Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0804718-67.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804718-67.2022.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/ 2° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Paulo César da Conceição Demétrio DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa APELANTE: Romilson Alves Pereira DEFENSORA PÚBLICA: Débora Cunha Vieira Cardoso APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DA DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE CONJUNTA. PEQUENA QUANTIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Da análise cautelosa dos autos, depreende-se que a Polícia Militar foi cumprir mandado de prisão em desfavor de Paulo César da Conceição Demétrio, quando, ao chegarem no local, encontraram Paulo César e Romilson Alves Pereira, ocasião em que um deles se desfez das drogas e balança de precisão, jogando-as do outro lado do muro da residência. Além disso, o apelante Romilson Alves Pereira tentou se desfazer de 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, municiado com 06 (seis) cartuchos, tentando jogá-lo para fora da casa, mas foi impedido pelas autoridades policiais. De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, no qual consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame de constatação, laudo pericial definitivo da droga e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas. Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte dos réus, a dinâmica da prisão em flagrante e das circunstâncias da abordagem (cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos nº 0000506-22.2011.8.18.0031, apreensão de apetrechos que evidenciam a mercancia, droga subdividida em pequenas porções e arma de fogo) mostraram-se suficientes para justificar os decretos condenatórios, restando inviabilizada os pleitos absolutórios aduzidos pela defesa. 2.Da dosimetria do réu ROMILSON ALVES DA CONCEIÇÃO quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06): Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 06 anos e 03 meses de reclusão e a pena de multa em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando desfavoráveis a natureza e quantidade da droga apreendida. Ao contrário da pretensão recursal, é forçoso reconhecer que o juízo a quo adotou fundamento concreto para exasperar a pena base em razão da natureza da droga, haja vista que a cocaína é uma substância que representa gravíssimo perigo para a sociedade, diante de seu elevado poder viciante e expressivo poder destrutivo do organismo humano. Mantenho, portanto, a circunstância natureza da droga negativamente valorada. Por sua vez, a quantidade das droga apreendida ( 6,8 gramas de cocaína e 14 gramas de maconha) não foi expressiva, razão pela qual, afasto a elevação da pena-base em razão da vetorial “quantidade da droga”, visto que não extrapolou o tipo penal. Nesse cenário, entendo que a quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado, embora seja suficiente para caracterizar o crime de tráfico, não se mostra excessiva ao ponto de justificar a exasperação da pena-base. Segundo a orientação do STJ, não obstante a natureza da droga apreendida (cocaína) seja circunstância preponderante a ser observada na dosimetria da pena (art. 42 da Lei de Drogas ), a quantidade encontrada na hipótese foi diminuta, razão pela qual é manifestamente desproporcional considerar, no caso, apenas a qualidade do entorpecente para justificar a exasperação da pena-base. Diante do exposto, afasto a valoração negativa das citadas vetoriais e fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Embora milite em favor do acusado a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP, uma vez que o réu era menor de 21 anos de idade quando da época dos fatos, deixo de reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual, torno definitiva a pena anteriormente dosada 05 anos de reclusão e a pena de multa em 500 dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3. Quanto à dosimetria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, o apelante defende a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante da incidência da atenuante da menoridade relativa, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ. Não desconheço os entendimentos no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena. Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime. Isso, porque a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida. 4. Da dosimetria do réu PAULO CESAR DA CONCEIÇÃO DEMÉTRIO quanto a crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06): Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 07(sete) anos e 06(seis) meses de reclusão, e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, considerando desfavoráveis a natureza e quantidade da droga apreendida, além dos antecedentes.Ao contrário da pretensão recursal, é forçoso reconhecer que o juízo a quo adotou fundamento concreto para exasperar a pena base em razão da natureza da droga, haja vista que a cocaína é uma substância que representa gravíssimo perigo para a sociedade, diante de seu elevado poder viciante e expressivo poder destrutivo do organismo humano. Mantenho, portanto, a circunstância natureza da droga negativamente valorada. Por sua vez, a quantidade das droga apreendida ( 6,8 gramas de cocaína e 14 gramas de maconha) não foi expressiva, razão pela qual, afasto a elevação da pena-base em razão da vetorial “quantidade da droga”, visto que não extrapolou o tipo penal. Segundo a orientação do STJ, não obstante a natureza da droga apreendida (cocaína) seja circunstância preponderante a ser observada na dosimetria da pena (art. 42 da Lei de Drogas ), a quantidade encontrada na hipótese foi diminuta, razão pela qual é manifestamente desproporcional considerar, no caso, apenas a qualidade do entorpecente para justificar a exasperação da pena-base. Tendo em vista que o delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 prevê abstratamente a pena de reclusão de 05(cinco) a 15 (quinze) anos e multa, e que existe uma circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual, torno definitiva a pena anteriormente dosada 06 anos e 03 meses de reclusão e a pena de multa em 625 dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fatos. 5. Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. Noutro ponto, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante. Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804718-67.2022.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/03/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804718-67.2022.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba/ 2° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Paulo César da Conceição Demétrio

DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa

APELANTE: Romilson Alves Pereira

DEFENSORA PÚBLICA: Débora Cunha Vieira Cardoso

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA 


APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DA DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE CONJUNTA. PEQUENA QUANTIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Da análise cautelosa dos autos, depreende-se que a Polícia Militar foi cumprir mandado de prisão em desfavor de Paulo César da Conceição Demétrio, quando, ao chegarem no local, encontraram Paulo César e Romilson Alves Pereira, ocasião em que um deles se desfez das drogas e balança de precisão, jogando-as do outro lado do muro da residência. Além disso, o apelante Romilson Alves Pereira tentou se desfazer de 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, municiado com 06 (seis) cartuchos, tentando jogá-lo para fora da casa, mas foi impedido pelas autoridades policiais. De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, no qual consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame de constatação, laudo pericial definitivo da droga e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas. Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte dos réus, a dinâmica da prisão em flagrante e das circunstâncias da abordagem (cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos nº 0000506-22.2011.8.18.0031, apreensão de apetrechos que evidenciam a mercancia, droga subdividida em pequenas porções e arma de fogo) mostraram-se suficientes para justificar os decretos condenatórios, restando inviabilizada os pleitos absolutórios aduzidos pela defesa.

 2.Da dosimetria do réu ROMILSON ALVES DA CONCEIÇÃO quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06): Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 06 anos e 03 meses de reclusão e a pena de multa em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando desfavoráveis a natureza e quantidade da droga apreendida. Ao contrário da pretensão recursal, é forçoso reconhecer que o juízo a quo adotou fundamento concreto para exasperar a pena base em razão da natureza da droga, haja vista que a cocaína é uma substância que representa gravíssimo perigo para a sociedade, diante de seu elevado poder viciante e expressivo poder destrutivo do organismo humano. Mantenho, portanto, a circunstância natureza da droga negativamente valorada. Por sua vez, a quantidade das droga apreendida ( 6,8 gramas de cocaína e 14 gramas de maconha) não foi expressiva, razão pela qual, afasto a elevação da pena-base em razão da vetorial “quantidade da droga”, visto que não extrapolou o tipo penal.  Nesse cenário, entendo que a quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado, embora seja suficiente para caracterizar o crime de tráfico, não se mostra excessiva ao ponto de justificar a exasperação da pena-base. Segundo a orientação do STJ, não obstante a natureza da droga apreendida (cocaína) seja circunstância preponderante a ser observada na dosimetria da pena (art. 42 da Lei de Drogas ), a quantidade encontrada na hipótese foi diminuta, razão pela qual é manifestamente desproporcional considerar, no caso, apenas a qualidade do entorpecente para justificar a exasperação da pena-base. Diante do exposto, afasto a valoração negativa das citadas vetoriais e fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Embora milite em favor do acusado a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP, uma vez que o réu era menor de 21 anos de idade quando da época dos fatos, deixo de reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual, torno definitiva a pena anteriormente dosada 05 anos de reclusão e a pena de multa em 500 dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 

 3. Quanto à dosimetria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, o apelante defende a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante da incidência da atenuante da menoridade relativa, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ. Não desconheço os entendimentos no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena. Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime. Isso, porque a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.  Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.

