Acórdão de 2º Grau

Receptação 0806220-68.2023.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. DOIS DELITOS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ART. 157 ART. § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CP. ART. 180, CAPUT, DO CP. RECURSOS DAS DEFESAS. ABSOLVIÇÃO DELITO DE RECEPTAÇÃO – ATIPICIDADE – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS – DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS DOS ACUSADOS – ART. 156 DO CPP. FRAÇÃO FIXADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR – FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PAUTADA POR CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE – INVIABILIDADE – SÚMULA Nº 231/STJ. MULTA. CUSTAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A materialidade e autoria delituosa dos crimes se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima e pelos depoimento das testemunhas, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial. 2. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. No caso, não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Câmara. 3. Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea. 4. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução. Ademais, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução. 6. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806220-68.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806220-68.2023.8.18.0140

APELANTE: NATANAEL DA SILVA CERQUEIRA, ALAN FERNANDO MOURA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO



EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. DOIS DELITOS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ART. 157 ART. § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CP. ART. 180, CAPUT, DO CP. RECURSOS DAS DEFESAS. ABSOLVIÇÃO DELITO DE RECEPTAÇÃO – ATIPICIDADE – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS – DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS DOS ACUSADOS – ART. 156 DO CPP. FRAÇÃO FIXADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR – FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PAUTADA POR CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE – INVIABILIDADE – SÚMULA Nº 231/STJ. MULTA. CUSTAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. A materialidade e autoria delituosa dos crimes se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima e pelos depoimento das testemunhas, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial.

2. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. No caso, não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Câmara.

3. Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea.

4. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.

5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução. Ademais, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.

6. Recursos conhecidos e não providos.

 


ACÓRDÃO




Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, oficiante junto à 7ª Vara Criminal da Comarca Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ALAN FERNANDO MOURA DE SOUSA e NATANAEL DA SILVA CERQUEIRA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, e 180, caput, n/f do artigo 69, todos do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial.

Narra extensivamente a exordial (ID 13575688 – p. 01/08):

Consta do incluso inquérito policial que, no dia 14 de fevereiro de 2023, por volta das 21h00, a pessoa de Antônio Carlos Carvalho Neto, ao deixar a sua residência, localizada na Quadra 02, Casa 26, Conjunto Boa Esperança, nesta capital, restou surpreendido pela investida de dois nacionais que dele se aproximaram com o apoio de uma motocicleta preta e anunciaram um assalto. Na ocasião, o indivíduo que seguia como passageiro sacou uma arma de fogo e exigiu a entrega imediata do aparelho celular eventualmente portado pelo vitimado. Na sequência, tendo em vista que não carregava o objeto de comunicação naquele momento e temendo por sua vida, a vítima logo entregou a sua pulseira e o seu colar, confeccionados em prata, à dupla criminosa, que empreendeu fuga como escopo de manter-se impune. Após a consumação do crime e ver-se livre do raio de ação dos criminosos, a vítima procurou auxílio policial e comunicou o fato. Pois bem. Ainda naquela noite, uma guarnição da Polícia Militar que realizava serviço ostensivo no Parque Jurema, nesta urbe, já cientificada da ocorrência, deparou-se com dois nacionais trafegando numa motocicleta YAMAHA/YS 150, cor preta e placa alfanumérica RSM-6H34, passando a acompanhá-los, enquanto consultavam o sistema pela placa de identificação, cujo resultado demonstrou que tal veículo possuía restrição de furto/roubo. Diante de tal informação, passaram os policiais a perseguir a dupla na motocicleta, logrando êxito em capturá-los em uma rua do Parque Ideal, nesta capita. Durante a busca pessoal, os policiais militares encontraram, junto à cintura do passageiro, identificado como ALAN FERNANDO MOURA DE SOUSA, de alcunha “PICA-PAU”, uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .32, municiada com quatro cartuchos visivelmente intactos. Por outro lado, o condutor da motocicleta se identificou como NATANAEL DA SILVA CERQUEIRA e, ao ser inquirido acerca da origem do veículo, somente afirmou que a motocicleta era objeto de um suposto empréstimo mantido com uma pessoa que não soube declinar a identidade. Em face disso, ofertou-se voz de prisão em flagrante delito aos mencionados nacionais. Na sede da Central de Flagrantes, a vítima Antônio Carlos Carvalho Neto reconheceu, com plena convicção, os então autuados como sendo os autores do crime apurado, utilizando-se da arma de fogo recuperada, segundo informam os Autos de Reconhecimento de Pessoa colacionados ao feito. Lado outro, investigou-se que a motocicleta apreendida se tratava de objeto de subtração violenta registrada no dia 12 de fevereiro de 2023, nesta capital, em face da vítima Antônio Vieira Barbosa, segundo consta do Boletim de Ocorrência nº 25861/2023. Todavia, ao prestar declarações acerca do sucedido, a mencionada vítima relatou não apresentar condições de reconhecer qualquer pessoa como sendo autora do crime, restando, portanto, somente a imputação do delito de receptação nesse ponto. Em decorrência, restou convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, diante do justo receio de que, em liberdade, os investigados causem risco à ordem pública (ID 37077529). Por fim, a Autoridade Policial apresentou relatório conclusivo com o indiciamento de ALAN FERNANDO MOURA DE SOUSA e NATANAEL DA SILVA CERQUEIRA pelos crimes de roubo majorado e receptação (ID 37325646).

