TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000137-68.2017.8.18.0079
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO ELITON TAVARES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1) O apelante requer que lhe seja imposto o regime inicial semiaberto, tendo em vista que pena-base foi estabelecida no mínimo legal e a pena definitiva foi fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. o magistrado sentenciante não valorou nenhuma circunstância judicial, razão pela qual não poderia estabelecer um regime inicial mais gravoso que o estabelecido pelo art. 33, § 3º do CP para as condenações com pena maior que 04 (quatro) anos e até 08 (oito) anos de reclusão.
2) Assim, não restam dúvidas de que, em razão do quantum de pena total imposta (06 anos e 08 meses de reclusão) e a pena-base aplicada no mínimo legal, deve-se estabelecer o regime inicial semiaberto.
3) O pedido de desconsideração ou redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. Ademais, análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
4) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para retificar a sentença, de forma a estabelecer regime inicial semiaberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para retificar a sentença, de forma a estabelecer regime inicial semiaberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 13110581, pág. 164/171), interposta pelo réu Antonio Eliton Tavares Da Silva, por meio de seu advogado, inconformado com a sentença (ID 13110581, pág. 143/151) que o condenou a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 08 (oito)meses de reclusão e a 50 (cinquenta) dias-multa a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II do Código Penal) e outra pena de um ano de reclusão pela prática do delito de corrupção de menores (art. 244-B da Lei º 8.069/90).
Narra a denúncia que (ID 13110581, pág. 38/40):
“Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 13 de março de 2017. Elielton Sousa do Nascimento e Maria dos remédios Dantas Vieira Silva, ora vítimas, estavam na frente de um bar, conhecido como "Bar do Indião", e que Maria estava mexendo no celular de Elielton, quando foram surpreendidos por ANTÔNIO, ora denunciado, acompanhado de um menor de idade (Leandro), ambos a pé, que lhes abordaram com um SIMULACRO e anunciaram um assalto. A Sta. Maria dos Remédios ainda tentou resistir, porém, conforme testemunhas e seu próprio relato, o acusado a jogou no chão e subtraiu-lhe o celular, mediante grave ameaça e também violência.
Ocorre que logo após. Elielton (a outra vítima do mesmo crime). proprietário do celular, chamou o vizinho Antônio Luís, e, juntos, partiram em busca dos criminosos. Foram, portanto, à casa do menor Leandro, buscando reaver o celular. porém este confessou que o aparelho estava com seu colega "Neném". Diante dessa informação a vítima e Antônio foram atrás de "Neném", achando-o e levando-o à casa de Leandro, sendo que lá, confessou também o delito e disse que o celular estava em sua casa. Nesse momento, eles foram à casa de Neném e reouveram o bem.
Além do mais, o denunciado confessou toda a prática delituosa, afirmando que fora induzido pelo menor, que possuía o simulacro de arma de fogo.”
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o réu Antônio Eliton Tavares da Silva como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA).
A denúncia foi devidamente recebida em 19/05/2017 (ID 13110581, pág. 44).
Realizada a devida instrução, sobreveio, então, a sentença condenatória de ID 13110581, pág. 143/151.
A defesa, inconformada com a sentença condenatória, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 13110581, pág. 164/171).
A defesa requer:
a) Que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença no que diz respeito ao regime inicial a ser cumprido a pena, devendo ser alterado o regime inicial fechado para o semiaberto, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea b, do CP;
b) Que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença no que diz respeito a quantidade de dias-multa fixada, devendo esta ser reduzida em virtude da situação econômica do apelante, art. 60, caput, do CP.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 13110581, pág. 192/201) nas quais requer o improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação “no que concerne à alteração do regime inicial de cumprimento de pena” (ID 13712061).
É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
1) DA DOSIMETRIA.
Como dito, o apelante requer que lhe seja imposto o regime inicial semiaberto, tendo em vista que pena-base foi estabelecida no mínimo legal e a pena definitiva foi fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Compulsando os autos, percebe-se que o juiz a quo, de fato, reconheceu todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu.
Vejamos:
“a) Circunstâncias Judiciais (art.59, CP):
a.1) culpabilidade: favorável, pois o réu agiu com dolo compatível com o favorável crime.
a.2) antecedentes: favoráveis, pois não há registros de antecedentes favoráveis desfavoráveis ao Réu ( ).Vide relatório
a.3) conduta social: item prejudicado, pois não foi possível aferir.
a.4) personalidade: item prejudicado, pois não foi possível verificar a
personalidade do Réu.
a.5) motivos do crime: item prejudicado, pois não foi possível aferi-lo.
a.6) circunstâncias do crime: favoráveis, eis que a conduta não foi praticada em lugar ermo, mas sim em local onde existiam outras pessoas, conforme depoimento da própria vítima.”
a.7) consequências do crime: item prejudicado, não foi possível aferir
a.8) comportamento da vítima: não foi possível aferir."
Nota-se que o juiz a quo estabeleceu o regime inicial fechado. Vejamos um trecho do decreto condenatório:
“FIXO-A EM 06 (seis) ANOS E 08 (oito) MESES DE RECLUSÃO E A PENA DE MULTA PARA 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA s, por entender ser o necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
2. REGIME (art. 33, CP):
Inicialmente fechado , pois a pena é superior a quatro anos de reclusão.”
Porém, como dito supra, o magistrado sentenciante não valorou nenhuma circunstância judicial, razão pela qual não poderia estabelecer um regime inicial mais gravoso que o estabelecido pelo art. 33, § 3º do CP para as condenações com pena maior que 04 (quatro) anos e até 08 (oito) anos de reclusão.
Nesse sentido:
Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 440
“Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.”
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTA ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
1. O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância aos critérios previstos no art. 59, exigindo fundamentação concreta para a fixação de regime inicial mais gravoso do que a pena aplicada permite, consoante as Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF.
2. No caso, verificou-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, e não foram declinadas as razões que excedessem as consequências inerentes ou comuns à espécie, de sorte a justificar validamente a fixação de regime mais rigoroso.
3. Não tendo sido apresentada, pelas instâncias de origem, fundamentação idônea para justificar a fixação de regime mais gravoso, evidencia-se a ocorrência de manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem, para imposição do regime inicial semiaberto.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 844.100/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.).
Assim, não restam dúvidas de que, em razão do quantum de pena total imposta (06 anos e 08 meses de reclusão) e a pena-base aplicada no mínimo legal, deve-se estabelecer o regime inicial semiaberto.
Dessa forma, com fundamento do art. 33, § 2º do CP, retifico a sentença de forma a estabelecer o regime inicial semiaberto.
2) DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157 § 2º-II do Código Penal (roubo majorado), o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Assim o pedido de desconsideração ou redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Ademais, análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015) (grifo nosso).
Dispositivo
Com estas considerações e em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para retificar a sentença, de forma a estabelecer regime inicial semiaberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 08 a 15 de março de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para retificar a sentença, de forma a estabelecer regime inicial semiaberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000137-68.2017.8.18.0079
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO ELITON TAVARES DA SILVA
Publicação01/04/2024