4. Da dosimetria do réu PAULO CESAR DA CONCEIÇÃO DEMÉTRIO quanto a crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06):  Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 07(sete) anos e 06(seis) meses de reclusão, e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, considerando desfavoráveis a natureza e quantidade da droga apreendida, além dos antecedentes.Ao contrário da pretensão recursal, é forçoso reconhecer que o juízo a quo adotou fundamento concreto para exasperar a pena base em razão da natureza da droga, haja vista que a cocaína é uma substância que representa gravíssimo perigo para a sociedade, diante de seu elevado poder viciante e expressivo poder destrutivo do organismo humano. Mantenho, portanto, a circunstância natureza da droga negativamente valorada. Por sua vez, a quantidade das droga apreendida ( 6,8 gramas de cocaína e 14 gramas de maconha) não foi expressiva, razão pela qual, afasto a elevação da pena-base em razão da vetorial “quantidade da droga”, visto que não extrapolou o tipo penal.  Segundo a orientação do STJ, não obstante a natureza da droga apreendida (cocaína) seja circunstância preponderante a ser observada na dosimetria da pena (art. 42 da Lei de Drogas ), a quantidade encontrada na hipótese foi diminuta, razão pela qual é manifestamente desproporcional considerar, no caso, apenas a qualidade do entorpecente para justificar a exasperação da pena-base. Tendo em vista que o delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 prevê abstratamente a pena de reclusão de 05(cinco) a 15 (quinze) anos e multa, e que existe uma circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual, torno definitiva a pena anteriormente dosada 06 anos e 03 meses de reclusão e a pena de multa em 625 dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fatos. 

5. Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. Noutro ponto, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante. Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.

6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. 



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento para neutralizar a vetorial da natureza e quantidade da droga apreendida no crime de tráfico de drogas de ambos os apelantes e, por conseguinte, reduzir a pena final do réu ROMILSON ALVES PEREIRA para 05 (cinco) anos de reclusão e 01 (ano) de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e trinta e um) dias-multa pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei Nº. 11.343/2006 e artigo 12, da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal Brasileiro; e, reduzir a pena final do réu PAULO CESAR DA CONCEIÇÃO DEMÉTRIO para 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa pelo cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Nº. 11.343/2006, mantendo inalterados os demais termos estabelecidos na sentença, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  01 a 08 de março de 2024.



 


RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Paulo César da Conceição Demétrio e Romilson Alves Pereira contra sentença que os condenou da seguinte forma:

 a) ROMILSON ALVES PEREIRA à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses de reclusão e 01 (ano) de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 531 (quinhentos e trinta e um) dias-multa pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei Nº. 11.343/2006 e artigo 12, da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal Brasileiro;

 b) PAULO CESAR DA CONCEIÇÃO DEMÉTRIO à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa pelo cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Nº. 11.343/2006.


 Em razões recursais, o apelante PAULO CESAR DA CONCEIÇÃO DEMÉTRIO requer a absolvição pelo crime de tráfico de drogas em razão de suposta deficiência probatória, e, subsidiariamente, que sejam desconsideradas a natureza e quantidade da droga como circunstâncias judiciais desfavoráveis.


 Por sua vez, o apelante ROMILSON ALVES PEREIRA requer a) a absolvição com base na ausência de provas de autoria e materialidade delitivas; b) a revisão da dosimetria da pena para, na primeira fase, neutralizar as circunstâncias judiciais referentes à natureza e à quantidade da droga; c) em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a fixação da pena em montante inferior ao mínimo, em razão do reconhecimento das atenuantes referentes à menoridade relativa e à confissão espontânea. Por fim, que a multa e custas processuais fixadas na sentença sejam desconsideradas, em razão da hipossuficiência do acusado.


 Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, a fim de que se mantenha a sentença combatida em todos os seus termos.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se a decisão hostilizada na sua integralidade.

