TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000046-81.2020.8.18.0140
APELANTE: JOSUEL CANDIDO CRUZ
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO – DESCABIDO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 - Havendo elementos suficientes para se imputar ao acusado autoria do crime de receptação, a condenação é medida que se impõe.
2 – A desclassificação para a receptação culposa é inviável, uma vez que o dolo da receptação deve ser extraído das circunstâncias que evidenciam a origem ilícita do bem, como no feito, cabendo à Defesa a produção de prova em contrário.
3 – O pedido de isenção da multa deve ser dirigido à Execução.
4 – Impossível se mostra o decote do valor fixado a título de prestação pecuniária, ao passo que em caso de eventual impossibilidade no adimplemento da obrigação, deverá o apelante apresentar provas ao Juiz da Execução, o qual poderá alterar a forma de cumprimento ou mesmo conceder condições favoráveis para o pagamento.
5 – Recurso desprovido, conforme parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos., na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSUEL CANDIDO CRUZ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou JOSUEL CANDIDO CRUZ pela prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal.
Narra a inicial:
“Segundo consta nos autos policiais, no dia 18 de dezembro de 2019, por volta das 07 horas da manhã, a pessoa de James da Costa de Jesus, ao sair do Hospital do Parque Piauí, constatou que sua motocicleta Yamaha/Factor YBR 125K, cor vermelha, ano/modelo 2008/2009, placa NIC-4949 que havia estacionado por volta das 19:00 horas da noite anterior, havia sido furtada. Por possuir sistema de rastreamento, após realizar o boletim de ocorrência na polícia, James de Jesus acionou a empresa SECOPI que passou a diuturnamente a buscar sinais emitidos pela mesma. De fato, somente a partir do dia 1º de janeiro do corrente ano é que a motocicleta emitiu sinais de rastreio para o sistema de monitoramento, demonstrando que a mesma estava sendo conduzida da cidade de Demerval Lobão- PI para o bairro Vila Irmã Dulce, nesta capital. Decorridos mais alguns dias, em 04 de janeiro de 2020, tomando-se ciência do local exato em que a motocicleta em questão poderia ser recuperada, os agentes responsáveis pelo seu rastreio acionaram a Polícia Militar para os acompanharem até a Quadra C, Casa 18, Conjunto São Paulo, Bairro São Sebastião. Chegando na residência situada no dito endereço, os agentes da SECOPI e da Polícia Militar, de plano, se depararam com o bem procurado, o qual se encontrava estacionado na garagem daquele imóvel. Localizado o condutor da motocicleta, identificado por JOSUEL CÂNDIDO CRUZ o qual foi inquirido acerca da motocicleta, este informou que a havia adquirido, cerca de uma semana antes, pela quantia de R$ 1.2000 (mil e duzentos reais), junto à pessoa de “Moreno”, num local denominado “Pedra”, nesta Capital, bastante conhecido pela venda de veículos de origem ilícita. Diante das evidências e sem apresentar quaisquer documentos que comprovassem sua propriedade sobre aquela motocicleta, fora dada voz de prisão a JOSUEL CÂNDIDO CRUZ, o qual fora imediatamente conduzido até a Central de Flagrantes para a adoção das medidas cabíveis. No dia seguinte à prisão, em audiência de custódia, JOSUEL CÂNDIDO CRUZ fora posto em liberdade provisória, sendo submetido à medida cautelar de monitoramento eletrônico, descumprindo tal medida no 11 de janeiro de 2020, quando do rompimento da tornozeleira eletrônica (Termo de Vistoria à fl. 57). A conduta do denunciado JOSUEL CÂNDIDO CRUZ enquadra-se aos moldes do crime de RECEPTAÇÃO, tipificado no artigo 180 do Código Penal, tendo em vista ter sido flagrado em poder de um veículo fruto de fruto. A autoria e a materialidade se mostram comprovadas em face do Depoimento do Condutor (fl. 05) e da Testemunha (fl. 06), do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 08), além das demais provas insertas no caderno policial. Considerando que o ora denunciado JOSUEL CÂNDIDO CRUZ descumpriu com a medida cautelar que lhe foi imposta e apresenta elementos probatórios que indiquem uma conduta criminal habitual/reiterada, respondendo por tráfico de drogas e homicídio tentado (Processos criminais nº 0028182- 35.2013.8.18.0140 e nº 0012594-22.2012.8.18.0140), deixo de propor o acordo de não persecução penal em favor do ora acusado, com base no art. 28-A, caput e §2º, II do Código de Processo Penal Brasileiro.”
