Acórdão de 2º Grau

Adicional de Serviço Noturno 0027395-25.2019.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA. ADICIONAL NOTURNO. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.216/12 E 2.138/1992. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Mostrou-se verossímil a alegação autoral, não impugnada de forma específica, de que no cômputo da jornada trabalhada, o réu desobedece a legislação municipal e contabiliza a hora trabalhada noturna como 60' (sessenta minutos), ao contrário do tempo fixado na lei que estabelece a hora noturna como sendo 52'30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), o que tem gerado mensalmente (dentro do período apresentado pelo autor) um total de 05 (cinco) horas noturnas mensais excedentes sobre as quais deveriam recair o valor do adicional noturno, mas que, todavia não foi feito pelo réu. Vale ressaltar, ainda, que tal argumento não foi refutado pela parte requerida. - Desta forma, observa-se que deve ser aplicado ao caso em apreço a correção da quantidade de horas, considerando a contagem diferenciada prevista na lei que regulamenta a atividade do servidor, cabendo a aplicação dos valores conforme apresentado nas tabelas anexas à petição inicial, com as devidas ressalvas atinentes ao período prescrito e ao possível erro de cálculo. - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027395-25.2019.8.18.0001 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0027395-25.2019.8.18.0001

RECORRENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE 

RECORRIDO: VIVIAN NUNES COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA. ADICIONAL NOTURNO. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.216/12 E 2.138/1992. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- Mostrou-se verossímil a alegação autoral, não impugnada de forma específica, de que no cômputo da jornada trabalhada, o réu desobedece a legislação municipal e contabiliza a hora trabalhada noturna como 60' (sessenta minutos), ao contrário do tempo fixado na lei que estabelece a hora noturna como sendo 52'30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), o que tem gerado mensalmente (dentro do período apresentado pelo autor) um total de 05 (cinco) horas noturnas mensais excedentes sobre as quais deveriam recair o valor do adicional noturno, mas que, todavia não foi feito pelo réu. Vale ressaltar, ainda, que tal argumento não foi refutado pela parte requerida.

- Desta forma, observa-se que deve ser aplicado ao caso em apreço a correção da quantidade de horas, considerando a contagem diferenciada prevista na lei que regulamenta a atividade do servidor, cabendo a aplicação dos valores conforme apresentado nas tabelas anexas à petição inicial, com as devidas ressalvas atinentes ao período prescrito e ao possível erro de cálculo.

- Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Vistos.


Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por VIVIAN NUNES COSTA, o fazendo em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, alegando, em síntese, que é Servidora Pública municipal vinculado à Fundação Municipal de Saúde de Teresina, exercendo o cargo de enfermeira, no HOSPITAL DE URGÊNCIA DE TERESINA - HUT. Informa que em sua rotina de trabalho, presta plantões diurnos, das 7h às 19h e plantões noturnos das 19h às 7h. Alega que a carga horária do HUT é de 24 (vinte e quatro) horas semanais, implicando em 120 (cento e vinte) horas mensais. Fundamenta seu pleito na alegação de que a hora noturna deve ter remuneração diferenciada, superior à hora trabalhada diurna, e pugna pelo pagamento de diferença salarial. Requer, ao final, a condenação da Requerida à restituição de R$ 14.823,97 (catorze mil, oitocentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos) a título de adicional noturno no período de 2014 a 2019.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para: condenar a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor da requerente, do valor total de R$ 10.551,95 (dez mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), a título de adicional noturno no período de agosto a dezembro de 2014, fevereiro a maio, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2015, de janeiro a dezembro de 2016, de março a agosto e outubro a dezembro de 2017, de janeiro, fevereiro, abril a agosto de 2018, janeiro a julho de 2019 (ID 8509723).

Razões do recorrente alegando em suma: considerações da hora noturna; o ônus da prova ante a ausência de comprovação sobre os fatos alegados pela recorrida; por fim, requer a improcedência do pedido inicial (ID 8509726).

Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

Detalhes

Processo

0027395-25.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional de Serviço Noturno

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

VIVIAN NUNES COSTA

Publicação

05/04/2024