Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000212-40.2012.8.18.0061


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO TRABALHISTA – PRELIMINAR DE NULIDADE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - VÍNCULO JURÍDICO -ADMINISTRATIVO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2°, DA CF) - DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIOS E DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS (ART. 19-A DA LEI 8.036/90) – ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado na Corte Suprema, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, sob pena de implicar em nulidade do ato e consequente imposição de sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°); 2. O reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção do saldo dos salários e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. Precedentes; 3. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito à percepção do pagamento equivalente aos depósitos do FGTS e ao saldo de salário; 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000212-40.2012.8.18.0061 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

 APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000212-40.2012.8.18.0061

APELANTE: ANTONIA FERREIRA DE ANDRADE 

Advogados do(a) APELANTE: DANIEL MOURA MARINHO - PI5825-A, MARLOS DOS SANTOS SILVA - PI6158-A

APELADO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO TRABALHISTA – PRELIMINAR DE NULIDADE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - VÍNCULO JURÍDICO -ADMINISTRATIVO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO  – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2°, DA CF) - DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIOS E DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS (ART. 19-A DA LEI 8.036/90) – ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Conforme entendimento consolidado na Corte Suprema, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, sob pena de implicar em nulidade do ato e consequente imposição de sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°);

2. O reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção do saldo dos salários e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. Precedentes;

3. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito à percepção do pagamento equivalente aos depósitos do FGTS e ao saldo de salário;

4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (Id. 11455782) interposta pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES-PI, interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves - PI  que convalidou a sentença proferida na Justiça do Trabalho (Id. 11455650 - pág. 21/27) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: condenar o reclamado a pagar à reclamante, acrescidas de juros e correção monetária, as parcelas “salário do mês de dezembro de 2008” e “FGTS de todo período laborado”. 

Nas Razões Recursais, a parte apelante alega, em síntese: preliminarmente - da nulidade da sentença recorrida pela ausência de fundamentação legal, nos termos dos arts. 93, IX, da CF e 489, I, III e IV do CPC;  da prejudicial de mérito - prescrição; no mérito, da impossibilidade de condenação do réu em FGTS. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 11455785) requerendo o improvimento do recurso, para manter na íntegra a decisão primária em todos os seus termos. 

O recurso foi recebido em duplo efeito (Id.12498346).

Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id. 13181947). 

É o relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

II – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

 

A parte Recorrente alegou a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação.

Sem razão, contudo.

A presente preliminar não merece acolhimento, uma vez que juiz primevo embasou com fundamentos jurídicos e com base no entendimento predominante jurisprudencial a sentença recorrida.

Ademais, inexiste violação ao art. 93, IX, da CF/88, já que termos constantes da sentença são suficientes para acolher a pretensão autoral quanto ao pagamento da verba salarial do mês de dezembro de 2008 e ao FGTS do período laborado, no caso em questão.

Ainda, cumpre salientar que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes. Nesse mesmo sentido segue a jurisprudência pátria:

"(...) 1. Alega o apelante a nulidade da sentença, tendo em vista que a sentenciante não esclareceu o porquê deixou de seguir a jurisprudência invocada pelo requerido, que sustenta a tese de prescrição quinquenal, violando o artigo 489, §1º, VI, do CPC/15. 2. O magistrado, no exercício de sua atividade jurisdicional, não precisa discorrer pontualmente a respeito de todas as questões e dispositivos de lei suscitados pela parte para cumprir com plenitude a devida prestação jurisdicional, sendo certo que deve declinar as razões de decidir, conforme fez o magistrado sentenciante." TJDFT(4ª Turma Cível, APC nº 2015.07.1.005055-7, rel. Des. Romulo de Araujo Mendes, DJe 18/05/2017).

Sendo assim, tem-se que a sentença atende ao padrão decisório exigido pela CF/88 e pelo §1º do art. 489 do NCPC, de modo que deve ser rejeitada a preliminar levantada.

III - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO

No tocante a prejudicial de mérito - prescrição, melhor sorte não assiste à parte Recorrente, visto que a recorrida foi demitida em 01.01.2009 e a presente ação fora ajuizada em 17/07/2009 (id. 11455649 - pág. 03), razão pela qual não há que se falar em prescrição.

Rejeito, pois, a prejudicial de mérito - prescrição.

IV - DO MÉRITO DO RECURSO

 

Do exame dos autos, verifico que a parte autora/apelada alega que foi contratada, em janeiro de 1996, exercendo as funções de merendeira e zeladora, prestando serviços para o Município de Miguel Alves - PI e que, em 01/01/2009 foi demitida sem justa causa, quando então percebia o salário de 415,00 (quatrocentos e quinze reais), sem quitação das verbas contratuais e rescisórias e que nunca teve sua CTPS assinada durante todo o lapso temporal trabalhado.

Acrescentou que foi afastado sem que ao município requerido/apelante tenha realizado depósito a título de FGTS, bem como nada recebendo a título de saldo de salários.

