TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000266-14.2017.8.18.0034
APELANTE: ROSANGELA GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA
Advogado(s) do reclamado: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO (art. 1.010, III, c/c o art. 932, III, do CPC/15).
1. “A ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo”. (STJ - AgInt no REsp: 1813456 MG 2019/0132203-9)
2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.
3. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER da presente Apelação, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 1.010, III, c/c o art. 932, III, do CPC/15. Majoro em 5% (cinco por cento) o percentual arbitrado a titulo de condenação em honorários, apenas do ente municipal, fixado na sentença, passando de 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Verbas, ajuizada por ROSANGELA GONÇALVES, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para RECONHECER que a autora ocupou cargo em comissão como Chefe de Divisão – CC5 no Município de Água Branca pelo período de 18/02/2013 a 07/03/2016 e CONDENAR a requerida na obrigação de efetuar o pagamento ao autor dos valores referentes ao 13º salário e as férias vencidas de todo o período. Além disso, deve o requerido efetuar os repasses das contribuições previdenciárias, descontadas do salário da autora no mesmo período acima mencionado, ao INSS. Nisso, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Os juros e correção monetária devem ser calculados a partir da cada parcela da seguinte forma: a partir de 30/06/2009 a 25/03/2015: (Data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, art.1-F da Lei nº 9494/97) 1- a atualização monetária deverá ser realizada pela TR; 2- juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança; a partir de 25/03/2015: (Data da modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF) 1- atualização monetária corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); 2- juros monetários nos débitos: Poupança.
Apesar da sucumbência recíproca, considerando o disposto no art. 85, §14 do CPC/2015 que veda a compensação de honorários, fixo honorários advocatícios no importe de 10%(dez por cento) do valor da condenação a ser pago por cada parte, nos termos do art. 85,§3º, I do CPC/2015.]
Sem custas ante a gratuidade da justiça concedida em favor da parte autora, bem como a presença da Fazenda Pública no polo oposto.
Sentença não sujeita ao reexame necessário pelo valor da condenação, conforme o disposto no art. 496, §3º, III do CPC/2015, pois tenho que o proveito econômico mencionado no próprio valor da causa da inicial é inferior ao limite do referido dispositivo.” (id. 9692432)
O Apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: i) “a apelada prestou serviço no município, via contrato de prestação de serviços, e não nos termos da CLT”; ii) “Nesse caso, completamente absurda é a pretensão de que o período em que exerceu cargo em comissão seja considerado como relação trabalhista, visto que a natureza jurídica dessa relação era eminentemente estatutária, regulada pelo Direito Administrativo, inexistindo, portanto, quaisquer relações trabalhistas (celetistas)”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a improcedência do pedido.
A Apelada ofereceu contrarrazões ao recurso, em que alega: i) “a condenação do recorrente recaiu em matéria constitucional, pois que, na nossa Lei Mãe, estão previstos como direitos sociais de todo qualquer trabalhador, as férias e 13º salário”; ii) “a Lei Orgânica do Município de Água Branca (art. 12, XI) reproduz o inteiro teor do art. 39, §3º da Constituição Federal, garantindo aos servidores públicos em geral a aplicação do art. 7º, VIII e XVII da Lex Mater, conferindo assim de forma expressa o direito ao 13º salário e as férias com respectivos adicionais”; iii) como se vê, o art. 39, § 3º, da CF, “estendeu a todos os servidores públicos, independentemente do cargo ocupado e do regime de contratação, o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral e às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.”
Requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença na íntegra.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente o interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório. I
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.
2. Mérito.
Segundo consta dos autos, a Apelada ocupou cargo em comissão de Chefe de Divisão – CC5, no Município de Água Branca, durante o período de 18/02/2013 a 07/03/2016, e obteve sentença favorável ao pagamento dos valores referentes ao 13º salário e as férias vencidas e não pagas.
Consonate já demonstrado nas razões de decidir, a autora comprovou a relação jurídica existente com o ente público, enquanto ocupante de cargo em comissão, cuja investidura tem previsão constitucional (art. 37, II, da CF) e, apesar da ausência de estabilidade envolvida, a estes são garantidos os direitos constante no art. 39, §3º, da Constituição Federal. Confira-se:
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
Por outro lado, o reú/apelado não demostrou que efetuou pagamento a título de 13º salário e férias, como alegado na inicial, o que entendo ser de fácil comprovação, até porque deveria ter em posse de sua administração os comprovantes de pagamentos.
