Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0020986-58.2006.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EMENDA A INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE VIA ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO. NECESSIDADE. REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Convém destacar que a demanda cinge-se em determinar se foi correta a sentença vergastada quanto a ausência de emenda a inicial, consubstanciada na juntada de documento original da cédula de crédito, uma vez que consignou ser documento indispensável para a conversão do feito, na forma do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69. II – Analisando-se o feito, denota-se a patente ausência do direito do Apelante, uma vez que, de fato, sendo a cédula de crédito bancário considerada título de crédito, com força executiva, apresenta-se indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança ou o exercício de direitos dela decorrentes, como ocorre neste caso. III – Tanto é que o provimento de busca e apreensão liminar é deveras invasivo no patrimônio do devedor, sendo exigível, portanto, algumas cautelas por parte do Poder Judiciário, observando-se com rigor os requisitos legais, sob pena de converter o legítimo de direito de ação em abuso, pelo manejo precipitado e deficiente do instrumento processual. IV – Por ostentar a cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor, constata-se que a decisão de 1° grau foi correta ao conclamar o Apelante a instruir a Ação de Busca e Apreensão com o seu original, ou, pelo menos, comprovar que a detinha, para instruir regularmente a Ação de Busca e Apreensão, processada sob as regras do Decreto-Lei n° 911/69. V – Em face da necessidade de prévia comprovação da exigibilidade do crédito, evidencia-se que o Juiz a quo, ao extinguir p feito de busca e apreensão por ausência de emenda a inicial, acautelou-se do dever de observar a plausibilidade jurídica do pedido inicial, merecendo, em razão disso, ser mantida a aludida decisão. VI – Recurso conhecido e desprovido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020986-58.2006.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020986-58.2006.8.18.0140

APELANTE: BANCO FINASA S/A.

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

APELADO: JOSE CLAUDIO BATISTA MOURA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EMENDA A INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE VIA ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO. NECESSIDADE. REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Convém destacar que a demanda cinge-se em determinar se foi correta a sentença vergastada quanto a ausência de emenda a inicial, consubstanciada na juntada de documento original da cédula de crédito, uma vez que consignou ser documento indispensável para a conversão do feito, na forma do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69.

II – Analisando-se o feito, denota-se a patente ausência do direito do Apelante, uma vez que, de fato, sendo a cédula de crédito bancário considerada título de crédito, com força executiva, apresenta-se indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança ou o exercício de direitos dela decorrentes, como ocorre neste caso.

III – Tanto é que o provimento de busca e apreensão liminar é deveras invasivo no patrimônio do devedor, sendo exigível, portanto, algumas cautelas por parte do Poder Judiciário, observando-se com rigor os requisitos legais, sob pena de converter o legítimo de direito de ação em abuso, pelo manejo precipitado e deficiente do instrumento processual.

IV – Por ostentar a cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor, constata-se que a decisão de 1° grau foi correta ao conclamar o Apelante a instruir a Ação de Busca e Apreensão com o seu original, ou, pelo menos, comprovar que a detinha, para instruir regularmente a Ação de Busca e Apreensão, processada sob as regras do Decreto-Lei n° 911/69.

V – Em face da necessidade de prévia comprovação da exigibilidade do crédito, evidencia-se que o Juiz a quo, ao extinguir p feito de busca e apreensão por ausência de emenda a inicial, acautelou-se do dever de observar a plausibilidade jurídica do pedido inicial, merecendo, em razão disso, ser mantida a aludida decisão.

VI – Recurso conhecido e desprovido

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020986-58.2006.8.18.0140. 

 

Apelante                BANCO FINASA S/A. 

Advogada               : Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826-A). 

Apelado                 JOSÉ CLAÚDIO BATISTA MOURA. 

Advogado               : sem advogado constituído nos autos.

Relator                   : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO FINASA S/A, contra sentença proferida pelo Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta pelo Apelante, em desfavor de JOSÉ CLAÚDIO BATISTA MOURA. 

Na sentença, o Magistrado de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, por inércia do Apelante em emendar a inicial com a juntada de via de cédula de crédito.

Nas suas razões, o Apelante pugna pela primazia do julgamento de mérito e pela desnecessidade de juntada do contrato original

Intimado (id. nº 13216979), o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.  

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 11836783.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 12753088).

