TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 006908-10.2016.8.18.0140 (Teresina / 4ª Vara Criminal)
Apelante: IVAN DE ALMEIDA CONCEIÇÃO
Defensora Pública: VIVIANE PINHEIRO PIRES SETUBAL
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos depoimentos das testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. O porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03) constitui crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.
2. Registre-se, por oportuno, que a arma de fogo apreendida em posse do apelante foi submetida a exame pericial (id. 11233010), sendo constatado que “ocorreu a supressão dos caracteres de identificação por ação de limagem”, bem como, “encontra-se em bom estado de conservação, sendo eficiente para realizar disparos”, impondo-se então a manutenção da condenação.
3. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por IVAN DE ALMEIDA CONCEIÇÃO (pág. 390 – id. 11233243) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 371 – id. 11233233) que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 178 – id. 11233010), a saber:
(…)
Consta dos autos do incluso inquérito policial, que no dia 26 de março de 2016, por volta das 20h30min, no bairro Santa Barbara, nesta capital IVAN DE ALMEIDA CONCEIÇÃO portava arma de fogo, um revólver calibre 32, sem marca e sem numeração definida, e LEANDRO LOPES DE ARAÚJO portava arma de fogo, uma pistola Bereta, modelo 950 B, calibre 6.35, numeração E95302 com 02 (duas) munições não deflagradas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme restou apurado, no local, no dia e minutos antes do horário supracitados, policiais militares realizavam rondas, quando visualizaram um veículo corsa, de cor azul, placa LVZ-0505, com três ocupantes no seu interior Diante disso, a guarnição militar revolveu fazer uma abordagem no referido veículo e ao proceder à vistoria veicular encontrou-se um revólver calibre 32, sem marca e sem numeração definida, envolvida em uma flanela no banco traseiro. Então, a guarnição continuou fazendo buscas no carro e novamente logrou êxito ao encontrar uma pistola Bereta, modelo 950 B, calibre 6.35, numeração (...)
Recebida a denúncia (pág. 200 – id. 11233010) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 390 – id. 11233243), (i) a absolvição, com fundamento no art. 386, V e VI, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 398 – id. 11233245), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5497060).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Alega a defesa que “há dúvidas sobre a autoria do delito, uma vez que não há elementos probatórios robustos e suficientes para amparar um decreto condenatório”, ao tempo em que ressalta que “as versões apresentadas pelas (…) testemunhas apresentam contradições”, pugnando, ao final, pela absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Em seu depoimento, Leandro Lopes de Araújo, denunciado, destacou que, no momento da inspeção, ocupava a posição de motorista do veículo, com seu cunhado ao lado, no banco do passageiro, e Ivan, o apelante, no banco traseiro.
Ele relatou ter oferecido carona ao apelante (Ivan) a pedido de seu sogro, apesar de não o conhecer previamente nem estar ciente de que ele portava uma arma de fogo.
Confirmou também, conforme seu testemunho à policial Régia, que Ivan admitiu ser o proprietário do revólver encontrado durante a vistoria. No momento da descoberta do revólver, Ivan prontamente reconheceu sua posse da arma.
Posteriormente, quando uma pistola foi localizada, Ivan assumiu a propriedade de ambas as armas. Por fim, assegurou desconhecer a presença das armas, encontradas na parte traseira do veículo.
A policial militar Regia Samara Cruz Ramos Rodrigues, confirma o depoimento de Leandro Araujo. Ela enfatiza que, no veículo ocupado pelos denunciados, foram encontradas duas armas de fogo. Destaca-se que uma das armas, um revólver, apresentava a numeração suprimida. Adicionalmente, ela reportou na delegacia que Ivan de Almeida Conceição, o réu, reconheceu ser o proprietário do revólver durante a inspeção.
O apelante Ivan de Almeida Conceição, embora devidamente intimado no endereço constante nos autos, não foi localizado para comparecimento à audiência de instrução e julgamento.
Embora a confissão realizada pelo apelante na fase policial não tenha sido formalmente confirmada em juízo, devido à revelia do réu, ela se alinha com outras evidências presentes no processo. Tais evidências incluem os depoimentos coerentes das testemunhas Régia Samara e as declarações prestadas pelo acusado Leandro durante seu interrogatório.
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03) constitui crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.
A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. IRRELEVÂNCIA PENAL DA DESCOBERTA POSTERIOR DA NUMERAÇÃO QUE IDENTIFICA O ARTEFATO BÉLICO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTIC A NÃO ATACADOS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Ainda que assim não fosse, o posicionamento do acórdão recorrido se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte na época da prática delitiva, a atrair o óbice da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual, "[a] conduta de possuir arma de fogo com número de série e marca suprimidos por processo abrasivo, no momento da apreensão, se subsome ao crime tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, que dispõe incorrer nas mesmas penas do caput quem portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado" ( HC n. 334.693/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016, grifei). 3. Ademais, "[é] imprópria a desclassificação do delito, sob o fundamento de que exame pericial 'químico-metalográfico' revelou o número de série do armamento então apreendido" ( REsp n. 1.328.023/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012). 4. Agravo regimental do qual não se conhece. (STJ - AgRg no AREsp: 2165381 SP 2022/0211135-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023)
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. IDENTIFICAÇÃO PELA PERÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo com numeração raspada caracteriza a conduta descrita no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, que tem por objetivo proteger a segurança pública e a paz coletiva, independentemente de ter a identificação sido descoberta pela perícia.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1593323/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018)
Registre-se, por oportuno, que a arma de fogo apreendida em posse do apelante foi submetida a exame pericial (id. 11233010), sendo constatado que “ocorreu a supressão dos caracteres de identificação por ação de limagem”, bem como, “encontra-se em bom estado de conservação, sendo eficiente para realizar disparos”, impondo-se então a manutenção da condenação.
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada) e José James Gomes Pereira (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Matins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 9 a 20 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
Teresina, 22/02/2024
0006908-10.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorIVAN DE ALMEIDA CONCEIÇÃO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/02/2024