
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0800131-49.2020.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno]
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
APELADO: MARCANIO SANTOS E SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREGADO CONTRATADO, SEM CONCURSO PÚBLICO, PARA DESEMPENHO DE CARGO EFETIVO. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALÁRIO PERTINENTE AO PERÍODO TRABALHADO. ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE À TESE RELATIVA AO TEMA 191 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
DECISÃO
Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança proposta por MARCANIO SANTOS E SILVA.
Na origem, o magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para “condenar o ente municipal requerido ao pagamento de adicional por serviço extraordinário à parte autora na base do divisor 200 (o que corresponde a 40 horas extras mensais) e acréscimo de 100% sobre o valor da hora remunerada, além do pagamento de adicional noturno à base de 20% do valor da hora normal, considerando-se o horário compreendido entre às 22h a 5h, bem como ao pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre as férias e 13º salário, respeitado o prazo prescricional de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação”. Ademais, determinou “a imediata implantação do Adicional Noturno no valor de 20% do valor da hora normal, considerando-se os serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte. Prazo para implantação de 30 (trinta) dias”.
Em razões recursais, o Município apelante requer o recebimento do apeno no efeito suspensivo e alega, em resumo, que não há nos autos prova do fato constitutivo do direito do autor, a quem incumbia o ônus, de modo que não há suporte probatório para a condenação ao pagamento de horas extraordinárias e adicional noturno.
O autor/apelado pugnou em contrarrazões pela manutenção da sentença, tendo ressaltado que, no desempenho do cargo de vigia, trabalha 24h e descansa 48h, daí por que as atribuições são desempenhadas em período noturno e em jornada superior à sua carga horaria estabelecida em lei.
É o relatório. Decido.
Recurso conhecido por atendimento aos requisitos de admissibilidade.
No caso em apreço, a sentença recorrida assegurou a imediata implantação do Adicional Noturno, no valor de 20% do valor da hora normal, ao autor que fora contratado no ano de 2.001 para exercer a função de vigia.
Em análise dos autos, verifica-se que o magistrado sentenciante diligenciou na apuração da natureza do cargo ocupado pelo autor/apelado, tendo sido atestado que a sua admissão se deu no ano de 2.001 com simples contratação anotada em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Pelo que se infere, a contratação do autor se deu de forma precária, a princípio, para desempenho de função que seria regida pela CLT, mas que se converteu no desempenho de atribuições pertinentes a cargo público efetivo.
Ocorre que, a hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público não enseja efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e FGTS, o que afasta a percepção do adicional noturno, bem como de outras verbas previstas no estatuto municipal, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral (Tema 191/STF). Em análise de caso semelhante, confira-se o entendimento firmado na jurisprudência do TJ-MG:
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AGENTE PENITENCIÁRIO - ADICIONAL NOTURNO - CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO - EFEITOS TRABALHISTAS. ADICIONAL NOTURNO - IMPOSSIBILIDADE 1. Segundo posicionamento pacífico do plenário do Supremo Tribunal Federal, "é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Informativo 756, RE 705140/RS, rel. Min. Teori Zavascki, 28.8.2014). 2 . Não há como se reconhecer o referido adicional noturno em decorrência do posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal.
(TJ-MG - AC: 10000211715842001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 06/12/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021).
De tal modo, forçoso reconhecer que a sentença contraria tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 932, inc. V, do CPC, pelo qual incumbe ao relator dar provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso para lhe DAR PROVIMENTO, reformando-se a sentença a fim de JULGAR IMPROCEDENTE a ação, invertendo-se os ônus da sucumbência, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0800131-49.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Serviço Noturno
AutorMARCANIO SANTOS E SILVA
RéuMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Publicação09/02/2024