Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0751592-35.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0751592-35.2021.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]

AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

AGRAVADO: JESSICA SANTOS LOPES DE ALENCAR



EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Juiz de origem reconsiderou a decisão agravada, esvaziamento do objeto recursal. 2. Agravo prejudicado. Recurso extinto com fulcro no artigo 485, VI, CPC.


DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de decisão proferida pelo Vara Cível de Altos/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, movida em face JÉSSICA SANTOS LOPES DE ALENCAR, que determinou a emenda da inicial, para juntar a Cédula de Crédito Bancário original em secretaria/cartório.


Ocorre que, após interposição deste agravo de instrumento, adveio nova decisão, no processo de origem, reconsiderando a decisão inicial, ora agravada.


Diante da situação que se apresenta, restaram desconstituídas as condições da ação, pela perda superveniente do objeto, incorrendo na redação dos artigos 485, inciso VI e 932, todos do CPC, com a consequente inadmissibilidade do presente Agravo de Instrumento.


Dessa forma, julga-se prejudicado o presente agravo de instrumento, com fulcro nos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil.


Outrossim, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa dos autos.


Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.


Teresina, 9 de fevereiro de 2024.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751592-35.2021.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2024 )

Detalhes

Processo

0751592-35.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

JESSICA SANTOS LOPES DE ALENCAR

Publicação

09/02/2024