Instruída (ID 13575244), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 01/05), boletim de ocorrência (p. 06/10), termo de depoimento do condutor (p. 12/13), termo de depoimento das testemunhas (p. 14/17), auto de exibição e apreensão (p. 18),termo de declarações da vítima Antônio Carlos Carvalho Neto (p. 23), termo de entrega/restituição de objeto (p. 24), termo de reconhecimento de pessoa (p. 25/28), termos de qualificação e interrogatório (p. 34/42), boletim de ocorrência da vítima Antônio Vieira Barbosa (ID 13575683 – p. 32/34), termos de declarações da vítima Antônio Vieira Barbosa (p. 35), auto de vistoria da motocicleta (ID 13575686 – p. 01), termo de restituição da motocicleta (p. 02), etc.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença, condenado ALAN FERNANDO MOURA DE SOUSA e NATANAEL DA SILVA CERQUEIRA como incursos nos artigos 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, e 180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, fixando em relação a ambos a pena definitiva em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.

Inconformada com a decisão, a defesa de Natanael da Silva Cerqueira interpôs recurso de apelação (ID 13575795), requerendo, em suas razões (ID 13575806), a absolvição quanto ao crime de receptação, nos termos do art. 386, III, do CPP, e, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 para exasperar a pena-base, a desconsideração do entendimento da súmula 231/STJ, a redução e/ou parcelamento da pena de multa e a isenção das custas processuais.

Também inconformada com a decisão, a defesa de Alan Fernando Moura de Sousa interpôs recurso de apelação (ID 13575799), requerendo, em suas razões (ID 13575808), a absolvição quanto ao crime de receptação, nos termos do art. 386, III, do CPP, e, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 para exasperar a pena-base, a desconsideração do entendimento da súmula 231/STJ, a redução e/ou parcelamento da pena de multa e a isenção das custas processuais.

Em contrarrazões (ID 13575811 e ID 13575812), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e parcial provimento de ambos os apelos, apenas em relação à isenção do pagamento de custas processuais.

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos interpostos, apenas em relação à isenção do pagamento de custas processuais, mantendo-se os demais termos da sentença (ID 14964586).

É o relatório.