É o relatório.

Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.      

         

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

Juiz Convocado 

 

 


VOTO


 

V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 11836783, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, convém destacar que a demanda cinge-se em determinar se foi correta a sentença vergastada quanto a ausência de emenda a inicial, consubstanciada na juntada de documento original da cédula de crédito, uma vez que consignou ser documento indispensável para a conversão do feito, na forma do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69.

Nesse contexto, o Apelante arguiu que a cédula de crédito original não é documento indispensável à propositura do feito de origem nem para sua conversão em execução, já que as cópias reprográficas fazem a mesma prova que os originais, razão por que não há que falar em extinção do processo por ausência de documentos originais.

Analisando-se o feito, denota-se a patente ausência da probabilidade do direito do Apelante, uma vez que, de fato, sendo a cédula de crédito bancário considerada título de crédito, com força executiva, apresenta-se indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança ou o exercício de direitos dela decorrentes, como ocorre neste caso.

Vale destacar que o provimento de busca e apreensão liminar é deveras invasivo no patrimônio do devedor, sendo exigível, portanto, algumas cautelas por parte do Poder Judiciário, observando-se com rigor os requisitos legais, sob pena de converter o legítimo de direito de ação em abuso, pelo manejo precipitado e deficiente do instrumento processual.

Tanto é que na Ação de Busca e Apreensão é indispensável a apresentação da via original do título cambiário, o que não ocorreu na hipótese, considerando que o Magistrado a quo extinguiu a Ação de busca e apreensão do veículo, sob litígio, por ausência da juntada da via original da cédula de crédito bancário que ampara o feito.

A propósito, a Lei nº. 10.931/04 dispõe em seus arts. 26 e 28, in litteris:

 

Art. 26 – A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

§ 1º – A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.

§ 2º – A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.

(…);

Art. 28 – A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor “demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.”

 

Vale destacar que a cédula de crédito bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, ressaltando ainda o que determina o art. 29, §1º, da Lei nº. 10.931/04, sobre a transmissão da aludida cédula, in verbis:

 

Art. 29 – A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

(…).

§ 1º – A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”

 

Consequentemente, sendo a cédula de crédito bancário considerada título de crédito, com força executiva, entende-se indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança ou o exercício de direitos dela decorrentes.

Neste caso, uma vez que o Apelante ingressou com a Ação de Busca e Apreensão, munindo a demanda com apenas uma cópia da cédula de crédito bancário, tem-se pela impossibilidade da concessão da liminar perquirida na origem ou o prosseguimento do feito quando não atendida a determinação de emenda a inicial.

Noutro viés, depreende-se que o art. 4º, do Decreto Lei nº. 911/69, disciplina que, após deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, o que reforça a necessidade de apresentação da cédula de crédito em sua via original.

Sobre a matéria, outro não é o entendimento firmado pelo STJ, consolidado, inclusive, sob o rito dos recursos repetitivos, consoante se denota pertinente o seguinte escólio, ipsis litteris:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não “comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).”

 

Por conseguinte, por ostentar a cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor, constata-se que a decisão de 1° grau foi correta ao conclamar o Apelante a instruir a Ação de Busca e Apreensão com o seu original, ou, pelo menos, comprovar que a detinha, para instruir regularmente a Ação de Busca e Apreensão, processada sob as regras do Decreto-Lei n° 911/69.

Desse modo, tem-se pela impossibilidade do provimento do recurso ante a pretensão de busca e apreensão de veículo sem observar a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original, uma vez que impõe ao Apelado o dever de arcar com a inadimplência de um crédito, cuja exigibilidade não restou demonstrada nos autos de origem, à falência da via original do título que o originou.

Assim, em face da necessidade de prévia comprovação da exigibilidade do crédito, evidencia-se que o Juiz a quo, ao extinguir p feito de busca e apreensão por ausência de emenda a inicial, acautelou-se do dever de observar a plausibilidade jurídica do pedido inicial, merecendo, em razão disso, ser mantida a aludida decisão.

Portanto, ao menos em juízo preliminar, não se vislumbra a probabilidade do direito do Apelante, motivo pelo qual a sentença vergastada deve ser mantida por seus fundamentos.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0020986-58.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO FINASA S/A.

Réu

JOSE CLAUDIO BATISTA MOURA

Publicação

22/02/2024