 


VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.

 

DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS


Narra a denúncia que:

(…) no dia 03 de agosto de 2022, por volta das 17h30min, na Rua Evangelista Rosa, Nº. 235, Bairro Fazendinha/Santa Isabel, nesta cidade, o denunciado Paulo César da Conceição Demétrio, vulgo “Paulinho Prexeca do PCC” foi preso em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas. Já o denunciado Romilson Alves Pereira, vulgo “Lolo do PCC” também foi preso em flagrante delito, na mesma data e local, pela prática do crime de tráfico de drogas ilícitas e do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Depreende-se dos inclusos autos que, na data supramencionada, equipes da Polícia Militar, sob o comando do capitão Francisco das Chagas Souza Filho, empreenderam diligências para cumprimento do Mandado de Prisão (Processo Nº.0000506- 22.2011.8.18.0031), expedido pela 02ª Vara Criminal de Parnaíba, em desfavor de Paulo César da Conceição. Assim, os agentes de segurança pública dirigiram-se até a residência de Paulo César da Conceição, situada na Rua Evangelista Rosa, Nº. 235, Bairro Fazendinha/Santa Isabel, nesta urbe, para o devido cumprimento da ordem judicial. Ao iniciarem as diligências, no endereço supracitado, os policiais militares encontraram Paulo César da Conceição Demétrio junto a seu filho, o adolescente Tiago Alves Demétrio e do indivíduo, posteriormente identificado como Romilson Alves Pereira. Narram as investigações policiais que Romilson Alves Pereira, ao perceber a presença dos militares no recinto, tentou se desfazer de 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, número de identificação: 457118, contendo 06 (seis) munições de mesmo calibre, arremessando-os para o lado externo da residência. Ademais, informam os autos que, após minuciosas buscas no local, os militares ainda apreenderam: a) 01 (uma) munição calibre .380; b) 01 (um) rolo de papel filme; c) 01 (uma) balança de precisão; d) 05 (cinco) porções de uma substância entorpecente semelhante à droga conhecida como maconha; e e) 01 (uma) porção de substância entorpecente análoga à cocaína. (...)

 

Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime de tráfico, passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

O Laudo de Exame Pericial foi conclusivo ao constatar que as substâncias periciadas – 6,8 g (seis gramas e oito decigramas), massa bruta, fracionada em 07 porções pequenas em invólucros plásticos, bem como 14 gramas de massa bruta, fracionada em 03 invólucros plásticos - apresentaram resultado positivo para a presença de cocaína e maconha, respectivamente, substâncias proscritas no país.


Ouvido em juízo o adolescente informante, filho de Paulo César, de nome Tiago Alves Demétrio, acompanhado de sua madrinha, relatou: “que no dia dos fatos estava na casa de sua avó, dormindo, quando chegou uma viatura e entrou na residência ao lado, que é de seu pai. Que em seguida o chamaram e o levaram para a Delegacia com seu pai. Que não sabe se encontraram drogas, não tendo visto. Que na residência não tinha arma. Que não se recorda de ter visto nenhum dos objetos apreendidos na casa. Que não mora lá, que mora com sua madrinha. Que mora vizinho à casa de seu pai e de sua avó. Que chegou um policial na casa de sua avó e o chamou, o levando até o local onde estava o seu pai e lhe perguntaram se sabia de algo. Que os policiais o trataram bem. Que os Policiais perguntaram à sua avó se poderiam entrar na residência dela, para entrar na casa de seu pai. Que perguntaram o que ele era de Paulo, tendo sua avó respondido que era filho. Que tinha por volta de 10 policiais no local, sendo duas viaturas. Que chegando ao local seu pai estava dentro da viatura. Que não sentiu medo. Que em nenhum momento disse aos policias que é traficante de drogas. Que seu pai mora sozinho. Que não se sente ameaçado. Que não sabe de que seu pai trabalha. Que não conhece Romilson, mas que já o viu na casa de seu pai. Que Romilson é amigo de seu pai.