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, a reprimenda de 1 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito (ID 13243999).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (ID 13244015):
“(…)
A) A desclassificação do delito previsto no art. 180, caput, do CP para a sua modalidade culposa, devendo responder somente pelo do art. 180, § 3º do Código Penal, pois não houve dolo na conduta atribuída ao apelante Josuel Cândido Cruz;
B) Seja desconsiderada a pena de multa;
C) Excluída a pena de prestação pecuniária, ou, não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, que então seja substituída por outra pena restritiva de direitos prevista no art. 43 do CP. (…)”.
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o desprovimento do recurso (ID 13244016).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento da apelação interposta (ID 14638105).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE - CRIME DO ART. 180, CAPUT , DO CP CONFIGURADO
Inicialmente, convém salientar que o processo em apreço investiga a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, que assim preceitua:
“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
O apelante pleiteia a desclassificação do delito para a figura culposa, pois não houve dolo na conduta atribuída ao mesmo.
No caso em tela, a autoria e materialidade do delito estão evidenciadas através do Auto de Apresentação e Apreensão, seguido do Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Restituição, Boletim de Ocorrência, Termo de Declaração da Vítima e das testemunhas, CRLV da motocicleta, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
A vítima JAMES DA COSTA DE JESUS, disse:
“(…) que minha mãe estava internada nesse hospital; que eu fui passar a noite com ela; que minha moto tinha rastreador, eu tranquei o guidão e entrei no hospital por volta das 19h; que na volta, fui pegar a moto para me dirigir ao meu trabalho e vi que a moto não estava lá; que o alarme não funcionou na hora; que fui avisar o pessoal da SECOP da falha; que entrei em contato com a Polícia que me levou até certo ponto que o sinal deu, na região de Demerval Lobão; que não deu mais sinal e tivemos que voltar e aguardar se aparecia; que uns dias depois ela voltou a dar sinal, deu no Conjunto São Paulo, na Grande Dirceu; que a moto estava com o réu; que pedi p desligarem a moto quando entrasse em região de residências; que a SECOP desligou a moto e o réu entrou na casa com a moto e com uma parceira; que eu fui receber a moto nesse mesmo dia a noite; que me ligaram da Central e eu vi o réu lá; que o réu falou comigo, me pediu desculpas; que entendo que ele pediu desculpas pelo furto da moto (...)” (sentença fl. 254).
As testemunhas ABINADO NETO GOMES DE CARVALHO e JEAN BATISTA PEREIRA, policias militares, afirmaram, em síntese, que a motocicleta foi encontrada na residência do réu.
O acusado negou a prática delitiva, confira-se:
“ (…) que quero falar; que eu estava cumprindo com a cautelar, mas por falta de atenção minha, eu não percebi que a pulseira tinha descarregado; que estou preso por conta de uma pena de 2 anos atrás de uma pessoa que me acusou do art. 157 do CP; que os policiais que tiraram a tornozeleira quando me levaram para a Central; que a acusação é verdadeira; que comprei a moto e não tinha documento dela; que não tinha como provar que ela era minha; que fiquei de receber o documento quando terminasse de pagar; que não sabia que a moto era roubada; que não tinha costume de comprar moto na Pedra; que não lembro o ano da moto; que a moto já estava velha; que dei só uma entrada de R$ 1500,00 reais e fiquei de pagar o restante, mas não encontrei mais ele; que a moto não tinha registro no aplicativo, ela estava normal; que falei com a vítima na Central; que pedi desculpa por ter comprado a moto dele e que não sabia que a mesma era furtada (…)” (sentença fl. 255).
Em que pesem as declarações do acusado, verifica-se que a prova é tranquila ao apontar o acusado como autor do delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), porque o acervo probatório demonstra que ele foi surpreendido pelos Policiais Militares na posse da motocicleta que era produto de crime, cuja ciência da origem espúria era presumível. Ora, o apelante não apresentou documentação que comprove a aquisição lícita do bem.
Outrossim, resta claro que o inculpado sabia que o bem tinha, ou, pelo menos, que poderia ter, origem criminosa, mas não se importou com essa possibilidade, aceitando-o, com o intuito de obtenção de proveito próprio. Configurou-se, assim, ao menos, o dolo eventual em sua conduta - razão pela qual tampouco prospera a desclassificação do delito para a figura culposa.
Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes das testemunhas, aliado aos documentos juntados aos autos, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos. Com efeito, não há que se falar em insuficiência probatória ou em desclassificação, o conjunto probatório aponta para a prática do delito.
