TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0805669-76.2022.8.18.0026
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA
APELANTE: BRAZ LOPES
ADVOGADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES (OAB/PI Nº 17.582)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPASSE DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. MÁ-FÉ CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos a cópia do contrato em comento, contendo assinatura da parte apelante e, ainda, a comprovação do repasse do valor contratado, via extratos bancários, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes.2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.3. In casu, é possível inferir que o apelante tenha incorrido na hipótese do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, de modo a almejar o enriquecimento ilícito, devendo, assim, ser mantida a condenação em litigância de má-fé..3. Apelação Conhecida e improvida. Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 2º do CPC, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID Nº 12450315) interposta por BRAZ LOPES inconformado com a sentença (ID Nº 12450013) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo Nº 0805669-76.2022.8.18.0026) ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S/A tendo o Juízo a quo julgado improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a execução em razão da concessão da justiça gratuita, conforme reza o art. 98, §3º, do CPC e, ainda, em multa de 2% (dois por cento) do valor da causa por litigância de má-fé .
Inconformada com a sentença hostilizada, a ora apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, alegando, em síntese, que não realizou o contrato e desconhece o valor contratado. Aduz que o apelado não comprovou a regularidade contratual, bem como, não comprovou a transferência do valor referente ao contrato em comento, pois, “prints” não demonstram e não confirmam a existência ou não, do TED.
Por fim, clama pelo conhecimento e provimento do apelo no sentido de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 12450322), nas quais, impugna a justiça gratuita, suscita a preliminar de não conhecimento do recurso por razões dissociadas, no mérito clama pela manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e pela manutenção da condenação por litigância de má-fé.
Nesta instância superior, o recurso foi recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC (ID nº 12639738), sem encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve recolhimento do preparo, posto que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Admissibilidade recursal formalizada junto ao ID. 12639738.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
II- DO MÉRITO
Tem-se como cerne do presente recurso a ocorrência de suposta fraude quando da realização de empréstimo referente ao contrato n° 0123417612371 no valor de R$ 9.897,20 (nove mil oitocentos e noventa e sete reais e vinte centavos) com descontos mensais de R$ 234,02 (duzentos e trinta e quatro reais e dois centavos).
Aplica-se no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista está ratificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora/apelante, aduz na exordial que fora surpreendida com a existência de um empréstimo na sua conta benefício que implicou na diminuição da percepção dos seus proventos, do qual era descontado mensalmente o valor de R$ 234,02 (duzentos e trinta e quatro reais e dois centavos).
Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da parte apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular com o repasse do valor contratado, portanto, conclui, não haver no negócio jurídico em comento, qualquer indício de fraude.
Os documentos acostados aos autos demonstram que assiste razão ao banco réu/apelado.
Conforme consta do contrato juntado pelo apelado (ID.12450000) devidamente assinado pela parte autora/apelante, na data de 16/09/2020, o empréstimo no valor total de R$ 9.827,20 (nove mil oitocentos e vinte e sete reais) trata-se de empréstimo pessoal, que foi utilizado para quitar um débito de R$ 2.467,95 (dois mil quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos) e liberação do saldo remanescente (R$ 7.429,25) para a conta-corrente do autor (Ag 985-7, Conta nº 1994-1) na cidade de Campo Maior-PI, conforme quadro I, item 2, do contrato).
Corroborando com a alegação, a parte apelada juntou aos autos o extrato da conta-corrente do autor (ID. 12450001), com os mesmos dados supracitados, onde conta o depósito de R$ R$ 7.429,25 (sete mil quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), no dia 16/09/2020, mesma data da contratação e, tendo sido, logo em seguida, na mesma data, retirado em espécie, como consta no extrato bancário da conta-corrente do autor acostado pelo Banco que, vale ressaltar, trata-se do mesmo banco cujo empréstimo foi realizado.
Desta forma, não merece prosperar a alegação de inexistência de TED ou que o documento trata-se de print de tela, a referida comprovação não exige que seja feita apenas por TED, mas, por qualquer meio idôneo que permita a comprovação do repasse do valor, no caso, o extrato bancário juntado pelo próprio banco que realizou o contrato e que o autor possui sua conta-corrente.
Desta forma, conclui-se que não prospera as alegações do autor/apelante, pois, inexiste débito a ser cancelado, bem como descontos indevidos a serem restituídos.
Assim sendo, contata-se a regularidade da contratação.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça e, ainda, dos demais Tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELA APELANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. -não há nenhuma evidencia de que houve a prática de conduta destinada a iludir ou enganar o consumidor, tendo em vista que os documentos por ela assinados contem todas as informações essenciais sobre a operação financeira contratada, inclusive taxas de juros por mês e por ano, valor financiado, número de parcelas e identificação do benefício previdenciário da demandante, além do banco e da agência em que ocorreria o crédito.-Ressalte-se, ainda, que a apelante não negou que a assinatura constante no contrato juntado pelo banco era sua, contribuindo para que a relação jurídica estabelecida por meio daquele instrumento restasse incontroversa.- Infere-se dos documentos que instruíram a demanda, embora a autora, ora recorrente, insista em afirmar que não contratou o financiamento com a instituição bancária, os contratos apresentados nos autos restam assinados e com cópia da documentação da demandante.(TJ-PE - AC: 5093936 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 03/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Diferentemente do que exposto pela apelante, a instituição financeira demonstrou, de forma clara, a legalidade do empréstimo consignado firmado entre as partes ao apresentar o contrato assinado juntamente com documentos de identificação da autora (fls. 46/52). Ademais, cumpre salientar que a quantia firmado em contrato fora devidamente creditada na conta da apelante, conforme extrato de fl. 24; - Resta claro a legalidade do empréstimo consignado objeto da lide diante da apresentação do contrato assinado pela parte autora acompanhado de documento pessoal; - A recorrente em momento nenhum refuta o documento contratual juntado pelo banco, limitando-se apenas em alegações genéricas de que "foi surpreendia com depósito de valores QUE NÃO SOLICITOU". Desta forma, não se desincumbiu em demonstrar o mínimo da probabilidade do seu direito. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-AM - AC: 06252572620198040001 AM 0625257-26.2019.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 31/08/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020).
Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no contrato questionado nos autos e, ainda, considerando o repasse do valor contratado à parte apelante, mediante transferência para quitação de débito junto ao Banco do Brasil S/A e, ainda, inexistindo parcelas descontadas na conta corrente da autora/apelante, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora/apelante, inclusive a condenação da multa por litigância de má-fé.
Neste sentido, vê-se que o artigo 80, do Código de Processo Civil, dispõe taxativamente a respeito das condutas que constituem litigância de má-fé, nos seguintes termos:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
In casu, é possível inferir que a apelante tenha incorrido na hipótese do artigo 80, II e do Código de Processo Civil.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 2º do CPC.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 2º do CPC, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0805669-76.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBRAZ LOPES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/04/2024