VOTO 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO

Conforme relatado, tratam-se de apelações criminais interpostas por ALAN FERNANDO MOURA DE SOUSA e NATANAEL DA SILVA CERQUEIRA, visando a reforma da sentença que os condenou à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, na razão de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, por violação aos artigos 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, e 180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

Inconformada com a decisão, a defesa de Natanael da Silva Cerqueira interpôs recurso de apelação (ID 13575795), requerendo, em suas razões (ID 13575806), a absolvição quanto ao crime de receptação, nos termos do art. 386, III, do CPP, e, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 para exasperar a pena-base, a desconsideração do entendimento da súmula 231/STJ, a redução e/ou parcelamento da pena de multa e a isenção das custas processuais.

Também inconformada com a decisão, a defesa de Alan Fernando Moura de Sousa interpôs recurso de apelação (ID 13575799), requerendo, em suas razões (ID 13575808), a absolvição quanto ao crime de receptação, nos termos do art. 386, III, do CPP, e, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 para exasperar a pena-base, a desconsideração do entendimento da súmula 231/STJ, a redução e/ou parcelamento da pena de multa e a isenção das custas processuais.

Pois bem.

A materialidade e autoria delituosa do crime de receptação simples se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima  Antônio Vieira Barbosa e pelos depoimento das testemunhas, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o auto de prisão em flagrante, o auto de apresentação e apreensão, o auto de restituição, o auto de vistoria da motocicleta, o boletim de ocorrência registrado pela vítima, etc.

Depreende-se dos autos que a conduta dos apelantes adequa-se perfeitamente ao tipo penal de receptação, assim descrito no Código Penal:

Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

Essa adequação típica, cujo reconhecimento é rechaçado pela defesa, encontra eco na prova colacionada, que aponta a prática da receptação, devidamente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão acostado aos autos (ID 8367898 – p. 08), bem como pela prova oral colacionada aos autos.

O fato de ser o veículo produto de roubo é inconteste e encontra-se estampado no boletim de ocorrência, termo de vistoria da motocicleta, auto de apresentação e apreensão e auto de restituição (ID 13575683 – p. 32/34; ID 13575686 – p. 01 e 02).

Ao depor em juízo, a vítima Antônio Vieira Barbosa declarou que, no dia 12 de fevereiro de 2023, por volta das 12h00min, quando chegaram e mandaram sair da sua motocicleta, tendo obedecido; que a chave da motocicleta estava na ignição; que levaram apenas a motocicleta; que foi à POLINTER registrar boletim de ocorrência; que a motocicleta foi recuperada; que eram dois, mas que apenas deu para vê a arma em um dos que lhe abordou; que não viu a fisionomia dos indivíduos; que houve dano na carenagem da motocicleta; que lhe comunicaram que os indivíduos estavam fazendo outros assaltos na sua motocicleta.

Durante a audiência judicial, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados foram unânimes ao relatar que os encontraram na posse da motocicleta da vítima Antônio Vieira Barbosa, e ao realizar consulta no SINESP, constataram que ela estava com restrição de furto/roubo.

Vejamos.

A testemunha Franison de Sousa Nascimento, policial militar, em Juízo, declarou que no dia e horário dos fatos narrados na denúncia, estavam em patrulhamento na região do Dirceu e receberam, via rede social, a denúncia de que tinha dois homens praticando atividades delituosa naquela região; que no patrulhamento eles passaram por eles e por isso começaram o acompanhamento, abordaram e encontraram um revólver, calibre .32, municiado; que quando consultaram a placa da moto deu restrição de roubo/furto; que conduziram os acusados até a Central de Flagrantes para as devidas providências; que eles estavam utilizando os objetos subtraídos da vítima; que a vítima reconheceu na Central os objetos apreendidos; que os indivíduos abordados são os que se encontram presente na audiência.

