TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800382-91.2021.8.18.0051
APELANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
APELADO: GLACY CARLA TRAJANO DUARTE
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR, RENATA LUSTOSA DE SANTANA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS – CONTRATAÇÃO NULA, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR A DEMANDA – VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS – SENTENÇA ILÍQUIDA – ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 3º e 4º, II, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações que versem sobre a existência, validade e eficácia das relações entre servidores e a administração pública, independentemente de vício na Origem desse vínculo.
2. No que se refere às contratações irregulares, o reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção dos salários inadimplidos e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90;
3. Noutro ponto, sendo ilíquida a sentença contra a fazenda pública, “a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Inteligência do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC;
4.Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas negar-lhe provimento. Majoração dos honorários a serem arbitrados em sede de liquidação. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS-PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Verbas, ajuizada por GLACY CARLA TRAHANO DUARTE, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, na forma do art. 487, I e II, do CPC,
a) pronuncio a prescrição sobre a pretensão condenatória relativa às parcelas remuneratórias e fundiárias vencidas até cinco anos antes da data de ajuizamento da ação;
b) julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento das verbas correspondentes ao FGTS (8% da remuneração devida no mês trabalhado, nos termos do art. art. 15 da Lei nº 8.036/1990) durante o período laborado pela parte demandante, rejeitada a incidência da multa de 40%.
Deliberações finais
Como consectário legal da presente condenação, deverá o réu efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos percentuais vigentes à época em que devidos os pagamentos, tudo a ser apurado em fase de liquidação.
Na apuração do débito devido pelo réu, deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).
Deixo de condenar o réu em custas processuais, considerando que o seu pagamento não foi adiantado em virtude da gratuidade judiciária (Reexame Necessário nº 201400010078991, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. j. 04.02.2015, unânime) e considerando a benesse legal estabelecida na Lei de Custas do Piauí. Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo montante deverá ser fixado em percentual aplicado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do Código de Processo Civil.” (id. 10351439)
O Apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: i) competência da Justiça Trabalhista, e não da Justiça Comum (Estadual e Federal) para “o processo e o julgamento de ações que envolvam pedidos de verbas estatutárias”; ii) “a parte autora não coleciona aos autos qualquer prova documental que venha a comprovar o que alega em sua petição inicial”, o que leva a improcedência dos pedidos iniciais.
Ao final, pugna pela: i) declaração de “incompetência absoluta da Justiça Civil (Sic Comum) e a mudança para a Justiça do Trabalho”; e, no mérito, ii) conhecimento e provimento do recurso, com a improcedência dos pedidos.
A Apelada ofereceu contrarrazões ao recurso, em que ratifica a inicial e aduz: i) “o STJ já decidiu que em se tratando de regime temporário de contratação não se investe de qualquer vinculo trabalhista”, “dessa forma cai por terra o argumento de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito”; ii) “juntou Declaração de Prestação de serviço, pelo pelo período de 01 de outubro de 2014 e 01 de junho de 2018 como enfermeira do PSF e de 01 de junho de 2018 até 30 de dezembro de 2020 como enfermeira no Hospital Norbeto Ângelo Pereira, além de Declaração do Município, escala de enfermagem e Contracheques”, ademais, “o próprio ente público reconhece o vinculo empregatício ao passo que confirma o pagamento dos salários”, logo improcede o argumento do recorrente de ausência de demonstração do direito; iii) tratando-se de contrato nulo, a sentença se encontra em consonância com a jurisprudência pátria. de modo que a obrigação de pagar do ente municipal se restringe ao pagamento do FGTS e saldo de salário.
Requer, ao final, o improvimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios.
Registre-se que seguindo recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou-se de remeter ao Ministério Público, porque não configura hipótese que justifique a sua atuação.
É o relatório.
VOTO
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, imperioso CONHECER do presente recurso.
2. Preliminar de Incompetência da Justiça Comum.
Sustenta o Apelante, em síntese, que compete exclusivamente à Justiça Trabalhista apreciar matéria relativa ao vínculo empregatício, o que implicaria a incompetência do juízo para o processamento e julgamento da Ação de Cobrança.
Entretanto, também não assiste razão ao Apelante.
