Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801552-16.2021.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE internet. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO CONSUMIDOR. ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS. Danos morais não configurados. SITUAÇÕES QUE NÃO ENSEJAM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS POR SI SÓ. PRECEDENTE Nº 20 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801552-16.2021.8.18.0143 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801552-16.2021.8.18.0143

RECORRENTE: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.

Advogado(s) do reclamante: CAROLINA DE ROSSO AFONSO

RECORRIDO: JOAO MARQUES MOREIRA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA MARQUES MOREIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE internet. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO CONSUMIDOR. ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS. Danos morais não configurados. SITUAÇÕES QUE NÃO ENSEJAM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS POR SI SÓ. PRECEDENTE Nº 20 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801552-16.2021.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. 
Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972-A

RECORRIDO: JOAO MARQUES MOREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCA MARQUES MOREIRA - PI16989-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


        Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora afirma que na data de 09/11/2020, o requerente celebrou “Termo de Adesão de Contratação de Prestação de Serviços de Acesso à Internet” via satélite, diurno, sob código de cliente HTB000001456358; que o plano contratado pela requerente foi celebrado por telefone; que logo nas primeiras faturas a empresa vinha cobrando valores acima do acordado, valores onerosamente excessivos, além de aluguel de equipamentos; que as falhas nos serviços são constantes; que a parte requerida vem de forma insatisfatória não tem prestado os serviços contratados de boa qualidade. Pelo exposto, requer seja, de plano, desfeito o negócio jurídico firmado pelos contratantes, que seja a REQUERIDA condenada ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de ressarcimento dos Danos Morais; que a parte ré condenada repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, por cobrança indevida de aluguel de equipamentos;e que seja cancelada a prestação dos serviços.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, in verbis: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para: DETERMINAR, que a requerida proceda o cancelamento do serviço objeto da presente ação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a); DETERMINO, por fim, a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, referente a de aluguel de equipamentos no valor de 816,64 (oito centos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) com a devida correção monetária e juros legais, a contar da data de cada desconto, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Sem Custas.”

Inconformada a empresa requerida interpôs recurso inominado alegando: breve síntese da demanda; das razões de irresignação; da ausência de descumprimento de oferta –faturas emitidas conforme os termos pactuados – inexistência de acréscimo no valor total das faturas em razão da descrição da locação dos equipamentos; por fim, requer que seja dado total provimento ao presente recurso, reformando-se a r. sentença proferida para afastar a condenação a título de danos materiais e a condenação em indenização por danos morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora postulou receber indenização por dano material e moral decorrente de falha de serviços de internet, aluguel de aparelho e valores cobrados de forma excessiva.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão:


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”


Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.


Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.






 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0801552-16.2021.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.

Réu

JOAO MARQUES MOREIRA

Publicação

09/04/2024