In casu, tenho que a parte Apelada demonstrou o vínculo existente como o ente político municipal, bem como, a prestação de serviços junto à Administração Municipal, conforme se verifica do conjunto probatório (Id. 11455649 - Pág. 16).

Resta ainda incontroverso que a admissão da Apelada ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, em desobediência ao que dispõe a norma constitucional (art.37, II, CF), o que torna nulo o contrato em questão, conforme prevê o §2º do referido dispositivo, a saber: 

Art. 37. caput-Omissis;

II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

§ 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 

 

Sobre o tema, vale ressaltar que os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, por conta da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito ao recebimento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Destaco que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que:

"a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016).

E ainda:  "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados". (Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013).

Assim, comprovado o vínculo jurídico-administrativo com a municipalidade, conforme se observa dos documentos juntados com a inicial, bem como a inexistência de depósito das parcelas do FGTS durante o período de prestação dos serviços, procede o pedido autoral neste aspecto.

Com isso, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Assim, a parte Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico.

Para tanto, colaciono julgados proferidos por este E. TJPI:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PARCIAL PROCEDÊNCIA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2° DA CF) - DEPÓSITO DO FGTS DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1-Com efeito, a CF/88 veda expressamente a contratação de pessoal pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, cuja inobservância implica nulidade do ato, bem como a imposição de sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). Porém, conforme disposto no art. 19-A da Lei 8.036/90, tal nulidade não afasta o direito à percepção dos salários comprovadamente devidos e ao levantamento do respectivo depósito no FGTS. 2. Nesse contexto, comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviços, deve ser garantido à servidora o direito à percepção do depósito no FGTS, como o fez o julgador singular. Sentença de parcial procedência mantida. 3. Recursos conhecidos e improvidos.  (TJPI | Apelação Cível Nº 0000160-05.2014.8.18.0116 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/05/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO. 1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).  2. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).  3. A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).  4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009203-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2018). 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. DESNECESSIDADE DE ANOTAÇÃO NA CTPS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia no presente apelo é tão somente no que tange à eventual produção de efeitos de contrato celebrado entre particular e a Administração Pública sem realização de concurso público. 2. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de que, para os casos de nulidade de contratação devido à ausência de realização de concurso, são devidos ao empregado tão somente o saldo salarial e os valores relativos ao FGTS. 3. O apelante não possui direito às anotações na CTPS, em decorrência da nulidade do vínculo empregatício, pois não cabe o registro de contrato ilícito na CTPS.4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para condenar o Estado ao pagamento dos valores de FGTS no período de 14/05/1999 a 31/05/2008, afastando a necessidade de realização das anotações na CTPS do apelante. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003412-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS NÃO RECOLHIDAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 08, 09 E 12 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O interesse de agir demonstra-se com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, portanto, caracterizada, no caso, pela prestação de serviço para a municipalidade. Preliminar afastada. 2. Com relação à prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de demanda que versa sobre relação jurídica de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme súmula nº 08 deste TJPI. 3. No caso, a recorrente não demonstrou nenhuma das situações excepcionais previstas para que a Administração Pública pudesse contratar diretamente a autora, sem prévio concurso público. 4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive para os servidores temporários. Igualmente temos os enunciados das súmulas 09 e 12 desta Corte de Justiça. 5. Portanto, demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, é devido o percebimento das verbas salariais pleiteadas pela apelada, bem como o recolhimento ao FGTS, em observância a vedação do enriquecimento ilícito por parte da administração pública que adquiriu os serviços prestados pelo recorrido, uma vez que o município, não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 08001593120198180077, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

Outrossim, de uma análise do presente caderno processual, não resta demonstrado que o pagamento das verbas, objeto da condenação, foram efetivamente realizados, a despeito da alegação da parte apelante, quando tenta, sem sucesso, sustentar que tal ônus competia ao recorrido e que este não juntou aos autos qualquer meio que comprove o inadimplemento do Município de Miguel Alves referente ao mês de dezembro de 2008.

De acordo com o art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu na medida em que configura fato impeditivo ou extintivo do direito do autor.

Para corroborar:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARGUMENTOS QUE CONSUBSTANCIAM DISCUSSÃO AFETA AO MÉRITO DA DEMANDA. ANALISADOS CONJUNTAMENTE. MANUTENÇÃO DO CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO SERVIDOR MUNICIPAL, SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. RECONHECIDO. SÚMULA N.º 363 DO TST. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. ÔNUS DO RÉU DE PROVAR O PAGAMENTO OU A NÃO PRESTAÇÃO DAS ATIVIDADES PELO AUTOR/APELADO, POR SE TRATAR DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 00001474720148020020 AL 0000147-47.2014.8.02.0020, Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 06/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020).

Assim, na presente hipótese, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe.

 

V – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em seus termos.

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. 

É como voto.  

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de março de 2024.

 

 


 

 

 
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0000212-40.2012.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES

Réu

ANTONIA FERREIRA DE ANDRADE

Publicação

15/03/2024