Vale ressaltar, que a apreensão da res furtiva em poder do agente faz recair sobre ele a presunção de que seja o autor do delito de receptação, invertendo o ônus da prova, sendo certo que, in casu, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, não atestando a aquisição legítima da coisa.
Frisa-se, ainda, que a simples negativa do acusado sobre o desconhecimento da origem ilícita da motocicleta, não é prova suficiente para uma eventual absolvição e, no caso em tela, não encontra nenhum respaldo nos contundentes elementos probatórios produzidos ao longo da instrução criminal.
Corroborando esta compreensão, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FIGURA CULPOSA, OU PARA O CAPUT DO ART. 180 DO CP. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NAS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS EMPRESAS BENEFICIADAS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.
1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, manteve a condenação do acusado, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir que o réu tinha convicta ciência da procedência criminosa dos bens receptados, apreendidos na sua posse.
3. A alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova.
Uma vez incidente na espécie a Súmula 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a pretensão recursal não tem condições de prosperar.
5. Na espécie, o acórdão, com base no arcabouço probatório presente nos autos, anotou que o réu participava, de forma ativa, das atividades comerciais da empresa que se beneficiou da receptação, de propriedade de seu genitor, de modo que a pretensão de modificar esse entendimento - no sentido de afastar a prática de atividade comercial pelo acusado -, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial.
6. Agravo regimental improvido .
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. RESP INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
2. A defesa deixou de combater o seguinte fundamento nas razões do AREsp: Súmula n. 7 do STJ. Isso motivou o seu não conhecimento.
3. Ademais, o STJ entende que, quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova.
4. Além disso, é possível a condenação baseada em elementos do inquérito policial desde que corroborada por elementos produzidos em juízo, conforme ocorrido na hipótese dos autos. Assim, a pretensão era também inadmissível pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
5. A pretendida desclassificação da conduta para a modalidade de receptação culposa ensejaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. As instâncias ordinárias, após análise exauriente da prova coligida aos autos, concluíram pela materialidade do delito e autoria do agravante quanto ao fato que lhe foi imputado (receptação de veículo automotor fruto de crime).
2. A decisão agravada dever ser mantida, pois não procede a afirmação de que o pedido implica tão somente em revaloração de prova, uma vez que, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias, acerca da autoria do agravante e admitir a tese desconhecimento da origem ilícita do bem, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.
3. No que se trata de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu (AgRg no RHC n. 153.972/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 4/4/2022).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 802.853/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. DA EXCLUSÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
O delito imputado ao apelante - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa.
Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/3/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. SÚMULA N.º 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA NO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O alegado estado de miserabilidade do Réu, utilizado como argumento para viabilizar a isenção de qualquer consectário legal, deve ser aferido pelo Juízo das Execuções Penais.
(...)
(AgRg no AREsp n. 1.335.772/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
Com efeito, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
De igual forma, o pleito de exclusão da pena de prestação pecuniária somente pode ser analisado pelo juízo da execução penal, a quem caberá analisar os termos do cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de multa.
No caso, o valor do dia multa foi fixado em seu mínimo, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, não havendo nenhum motivo para a modificação de tal valor.
Ademais, o quantum da penalidade encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer mitigação, máxime porque haveria possibilidade de fixação em até 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (Código Penal, artigo 45, § 1º) e porque a fixação não se vincula exclusivamente à capacidade econômica do infrator, devendo, igualmente, corresponder à gravidade do crime praticado.
A propósito:
"HABEAS CORPUS. 1. CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITO QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO COM A PENA DE MULTA. QUANTUM DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (...) 2. A aplicação da pena de multa orienta-se pelo critério de proporcionalidade com a pena reclusiva, tendo o seu valor definido observando-se duas etapas distintas, quais sejam, a fixação da quantidade de dias-multa, com base nas circunstâncias do art. 59, do Código Penal, e o valor atribuído a cada qual, de acordo com a capacidade econômica do réu. 3. Em que pese o comum perfil pecuniário, a prestação pecuniária, conquanto seja igualmente mensurada com base na capacidade econômica do réu, possui outra destinação e o claro objetivo de promover a reparação do dano causado pelo delito, não possuindo uma relação indissociável e vinculativa com as circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal, baseando a sua legitimidade nas razões que determinaram a sua fixação. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado" (HC 224881/MS; Rel. Min. Marco Aurélio Belizze; DJ 24/05/12).
Por todo exposto, não merece provimento o pedido defensivo de desconsideração da pena de multa, tampouco afastar a pena de prestação pecuniária imposta.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Teresina, 17/06/2024
0000046-81.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorJOSUEL CANDIDO CRUZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/06/2024