  Fora ouvido perante a autoridade o Policial Militar Fábio Costa Silva e relatou: “que em posse de um mandado de prisão em face de Paulo, a polícia foi até a residência deste. Chegando lá adentraram à residência, porém no momento fora jogado um pacote para o muro ao lado, não dando para visualizar qual dos dois jogou. Que o pacote fora coletado, contendo balança de precisão e drogas. Posteriormente Romildo tentou se desfazer de uma arma de fogo, de calibre 38 com seis munições intactas, também apreendida. Dentro da residência fora localizada cápsula de calibre .380, que segundo o filho de Paulo, a munição pertencia a uma arma que Paulo tem. Que o filho de Paulo informou que desde pequeno sabia que seu pai vendia drogas. Que o presente mandado ensejou a entrada na casa do réu. Que conduziu o adolescente para que ele relatasse ao Delegado de Polícia o que relatou para a Polícia Militar. Que o adolescente não foi apreendido. Que não se recorda de ter prendido Paulo. Que na residência estava Paulo, seu filho e Romilson. Que Romilson tentou se desfazer da arma de fogo. Que na casa de Paulo localizou a munição de .380, em cima de uma mesa. Que a residência era de Paulo. Que não sabe se Romilson morava lá, mas se encontrava na residência. Que sabe que Paulo morava só. Que entrou na residência de posse do mandado de prisão e que o portão se encontrava aberto. Que a arma se encontrava com Romildo e este se dirigiu em direção ao quintal, tendo se desfeito da arma. Que não sabe qual dos dois jogou o pacote com drogas e balança de precisão. Que foi a primeira vez que prendeu Romilson. Que segundo informações, Romilson se encontrava na casa de Paulo para fazer sua segurança. Que o mandado era em face de Paulo.


Ouvido ainda Francisco das Chagas Souza Filho, também Policial Militar, e na oportunidade relatou: “que se encontrava de serviço quando fora cumprir mandado de prisão na casa de Paulinho. Que ao adentrarem na casa, Romilson tentou fugir. Que encontraram com ele uma arma de fogo. Que informou que estava fazendo a segurança de Paulo, pois os integrantes do Comando Vermelho queriam o matar. Que existiam várias denúncias que Paulo fazia parte do PCC. Que Romilson tem passagens em Pedro II. Que estava na equipe que deu voz de prisão a Paulo. Que a arma estava com Romilson, e a droga estava em cima da geladeira, na casa de Paulo. Que não lembra a quantidade de drogas. Que não lembra se outras coisas foram apreendidas. Que é a primeira vez que prendeu Paulo. Que na residência estava o filho de Paulo, que foi levado à Delegacia. Que entraram na casa vizinha para poder fazer o cerco dos fundos à casa de Paulo. Que a casa vizinha pertence a mãe de Paulo. Que quando foi feita a abordagem de Romilson, ele jogou a arma para o quintal ao lado, mas confessou que estava com a arma de fogo e era de sua propriedade. Que confirma que Romilson estava fazendo a segurança de Paulo. Que nunca participou de nenhuma prisão de Romilson.


Romilson Alves Pereira fora interrogado e informou: “que se encontrava na casa de Paulo no momento da prisão. Que foi apresentado a Paulo por sua mulher. Que o ”C.V” foi matar Paulo, tendo Paulo pedido para que Romilson fizesse a sua contenção (segurança), prometendo pagar-lhe. Que não faz parte de facção criminosa. Que no momento estava Paulo, seu filho e ele. Que a Polícia cercou a casa. No momento não fora pego droga consigo, apenas a arma de fogo. Que a droga encontrada era maconha, cocaína e balança, estando dentro da casa de Paulo. Que Paulo lhe pagava com o dinheiro do tráfico de drogas. Que estava na casa há cinco minutos. Que é a primeira vez que faz segurança para um traficante. Que no momento estava com uma .38 Buldogue. Que em momento algum dispensou a arma. Que a arma fogo apreendida em sua cintura. Que a munição de .380 não estava com ele. Que os demais bens apreendidos são de propriedade de Paulo. Que nega que a droga é de sua propriedade. Que confessa o crime de porte de arma de fogo. Nega que é faccionado. Que via a presença dos filhos de Paulo em sua residência. Que antes passou cinco meses na casa de Paulo.