A testemunha Anderson Machado de Abreu, policial militar, em Juízo, afirmou que, no dia e horário dos fatos narrados na Denúncia, receberam as informações de que havia uma dupla fazendo assaltos na região; que começaram a fazer patrulhamento e em determinado local os mesmos cruzaram com eles; que as características coincidiam com as informações repassados e resolveram fazer o acompanhamento; que conseguiram interceptar os mesmos e encontraram uma arma de fogo, e ao ser consultada a placa do veículo no SINESP, foi constatado que a motocicleta em que os mesmos andavam tinha uma restrição de roubo/furto; que diante dos fatos, conduziram os acusados para a Central de Flagrantes; que lá na Central chegou uma vítima, que reconheceu os mesmos; que a vítima apontou os objetos apreendidos como subtraídos; que os acusados abordados são os que se encontram em audiência.

No mesmo sentido, a testemunha Alércio Pereira de Sousa, policial militar, em Juízo, declarou que, no dia e horário dos fatos narrados na Denúncia, estavam em patrulhamento pela área da zona sudeste, mas precisamente no bairro Parque Jurema; que receberam informes via WhatsApp do acontecido e pelas características repassadas pelo aplicativo, estavam em rondas e redobraram a atenção; que se depararam com dois indivíduos numa moto de cor preta, os quais cruzaram por eles e decidiram voltar para averiguar; que iniciaram o acompanhamento, deram voz de parada e procederam com a abordagem; que por ocasião da busca, foi encontrado na cintura de um dos indivíduos uma arma de fogo; que ao consultar o veículo, este tinha restrição de roubo e furto; que perguntaram sobre o veículo e um deles relatou que tinha pego emprestado de um tio; que ele não soube informar o nome do dono da moto.

Ressalte-se que o depoimento dos policiais militares responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal como ocorreu na hipótese.

O acusado Natanael da Silva Cerqueira, por ocasião do interrogatório em Juízo, afirmou que a acusação é em parte verdadeira; que cometeu o 157, mas, quanto a receptação, a moto é sua; que andava com o Alan; que era ele Alan que estava armado; que era um 32 municiado; que comprou a motocicleta por R$ 900,00 (novecentos reais); que passou somente cinco dias com a moto; que quando comprou a moto o vendedor falou apenas que a motocicleta era atrasada; que não verificou se a moto estava regular; que não sabia que a moto era produto de roubo; que não combinaram a prática do roubo, foi algo de momento; que se arrepende muito.

O acusado Alan Fernando Moura de Sousa, por ocasião do interrogatório em Juízo, afirmou que a acusação é em parte verdadeira; que responde só pelo colar; que andava com o Natanael; que a moto não era sua; que não sabia que a moto era roubada; que pegou o colar da vítima; que só fez esse assalto; que Natanael era o piloto, mas não sabia que a moto era roubada; que a arma é sua e a moto é de Natanael; que estava em casa bebendo, quando o Natanael chegou e o chamou para fazer o assalto; que não estava bem, pois havia discutido com a sua esposa; que se arrepende de ter tomado o colar da vítima.

Nesse contexto, é importante destacar que, ao ser abordado, o acusado Natanael declarou durante a abordagem que a motocicleta pertencia a seu tio, apresentando uma versão confusa ao afirmar que não conseguia informar o nome do proprietário do veículo. Em contrapartida, em seu depoimento judicial, ele alega ter adquirido a motocicleta por R$900,00. No entanto, a defesa não apresentou qualquer recibo ou documentação relacionada à compra do veículo, tampouco documentos comprovando a propriedade do mesmo. Além disso, não foram fornecidos detalhes sobre o vendedor, como telefone ou endereço, evidenciando a natureza clandestina que permeou a suposta transação.

É amplamente assentido nos dias atuais que a prática correta e apropriada na compra e venda de veículos envolvem a adoção de procedimentos básicos para verificar a identidade do vendedor e a origem do bem. Não é admissível supor que uma pessoa de inteligência mediana possa adquirir um bem de valor considerável, como um veículo, sem tomar precauções para conhecer sua origem legal, sem investigar a identidade e o endereço do proprietário anterior, sem verificar a reputação do vendedor, sem receber a documentação que comprove a transação e sem solicitar um recibo.

