Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800956-92.2021.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA CESTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ECONOMIA PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800956-92.2021.8.18.0026 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 14/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800956-92.2021.8.18.0026

RECORRENTE: JOSE SOARES

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE CAMPO MAIOR-PI

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA CESTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ECONOMIA PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800956-92.2021.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: JOSE SOARES 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE CAMPO MAIOR-PI
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual o autor alega que sofreu descontos indevidos decorrentes de tarifa bancária relativa a pacote de serviços que não contratou. Por esta razão, requereu: a declaração de nulidade do contrato bancário; a condenação da demandada para restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente; a condenação em compensação por danos morais; a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita.

Após devidamente citado e antes de realizada a audiência de instrução e julgamento, o banco demandado apresentou termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes, para o fim de encerrar a presente demanda (e outras três ações movidas pelo autor em face do banco), com o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser realizado por meio de depósito judicial.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC, ante a verificação da ausência do interesse de agir.”.

Inconformado, o autor apresentou Recurso Inominado no qual requereu o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau e homologar o acordo referido.

Embora devidamente intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.




 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Da análise dos autos, verifico que as partes firmaram acordo extrajudicial após a distribuição da presente ação e antes da realização da audiência de instrução e julgamento.

Conforme o termo de acordo colacionado aos autos, devidamente assinado pela Recorrida e pelo advogado do Recorrente, o qual possui poderes especiais para tanto, foi definido que o valor pactuado deveria ser depositado em juízo e que o acordo deveria ser homologado em juízo para produzir seus efeitos.

Vê-se que as partes foram diligentes em realizar a autocomposição extrajudicial, ainda que o autor tenha, inicialmente, procurado a via judicial para solucionar o conflito em questão.

Não é demais lembrar que o atual Código Processual Civil privilegia as formas alternativas de solução de conflitos, em especial a autocomposição judicial ou extrajudicial, de modo que as partes deixam de assumir uma posição passiva, apenas receptora da solução encontrada por um terceiro, e passam a atuar com protagonismo na construção da solução do próprio conflito. É o que se extrai da literalidade dos parágrafos 2º e 3ª do art. 3º do CPC.

Nesse sentido, a autocomposição, seja judicial ou extrajudicial, não apenas empodera as partes e se propõe a alcançar a solução mais adequada, como serve de valioso instrumento de celeridade e economia processual: traz economia de tempo para as partes; diminui os custos do processo para as partes e para o Poder Judiciário e, ao impedir o início de uma ação ou abreviar o seu fim, faz com que o Poder Judiciário se atenha a demandas mais complexas ou que não admitam autocomposição, logo, expande seus efeitos benéficos para toda a estrutura do Poder Judiciário.

Assim sendo, diante do termo de acordo apresentado nos autos, não constato prejuízo às partes, vez que ambas estão assistidas por seus advogados devidamente constituídos e que possuem os poderes necessários para firmar o acordo, de modo que, em respeito ao teor do art. 3ª, caput, do CPC e, especialmente, ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, a homologação do acordo em questão se mostra a medida mais adequada.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU PROVIMENTO, para o fim de reformar a sentença de primeiro grau e homologar o acordo de ID 5080310.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

 

 



Teresina, 08/04/2024

Detalhes

Processo

0800956-92.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE SOARES

Réu

BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE CAMPO MAIOR-PI

Publicação

14/04/2024