquido e certo, sendo assim possível o manejo do presente mandado de segurança. Verifica-se não se tratar o presente feito de ação de cobrança, em que pese a possibilidade de produzir efeito patrimonial oriundo do reconhecimento do direito vindicado. VI. Ademais, no tocante ao cabimento ou não de Mandado de Segurança, nos termos do consignado no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1.124.537/SP (Recurso Repetitivo), da relatoria do então Ministra Luiz Fux: “O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, em conformidade com a Súmula 213 do STJ”. VII. Nos termos do entendimento exarado pelo Ministro Relator na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.066/DF, do Supremo Tribunal Federal: “Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, “b” da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022”. VIII. Nos termos do referido entendimento é possível concluir que a LC 190/2022 não instituiu ou majorou a cobrança de tributo e que a inconstitucionalidade formal, reconhecida pelo STF, foi suplantada em razão da modulação de efeitos pro futuro, disposta no acórdão do julgamento do tema de repercussão geral n. 1093. IX. Logo, não merece acolhimento a pretensão da Impetrante de fazer incidir as regras de anterioridade previstas no art. 150 da Constituição Federal, tendo em vista não se tratar o caso de tributo novo ou majoração de tributo, não tendo o fisco surpreendido o contribuinte com tal cobrança. X. Isto posto, é mister que se mantenha o ato administrativo atacado. XI. Segurança denegada. (Mandado de Segurança Cível Nº 0840366-72.2022.8.18.0140 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/10/2023 )

Logo, não merece acolhimento a pretensão da Impetrante de fazer incidir as regras de anterioridade previstas no art. 150 da Constituição Federal, tendo em vista não se tratar o caso de tributo novo ou majoração de tributo, não tendo o fisco surpreendido o contribuinte com tal cobrança, nem se encontrar o presente caso dentro das hipóteses concretas de modulação dos efeitos da decisão do STF. 

Isto posto, é mister que se mantenha o ato administrativo atacado, apesar de distinta a fundamentação recursal da sentença recorrida.


DISPOSITIVO

Em conclusão, firme nas razões exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado em sede de mandado de segurança.

Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Custas de lei.

Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado em sede de mandado de segurança. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas de lei. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0815044-50.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

BORRACHAS VIPAL S A

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/03/2024