TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758350-30.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: LUCIA MARIA DE ARAUJO MATOS
Advogado(s) do reclamado: RICARDO VIANA MAZULO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. ATIVIDADE DESEMPENHADA. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Compulsando-se os autos, verifica-se que foi nomeado advogado dativo para patrocinar a defesa da Agravada que foi declarada revel no curso do processo, considerando o não comparecimento do Defensor Público.
II – Com efeito, nomeado defensor substituto, este tem direito de ser remunerado pela atividade desempenhada, por meio de honorários advocatícios a serem pagos pelo Poder Público, arbitrado por decisão proferida no processo em que atuou.
III – Desse modo, ocorrendo a prestação de serviço como advogado dativo, é devida a respectiva remuneração ao profissional, devendo, portanto, competir ao Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública na comarca, como no presente caso, e não ao Agravante.
III – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO

PODER JUDICIÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0758350-30.2021.8.18.0000.
Agravante : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado : Paulo Rocha Barra (OAB/PI n° 20.119).
Agravada : LÚCIA MARIA DE ARAÚJO MATOS.
Advogado : Ricardo Viana Mazulo (OAB/PI n° 2.783).
Relator : Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Monitória (proc. nº 0001537-58.2003.8.18.0031), ajuizada em face de LÚCIA MARIA DE ARAÚJO MATOS/Agravado.
Na decisão recorrida, o Juízo a quo determinou que o Exequente/Agravante realize o pagamento dos honorários advocatícios ao Curador Especial da Executada/Agravada.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários para remuneração do Curador Especial é do Estado, tendo em vista que compete a este o munus que não foi assumido pela Defensoria Pública do Estado, bem como a discussão sobre honorários do Curador, por se tratar de matéria de ordem pública, não ocorreu sua preclusão.
Em suas contrarrazões, o Agravado alega, em suma, que o Exequente/Agravante é o responsável pelo pagamento dos honorários recursais ao Curador Especial, bem como alega, ainda, que a matéria já está preclusa, em razão da nomeação do Curador Especial ter sido requerida pelo próprio Exequente/Agravante.
Na decisão inicial (id nº 9911510), deferi o pedido de concessão de efeito suspensivo o Apelado rebate os argumentos expendidos pelo Apelante, requerendo o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Juiz convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade, plasmados nos arts. 1.015 e ss., do CPC, assim como por ser a decisão agravável (art. 1.015, I, do CPC).
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO.
Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que foi nomeado advogado dativo para patrocinar a defesa da Agravada que foi declarada revel no curso do processo, considerando o não comparecimento do Defensor Público.
O Agravante se insurge contra a decisão agravada que determinou que o Exequente/Agravante realize o pagamento dos honorários advocatícios ao Curador Especial da Executada/Agravada.
A Defensoria Pública possui como atribuição institucional atuar como Curadora Especial, consoante art. 4º, XVI, da Lei Complementar n° 80/94, bem como no art.72, parágrafo único, do CPC.
Logo, desde a alteração promovida pela Lei Complementar n° 132/09, a função de curadoria especial já competia à Defensoria Pública e o CPC vigente reafirmou, expressamente, tal função, bem como delineou em dispositivos esparsos as hipóteses de incidência.
Nesse sentido, o art. 72, do CPC, assim prevê, in verbis:
“Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.”
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do STJ é que "ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos", a teor da Súmula 196/STJ.
Cumpre evidenciar, que a curadoria será exercida preferencialmente pela Defensoria Pública, mas, na ausência ou desaparelhamento desta na localidade, tal mister poderá ser desempenhado por advogado dativo, cujos honorários, consequentemente, serão pagos pelo ente estatal.
E nesse caso, se a Defensoria Pública for ausente na audiência de instrução e julgamento e não provar até a abertura da audiência, caberá ao juízo nomear defensor substituto, mesmo que provisoriamente.
Nesse sentido, mutatis mutandis, são as disposições do Código de Processo Penal, litteris:
“Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).”
Com efeito, nomeado defensor substituto, este tem direito de ser remunerado pela atividade desempenhada, por meio de honorários advocatícios a serem pagos pelo Poder Público, arbitrado por decisão proferida no processo em que atuou.
Essa situação se amolda as disposições do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, in verbis:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.”
Desse modo, ocorrendo a prestação de serviço como advogado dativo, é devida a respectiva remuneração ao profissional, devendo, portanto, competir ao Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública na comarca, como no presente caso, e não ao Agravante.
Corroborando tal entendimento, tem-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUALCIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE FIXOU VERBA EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO CRIME. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIMENSONAMENTO DO QUANTUM FIXADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. RECURSO NÃO PROVIDO. INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. 1. Trata o caso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo por meio do qual o Estado do Ceará foi condenado a pagar honorários a advogado dativo, em razão de sua atuação em processo penal. 2. Consoante enunciado da Súmula 49 do TJCE, “o advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado”. 3. Já em relação ao quantum fixado pelo Juízo Criminal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.” (REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).”
Há de se destacar que a assistência judiciária gratuita à população necessitada é dever do Estado, bem como é obrigação de arcar com o pagamento dos honorários devidos ao Defensor Dativo em face da ausência de Defensor Público.
Frisa-se sobre a indispensabilidade da atuação do advogado para representar a parte em processo criminal, sendo que este não pode ser forçado a trabalhar gratuitamente ante a carência de Defensor na Comarca.
Desse modo, nomeado defensor dativo e desempenhada a atividade, é devida a remuneração do advogado, consubstanciada na condenação em honorários advocatícios.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, RATIFICANDO a decisão pretérita que apreciou a liminar recursal, para CASSAR a DECISÃO agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 08/03/2024
0758350-30.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuLUCIA MARIA DE ARAUJO MATOS
Publicação08/03/2024