Todavia, muito embora a discussão travada nestes autos seja acerca do direito à percepção de verbas salariais não pagas pelo ente municipal, que culminou com a condenação do ente público, as razões do recurso se restringem à alegação de que “a contratação é de natureza jurídico-administrativa.(…) Dessa forma, a Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir a presente lide.”
Como se vê, a Apelação não dialoga com a sentença, na medida em que se limita a arguir unicamente a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da causa, o qual foi proferido pela Justiça Comum Estadual (Vara Única da Comarca de Água Branca).
Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos da sentença, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC1.
Nesse contexto, a parte não pode pedir a reforma do julgado sem explicitar o seu erro (princípio da dialeticidade). Como bem assentado pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do AgRg no ARE n. 664.044/MG, pela Primeira Turma da Excelsa Corte:
"Vige em nosso ordenamento o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada" (DJe 27/3/2012).
O Município se restringuiu a apontar a incompetência de órgão jurisdicional, qual seja a Justiça do Trabalho, que sequer foi a prolatora da sentença.
Isso induz à conclusão de que a competência para o processamento da causa é da Justiça Comum Estadual e, como tal, foi exatamente quem julgou a demanda, portanto não há reparos a fazer.
Resta claro, portanto, que a presente Apelação não dialoga com a sentença e, por isso, não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Esclareça-se que o dever de diálogo com a decisão impugnada decorre do art. 1.010, III do CPC/15, segundo o qual “a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Segue na mesma linha é a doutrina, assinada por GUILHERME RIZZO AMARAL, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência pátria tem decidido que “a ausência de combate afundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo”. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1813456 MG 2019/0132203-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A apelação que não impugna os fundamentos da sentença não pode ser conhecida, diante da manifesta ausência de regularidade formal e ofensa ao princípio da dialeticidade.
2. Recurso não conhecido.
(TJ-PR - APL: 00018755720208160139 Prudentópolis 0001875-57.2020.8.16.0139 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 21/02/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2022)
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIAS DO RECURSO ORDINÁRIO. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que infirme os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão impugnada, e, ainda, decline as razões do pedido de reforma do julgado. Com efeito, não basta o recorrente registrar a sua insatisfação e reproduzir argumentos já apresentados na inicial. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida fere o princípio do contraditório e impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em sede recursal. Nesse contexto, não há como conhecer do apelo por inobservância do princípio inserido no artigo 1010, inciso II, do CPC/2015. Aplicação analógica da Súmula 422 do TST.
(TRT-3 - RO: 00110752320205030100 MG 0011075-23.2020.5.03.0100, Relator: Anemar Pereira Amaral, Data de Julgamento: 29/03/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 31/03/2022.)
Do mesmo modo, a jurisprudência desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. PARTE APELANTE NÃO SUCUMBENTE. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).
2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.
3. O interesse recursal pressupõe a sucumbência da parte Apelante, o que, in casu, não ocorreu.
4. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido.
5. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso.
6. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002687-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2019, negritou-se)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.
2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL.. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnação dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado.
2. Aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014)
Por fim, registre-se que o presente vício não pode ser considerado como sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
O Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento, segundo o qual “a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/15 se restringe à hipótese de regularização de vício eminentemente formal, não para complementação de recurso deficientemente fundamentado” (STJ, EDcl no AREsp 1327801/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 03/05/2019).
Desse modo, inexiste dúvidas que, o presente recurso não deve ser conhecido, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro nos art. 1.010, III, c/c o art. 932, III, do CPC/15.
Ressalto, por fim, que embora se trate de condenação contra a fazenda pública municipal, a sentença não se sujeita ao reexame necessário, pelo valor da condenação, conforme o disposto no art. 496, §3º, III do CPC/2015, sendo assim, a análise em segundo grau, limita-se às razões recursais.
3. Dispositivo.
Isso posto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 1.010, III, c/c o art. 932, III, do CPC/15.
Majoro em 5% (cinco por cento) o percentual arbitrado a titulo de condenação em honorários, apenas do ente municipal, fixado na sentença, passando de 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER da presente Apelação, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 1.010, III, c/c o art. 932, III, do CPC/15. Majoro em 5% (cinco por cento) o percentual arbitrado a titulo de condenação em honorários, apenas do ente municipal, fixado na sentença, passando de 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 a 20 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1 Art. 932, III, do CPC - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Teresina, 29/02/2024
0000266-14.2017.8.18.0034
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorROSANGELA GONCALVES
RéuMUNICIPIO DE AGUA BRANCA
Publicação29/02/2024