De igual modo, destaco a incoerência no depoimento de Alan, que demonstra apenas uma tentativa superficial de se eximir da responsabilidade penal; em sede policial, ao ser questionado sobre a aquisição da moto que ambos utilizavam, respondeu que “nós a compramos pela internet, na OLX”, mas, em juízo, afirmou que a motocicleta pertencia a Natanael.

Recorde-se que, no caso de crime da receptação, cabe a quem for flagrado em poder do bem comprovar sua licitude, invertendo-se o ônus da prova, conforme posiciona-se a jurisprudência sobre o tema, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES..

1. (…). 3. A teor da jurisprudência desta Corte, em se tratando de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não havendo falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. (…). 7. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.317.966/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).

Nos termos do art. 156, primeira parte, do CPP, como não cumpriram o ônus que lhes competia, suas assertivas afiguram-se sem amparo nos autos.

Não se pode olvidar que a receptação é crime instantâneo. Assim, o simples fato dos apelantes terem sob sua posse direta bem proveniente de crime, sem apresentar justificativa idônea acerca de sua origem, por si só, já caracteriza o ilícito penal.

Assim, provadas a materialidade e a autoria delitivas, improcede o pleito absolutório manifestado na via recursal, razão pela qual mantenho a condenação levada a efeito pelo douto Juiz a quo pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.

Lado outro, quanto ao pleito de aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre pena mínima e a máxima, na primeira fase da dosimetria dos delitos, inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Embora este julgador entenda ser mais acertada a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo), na avaliação das circunstâncias pertinentes à primeira fase da dosimetria, acerca do tema, a jurisprudência do STJ tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo previsto para cada delito; a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas neste último caso que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade.

No caso, o magistrado a quo utilizou a proporção de 1/6 (um sexto) para cada uma das circunstâncias desfavoráveis do crime valoradas negativamente. Considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas aos delitos (4 a 10 anos de reclusão para o artigo 157, caput, do CP e 1 a 4 anos de reclusão para o artigo 180, caput, do CP), as penas-bases foram fixadas de acordo com o princípio da legalidade e entendimento do STJ, sendo majoradas, para o apelante Alan, respectivamente, em 1 ano e 4 meses (diante de 2 circunstâncias judiciais desfavoráveis) e 2 meses (em razão de 1 circunstância judicial desfavorável); e para o apelante Natanael, respectivamente, em 8 meses (diante de 1 circunstância judicial desfavorável), pautando-se por critérios de proporcionalidade e razoabilidade

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO. CRIME DE ROUBO SIMPLES. USO DE ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DESABONADORA. INCREMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO ACRÉSCIMO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ATENDIDOS CRITÉRIOS FRACIONÁRIOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (…). “ In casu, a exasperação da pena-base, no total de 1 ano e 4 meses, deveu-se à reprovação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes penais, maculados pelo registro de condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, bem como pelas circunstâncias do crime (uso de arma branca)”.

2. O acórdão recorrido está consoante a jurisprudência desta Corte no sentido de que o emprego de arma branca no delito de roubo, embora não configure causa de aumento de pena, pode ser valorada como circunstância judicial negativa para o aumento da pena-base, desde que justificado, como ocorreu no caso dos autos.

3.  No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. O caso concreto se adéqua ao primeiro critério desta orientação - 1/6 de incremento para cada circunstância judicial negativa, razão pela qual não merece reproche o aresto estadual .

4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.775.871/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021). (grifos)

Assim, não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Câmara.

Noutro ponto, pugnam as defesas pela  desconsideração do entendimento da súmula 231/STJ.

Na espécie, o Magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa na segunda fase dosimétrica do delito de roubo referente a ambos os acusados; e a atenuante da menoridade relativa na segunda fase dosimétrica do delito de receptação também referente a ambos os acusados, contudo, diante da impossibilidade da redução da pena abaixo do mínimo legal, aplicou as penas no mínimo legal, consoante entendimento da Súmula 231/STJ.

