TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800044-73.2022.8.18.0119
RECORRENTE: CANTIDIO ROCHA BARROS FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539-A
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
juizados especiais cíveis. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA POR VENDA CASADA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SEGURO PRESTAMISTA. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobrança inDevida. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA POR VENDA CASADA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a seguro prestamista que não anuiu.
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para determinar o cancelamento da apólice de nº 776110001092730 no valor de R$ 1.002,21 que fundamentou os pedidos da inicial, sob pena de incidência de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitados ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 8521513).
Opostos embargos de declaração em face da sentença estes foram conhecidos e rejeitados (ID 8521678).
O autor inconformado com o decisum interpôs recurso inominado requerendo em suma a reforma da sentença para condenar o requerido a restituir em dobro os valores referentes ao seguro cobrado, qual seja, R$ 2.004,42, bem como condená-lo ainda em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 8521680).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 8521685).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
A controvérsia gira em torno da liberdade contratual e existência de imposição ou venda casada.
Acolhe-se o entendimento da Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.639.320-SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018, representativo dos recursos repetitivos e que fixou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
No caso dos autos, a parte recorrida não comprovou a legalidade da cobrança. Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de SEGURO PRESTAMISTA, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Preservado o convencimento de primeiro grau, a hipótese sob julgamento exigia o reconhecimento da abusividade da contratação do seguro de proteção financeira, determinando-se a restituição em dobro do montante indevidamente pago.
Sendo assim, acolhe-se o recurso para reconhecer abusividade da contratação do seguro de proteção financeira no valor de R$ 1.002,21 (mil e dois reais e vinte e um centavos).
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.
Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta-corrente à guisa de título de capitalização.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar provimento em parte para condenar o recorrido ao pagamento dos valores descontados pela cobrança de SEGURO PRESTAMISTA, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% a partir da data de citação.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800044-73.2022.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuCANTIDIO ROCHA BARROS FILHO
Publicação05/04/2024