Ressalte-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que compete à justiça comum julgar conflitos entre Município e servidor contratado depois da vigência da Constituição de 1988, ainda que sem concurso público, pois, uma vez vigente regime jurídico-administrativo, este disciplinará a absorção de pessoal pelo poder público. Logo, eventual nulidade do vínculo e as consequências daí oriundas devem ser apreciadas pel Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho.( STF. ARE 1179455 AgR/PI, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 5.5.2020. (ARE-1179455) (Info 976).
Na mesma linha de raciocínio, é entendimento assente na jurisprudência pátria, que compete à Justiça Comum processar e julgar as ações que versem sobre a existência, validade e eficácia das relações entre servidores e a Administração Pública, independentemente de vício na origem desse vínculo.
Nessa esteira, trago à colação os Julgados do STF, STJ, e desta Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DEFINIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ADI nº 3.395/DF-MC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É competente a Justiça comum para processar e julgar ações para dirimir conflitos entre o Poder Público e seus agentes, independentemente da existência de vício na origem desse vínculo, dada a prevalência de sua natureza jurídico-administrativa.
2. Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente.
3. Agravo regimental não provido. (STF - Rcl n. 7.157 (Pleno, DJe 19.3.2010), de relatoria do Ministro Dias Toffoli).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR EVENTUAL NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agravo regimental na medida cautelar na reclamação Administrativo e Processual Civil Ação civil pública Vínculo entre servidor e o poder público Contratação temporária - ADI nº 3.395/DF-MC Cabimento da reclamação Incompetência da Justiça do Trabalho. (...)
2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada.
3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. (...). (destaque nosso) (STF-Rcl 4069 MC-AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2010, DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011 EMENT VOL-02537-01a7 PP-00019).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZADA COM O OBJETIVO DE OBTER CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRABALHO. REGIME TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. (...) - A contratação temporária terá sempre caráter jurídico-administrativo, ainda que haja prorrogação do contrato de maneira irregular, pois estas mudanças não têm o condão de alterar o vínculo inicialmente estabelecido entre as partes. Precedentes do STF e do STJ. (...). (destaque nosso). (STJ - AgRg no CC 116.913/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 03/05/2012).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ACOLHIDA PARCIALMENTE. CONTRATO NULO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS REFERENTES AO FGTS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso em análise, observa-se a existência de contrato de trabalho celebrado em 05.06.1987, conforme cópia de contrato de fls.16/17, firmado entre a apelante e o apelado, Estado do Piauí, para o exercício no cargo de auxiliar de serviços, antes do advento do regime jurídico-administrativo do Estado do Piauí, o qual foi instituído pela Lei Complementar nº 13/1994, com vigência a partir do dia 18.01.1994, bem como se constata que a apelante se encontra no exercício do referido cargo público até o determinado momento, sem aprovação em concurso público, como se estabelece o art.37, II, da CF/88, após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de ser incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as parcelas relativas ao período posterior à instituição do regime jurídico único, mantendo-se, de outro lado, sua competência sobre as parcelas anteriores.
3.(...)
6.Não há dúvidas, portanto, de que o ato de contratação da apelante, pelo Estado do Piauí, ora Apelado, para a função de auxiliar de serviços gerais, sem a prévia realização de concurso público, padece de nulidade (na forma do art. 37, §2º, da CF), isso porque restou evidenciado que esta não foi previamente aprovada em concurso público e que, ao lado disso, não foi contratada por tempo determinado, ou para o exercício de cargo em comissão.
7.Por outro lado, fica claro que o poder público não pode se valer da nulidade do ato por ele próprio praticado para deixar de remunerar o trabalhador contratado irregularmente, sem a realização de concurso público, na medida em que, tendo este efetivamente prestado serviços à administração, isto acarretaria enriquecimento ilícito.
8. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”(STF. RE 765320 RG / MG - MINAS GERAIS .REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI .Órgão Julgador: Tribunal Pleno .Julgamento: 15/09/2016 )
9.Assim, constata-se que a sentença recorrida, de fato, merece ser reformada, tendo em vista que, embora tenha reconhecido a nulidade do contrato, rejeitou a condenação ao pagamento dos valores de FGTS, vale dizer, nesse ponto, em total violação ao entendimento firmado, em sede de repercussão geral (RE 765320 RG / MG), do Supremo Tribunal Federal.