Ora, a respeito da redução da pena abaixo do mínimo legal e da mitigação da Súmula 231 do STJ, a jurisprudência consolidada estabelece que não pode o magistrado reduzir a pena aquém do mínimo legal ou majorá-la além do máximo previsto na lei para o tipo penal em abstrato.

O Superior Tribunal de Justiça, também revisitou o tema em julgamento de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73, tendo mantido a orientação sumulada, senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. (…) (REsp n. 1.117.068/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 8/6/2012).

Portanto, para deixar de aplicar um entendimento sumular ou os precedentes vinculantes, o juiz deve demonstrar a existência da distinção ou da superação da jurisprudência conforme dispõe o inciso VI do art. 489 do Código de Processo Civil.

Desta feita, a rigor, a superação da Súmula nº 231 do STJ ou mesmo das teses fixadas pelo STF e pelo STJ estariam a depender da atuação das respectivas cortes.

Com isso, o pleito de diminuição da pena aquém do mínimo legal pela aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, não merece prosperar, considerando que a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria é vedado, conforme entendimento sumular e dos Tribunais Superiores.

Os apelantes também pugnam pela redução da pena de multa.

Ocorre que a fixação da pena de multa deve guardar intrínseca relação com a fixação da pena privativa de liberdade. Entretanto, o Código Penal estabelece critérios diferenciados para a fixação de cada uma das sanções.

A dosimetria da pena privativa de liberdade é elaborada em três fases distintas, com a consideração, em cada uma delas, das circunstâncias concretas do delito. Noutro giro, a fixação da pena de multa é realizada em duas etapas, sendo, inicialmente, estabelecida a quantidade de dias-multa, em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, levando-se em consideração o limite mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta), conforme o estabelecido no art. 49 do CP. Após a fixação da quantidade, o julgador deverá estabelecer o valor do dia-multa em conformidade com a capacidade econômica do apenado, respeitando, também o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, e máximo de 5 (cinco) salários mínimos (art. 49, § 1º, do CP).

Portanto, verifica-se a toda evidência que o quantum estabelecido pelo magistrado a quo não se mostra desarrazoado, pois a pena de multa foi imposta de forma fundamentada levando em consideração a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. […] 5.  De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…] REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.

Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria.

Quanto ao pedido de suspensão das custas processuais, de acordo com o art. 804 do Código de Processo Penal, “A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Ainda, conforme determina o art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais, sendo possível, tão somente a suspensão da exigibilidade do pagamento, senão vejamos:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…)

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Logo, mesmo sendo beneficiário da Justiça gratuita o acusado fica sujeito ao pagamento dos ônus de sucumbência, incluindo-se as custas, podendo, no entanto, sua exigibilidade ficar suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da condenação, diante de possível alteração financeira do apenado.

Amparada a tese colaciono os precedentes:

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA FIRME DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR LAUDOS PERICIAIS. COERÊNCIA ENTRE OS ELEMENTOS COLIGIDOS. VALOR PROBANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. 01. Não há que se falar em isenção das custas processuais, tendo em vista que, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. (…). 4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos (TJPI | Apelação Criminal Nº 0759387-92.2021.8.18.0000 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/01/2022).

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO SUSPENSA POR CINCO ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (…) 3. Em relação à isenção do pagamento das custas processuais, não assiste razão ao apelante, nos termos dos precedentes deste Tribunal: as custas processuais não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas. Todavia, sua cobrança pode ser suspensa, nos moldes legais, sendo o juízo da execução o competente para conceder tal benefício. (…) 5. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a indenização a título de reparação por danos morais, sem prejuízo para ação própria, mantendo-se a sentença nos seus demais termos (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.008777-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/06/2014).

Assim, entende-se que inexiste previsão legal em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação.

Ademais, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.

Isto posto, conheço dos recursos das defesas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

 


DISPOSITIVO 

 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.


Teresina, 25/05/2024

Detalhes

Processo

0806220-68.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

NATANAEL DA SILVA CERQUEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/05/2024