Posteriormente, Paulo Cesar da Conceição Demétrio fora interrogado, e relatou: “que conheceu Romilson através de sua sobrinha. Que estava precisando de um rapaz para plantar capim no seu quintal. Que como tem muitas crianças, tem receio de cobras e contratou Romilson. Que Romilson tinha chegado em sua residência 3h antes, momento que chegou a polícia. Que pagava Romilson por meio de diárias. Que a polícia encontrou com Romilson um revólver e drogas, mas que não tem conhecimento. Que não tem envolvimento com facções. Que Romilson não estava em sua residência passando um tempo. Que o mandado de prisão era em face de Paulo. Que não tinha conhecimento da posse do revólver de Romilson. Que não viu quando ele chegou com o Revólver. Nega que Romilson estava fazendo sua segurança. Que não sofreu ameaças antes de ser preso.


Da análise cautelosa dos autos, depreende-se que a Polícia Militar foi cumprir mandado de prisão em desfavor de Paulo César da Conceição Demétrio, quando, ao chegarem no local, encontraram Paulo César e Romilson Alves Pereira, ocasião em que um deles se desfez das drogas e balança de precisão, jogando-as do outro lado do muro da residência. Além disso, o apelante Romilson Alves Pereira tentou se desfazer de 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, municiado com 06 (seis) cartuchos, tentando jogá-lo para fora da casa, mas foi impedido pelas autoridades policiais.


De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

 

No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, no qual consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame de constatação, laudo pericial definitivo da droga e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas Fábio Costa Silva e Francisco das Chagas Souza Filho.

 

Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:


“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

 

Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte dos réus, a dinâmica da prisão em flagrante e das circunstâncias da abordagem (cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos nº 0000506-22.2011.8.18.0031, apreensão de apetrechos que evidenciam a mercancia, droga subdividida em pequenas porções e arma de fogo) mostraram-se suficientes para justificar os decretos condenatórios, restando inviabilizada os pleitos absolutórios aduzidos pela defesa.

 

Da dosimetria do réu ROMILSON ALVES DA CONCEIÇÃO quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06)


Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 06 anos e 03 meses de reclusão e a pena de multa em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando desfavoráveis a natureza e quantidade da droga apreendida.

 

Ao contrário da pretensão recursal, é forçoso reconhecer que o juízo a quo adotou fundamento concreto para exasperar a pena base em razão da natureza da droga, haja vista que a cocaína é uma substância que representa gravíssimo perigo para a sociedade, diante de seu elevado poder viciante e expressivo poder destrutivo do organismo humano. Mantenho, portanto, a circunstância natureza da droga negativamente valorada.


Por sua vez, a quantidade das droga apreendida ( 6,8 gramas de cocaína e 14 gramas de maconha) não foi expressiva, razão pela qual, afasto a elevação da pena-base em razão da vetorial “quantidade da droga”, visto que não extrapolou o tipo penal. 


Nesse cenário, entendo que a quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado, embora seja suficiente para caracterizar o crime de tráfico, não se mostra excessiva ao ponto de justificar a exasperação da pena-base. Essa conclusão baliza-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos a seguir transcritos:


No particular, não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da liberdade, notadamente diante da quantidade de droga apreendida, que não é expressiva (cerca de 100 gramas de maconha) e da primariedade do agente, apesar da existência de passagens criminais anteriores (porte de drogas e tráfico). O paciente é primário e não há indício de envolvimento em organização criminosa. (HC 609.118/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020 - grifei)

Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do paciente, pois indicada elevada quantidade de entorpecentes encontrada - 1kg de maconha - e o envolvimento de adolescente no crime, de modo que não há falar em ilegalidade da prisão.  (AgRg no HC 599.279/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020 - grifei)


Segundo a orientação do STJ, não obstante a natureza da droga apreendida (cocaína) seja circunstância preponderante a ser observada na dosimetria da pena (art. 42 da Lei de Drogas ), a quantidade encontrada na hipótese foi diminuta, razão pela qual é manifestamente desproporcional considerar, no caso, apenas a qualidade do entorpecente para justificar a exasperação da pena-base. Confira-se:


"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a quantidade e a natureza da substância entorpecente constituam circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e não obstante o crack seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de drogas apreendidas com o agravante não foi tão elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 669.398/SC relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 28/10/2021; sem grifos no original.)