10.Portanto, reforma-se a sentença recorrida, no sentido de condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, a contar da data da implantação do regime jurídico único, 18.01.1994, com a publicação da LC nº 13/1994, até o determinado momento, tendo em vista que a apelante se encontra na ativa do serviço público estadual, uma vez que não há se falar, nesse caso, em prescrição a respeito das cobranças dos valores do FGTS, haja vista que, in casu, aplica-se a prescrição trintenária, posto que o termo inicial da prescrição, qual seja, a ausência de depósitos de FGTS, ocorreu no ano de 1994, em obediência ao entendimento firmado, em sede de repercussão geral, pelo STF (ARE 709212).
11.Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJPI.AC 2017.0001.013578-1.3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.REL: DES.FRANCISCO PAES LANDIM FILHO.JULGAMENTO EM 13.06.2019.)
Assim, a cobrança de verbas garantidas pela Carta Magna, a exemplo do FGTS e outros encargos de natureza similar, não afasta a competência da Justiça Estadual, diante da prevalência do vínculo jurídico-administrativo constatado na demanda.
Evidenciada, pois, a competência da Justiça Comum, certamente que este Tribunal é absolutamente competente para processar e julgar o presente recurso, cujo objeto versa sobre a condenação do ente público ao pagamento da verba reclamada.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.
2. Mérito.
Insurge-se o apelante contra a procedência do pedido de pagamento do FGTS, não abarcados pela prescrição, ao argumento de que a apelada não comprovou o direito vindicado.
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, razão não lhe assiste, como passo a expor.
Como se sabe, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre ele (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, e adotado por essa Corte de Justiça, a saber:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).
2. Omissis;
(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002036-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019)
APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ART. 333, II, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A teor do disposto no inciso II do art. 333 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - Caracterizada nos autos, pelo autor/apelado, a condição de servidor e não demonstrado pelo réu/apelante o pagamento das verbas pleiteadas, a procedência da ação é medida que se impõe. 3 - Recurso de apelação conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001091-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/05/2015).
Na hipótese, a Apelada fez prova do vínculo funcional com a Administração e da prestação do serviço público, nos períodos de: i) outubro de 2014 a julho 2018; ii) 02-01-2017 a 30-07-2017; e iii) 01-06-2018 a 31-12-2020; deixando a Administração, contudo, de comprovar que efetuou o depósito do FGTS, conforme determina a legislação.
Destaque-se, por oportuno, que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Fronteiras-PI, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas, como sujeito de direitos e de obrigações.
Decerto, incumbe ao Apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Na verdade, limitou-se o Apelante a argumentar a negativa da pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Em que pese a ampla oportunidade conferida ao ente púbico para apresentação de prova documental, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Ademais, como se trata de contratação nula, sem prévia admissão em concurso público, o cerne da questão gira em torno dos efeitos jurídicos dessa relação, há muito já pacificado pelo STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE 705140, que concluiu que “o único efeito jurídico válido desse tipo de contratação é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados (garantido o salário-mínimo) e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS (sem multa de 40%, por ausência de previsão legal). Ressalte-se que o pagamento desse último só passou a ser admitido a partir de 2001, com a previsão expressa contida no art. 19-A na Lei nº 8.036/1990, que regulamenta o fundo. Acerca do tema (recolhimento de contribuições do FGTS em contratos nulos), o STF já tinha se posicionado antes mesmo do julgamento do RE 705140, como se vê da leitura do seguinte aresto (grifei):
Recurso extraordinário. Direito administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, T r i b u n a l P l e n o , j u l g a d o e m 1 3 / 0 6 / 2 0 1 2, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento das verbas reclamadas, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade.
Portanto, é devido o pagamento do FGTS que deveria ter sido recolhido, devendo ser mantida a sentença na íntegra.
Quanto a condenação em honorários, verifico que, de forma acertada, o magistrado a quo entendeu que será definido somente ocorrerá em sede de liqidação de sentença, em conformidade com o § 3º e inciso II, § 4º, do art. 85 do NCPC.
Posto isso, conheço da Apelação Cível, mas nego-lhe provimento.
Majoração dos honorários a serem arbitrados em sede de liquidação.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas negar-lhe provimento. Majoração dos honorários a serem arbitrados em sede de liquidação. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 a 20 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 29/02/2024
0800382-91.2021.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência por Prerrogativa de Função
AutorMUNICIPIO DE FRONTEIRAS
RéuGLACY CARLA TRAJANO DUARTE
Publicação29/02/2024