Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803709-89.2021.8.18.0036


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. NEGÓCIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. RECURSO DO CONSUMIDOR AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. A ausência de assinatura a rogo em favor do consumidor no contrato de empréstimo bancário e de comprovante de transferência do valor objeto da demanda, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe-se a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803709-89.2021.8.18.0036 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803709-89.2021.8.18.0036

APELANTE: LUIZ RAIMUNDO DE LEMOS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. NEGÓCIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. RECURSO DO CONSUMIDOR AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

1. A ausência de assinatura a rogo em favor do consumidor no contrato de empréstimo bancário e de comprovante de transferência do valor objeto da demanda, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais.

2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe-se a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Sentença parcialmente reformada.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803709-89.2021.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: LUIZ RAIMUNDO DE LEMOS 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Em exame recursos interpostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A e por Luiz Raimundo de Lemos, ora apelantes, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de nulidade de repetição de indébito cc com danos morais, aqui versada, movida por Luiz Raimundo de Lemos em face da referida instituição bancária.

A sentença consistiu, resumidamente, em julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e parcialmente procedentes os demais pleitos, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco apelante a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor, com dedução da quantia depositada pelo banco na conta bancária da parte autora. Condenou as partes, por fim, no pagamento das custas processuais na proporção de 40% para o autor e 60% para o requerido e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção do rateio das custas.

1ª Apelação – Banco Santander (Brasil) S.A: Em suas razões, o banco apelante sustenta a regularidade da contratação, a impossibilidade de restituição de valores já pagos e pugna pela redução dos honorários advocatícios arbitrados. Requer a reforma de sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

2ª Apelação – Luiz Raimundo de Lemos: Em suas razões recursais, o consumidor pede a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo que seja arbitrado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Em contrarrazões, Luiz Raimundo de Lemos defende a manutenção da sentença, uma vez que resta caracterizada a nulidade contratual diante da ausência de assinatura a rogo no contrato e de comprovante de transferência do valor discutido nos autos. Defende que está configurado o dano material e o dano moral no presente feito. Pede, por conseguinte, o desprovimento da apelação da instituição bancária.

O banco recorrente, por sua vez, deixou de apresentar contrarrazões, apesar de intimado.

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Conheço de ambos os recursos, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, e mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte Luiz Raimundo de Lemos.

Senhores julgadores, realmente, as provas coligidas aos autos pelo banco apelante são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão foi celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência de regularidade do contrato juntado, sobretudo, impõe esta conclusão, uma vez que não consta assinatura a rogo em favor da parte autora. Da mesma forma, não foi juntado comprovante válido de transferência de valores.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Quanto ao pedido de restituição em dobro do valor descontado, entendo que deve ser acolhida a argumentação do consumidor.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem considerar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao senhor Luiz Raimundo de Lemos.

Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Destaque-se que em casos semelhantes e recentemente julgados esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Por fim, a instituição financeira questiona o percentual de honorários advocatícios aplicado, entendendo que é exorbitante.

Contudo, conforme dispõe o artigo 85, §2º, do CPC, o patamar aplicado de 10% (dez por cento) já corresponde ao mínimo legal. Ademais, conforme dispõe a sentença o valor resultante deste percentual ainda será rateado entre as partes, razão pela qual entendo que não deve ser reduzido.

Diante do exposto, e sendo o quanto basta asseverar, conheço dos recursos, mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte autora e VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto por Luiz Raimundo de Lemos, para que os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor sejam a ele devolvidos em dobro, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e, ainda, para condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por outro lado, VOTO pelo desprovimento do apelo da instituição bancária.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em virtude do parcial provimento à apelação, conforme decidiu o STJ no Tema 1.059.



 

 



Teresina, 30/03/2024

Detalhes

Processo

0803709-89.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LUIZ RAIMUNDO DE LEMOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

01/04/2024