Diante do exposto, afasto a valoração negativa das citadas vetoriais e fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.


Embora milite em favor do acusado a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP, uma vez que o réu era menor de 21 anos de idade quando da época dos fatos, deixo de reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal.


Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual, torno definitiva a pena anteriormente dosada 05 anos de reclusão e a pena de multa em 500 dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.


Da dosimetria do réu ROMILSON ALVES PEREIRA quanto ao crime prevista no artigo 12, da Lei 10.826/2003


Quanto à dosimetria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, o apelante defende a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante da incidência da atenuante da menoridade relativa, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ.


Não desconheço os entendimentos no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena.


Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime.


Isso, porque a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 


O STJ decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR - Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).


Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Confira-se:


AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06- 2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ).


Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.


Da dosimetria dou PAULO CESAR DA CONCEIÇÃO DEMÉTRIO quanto a crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06)


Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 07(sete) anos e 06(seis) meses de reclusão, e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, considerando desfavoráveis a natureza e quantidade da droga apreendida, além dos antecedentes.

 

Ao contrário da pretensão recursal, é forçoso reconhecer que o juízo a quo adotou fundamento concreto para exasperar a pena base em razão da natureza da droga, haja vista que a cocaína é uma substância que representa gravíssimo perigo para a sociedade, diante de seu elevado poder viciante e expressivo poder destrutivo do organismo humano. Mantenho, portanto, a circunstância natureza da droga negativamente valorada.


Por sua vez, a quantidade das droga apreendida ( 6,8 gramas de cocaína e 14 gramas de maconha) não foi expressiva, razão pela qual, afasto a elevação da pena-base em razão da vetorial “quantidade da droga”, visto que não extrapolou o tipo penal. 


Segundo a orientação do STJ, não obstante a natureza da droga apreendida (cocaína) seja circunstância preponderante a ser observada na dosimetria da pena (art. 42 da Lei de Drogas ), a quantidade encontrada na hipótese foi diminuta, razão pela qual é manifestamente desproporcional considerar, no caso, apenas a qualidade do entorpecente para justificar a exasperação da pena-base. Confira-se:


"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a quantidade e a natureza da substância entorpecente constituam circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e não obstante o crack seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de drogas apreendidas com o agravante não foi tão elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 669.398/SC relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 28/10/2021; sem grifos no original.)


Tendo em vista que o delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 prevê abstratamente a pena de reclusão de 05(cinco) a 15 (quinze) anos e multa, e que existe uma circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa.


Inexistem circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual, torno definitiva a pena anteriormente dosada 06 anos e 03 meses de reclusão e a pena de multa em 625 dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fatos. 


Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.

 

Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.


Noutro ponto, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante.


Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:


“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)


Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.


Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.



DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos recursos para dar-lhes parcial provimento para neutralizar a vetorial da natureza e quantidade da droga apreendida no crime de tráfico de drogas de ambos os apelantes e, por conseguinte, reduzir a pena final do réu ROMILSON ALVES PEREIRA para 05 (cinco) anos de reclusão e 01 (ano) de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e trinta e um) dias-multa pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei Nº. 11.343/2006 e artigo 12, da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal Brasileiro; e, reduzir a pela final do réu PAULO CESAR DA CONCEIÇÃO DEMÉTRIO para 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa pelo cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Nº. 11.343/2006, mantendo inalterados os demais termos estabelecidos na sentença.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 


1 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014

 




Detalhes

Processo

0804718-67.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PAULO CESAR DA CONCEICAO DEMETRIO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2024