Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800261-97.2021.8.18.0072


Ementa

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – VALOR DA MULTA – QUANTUM MINORADO. 1. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada (id nº 12191820e id nº 12191821). 2. Nos termos do art. 80, do CPC/15, considera-se litigante de má fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inc. I); b) alterar a verdade dos fatos (inc. II); c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc. III); d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inc. IV); e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc. V), e f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc. VII). 3. O valor fixado pelo Juiz a quo, merece ser parcialmente reformado em razão das condições da parte apelante, sua hipossuficiência e de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, princípios do ordenamento jurídico brasileiro, modifico o percentual de 9% para 2% do valor da causa. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800261-97.2021.8.18.0072 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800261-97.2021.8.18.0072

APELANTE: ERMINA GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO  - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – VALOR DA MULTA – QUANTUM MINORADO.

1. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada (id nº 12191820e id nº 12191821).

2. Nos termos do art. 80, do CPC/15, considera-se litigante de má fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inc. I); b) alterar a verdade dos fatos (inc. II); c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc. III); d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inc. IV); e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc. V), e f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc. VII).

3. O valor fixado pelo Juiz a quo, merece ser parcialmente reformado em razão das condições da parte apelante, sua hipossuficiência e de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, princípios do ordenamento jurídico brasileiro, modifico o percentual de 9% para 2% do valor da causa.

4. Apelação conhecida e parcialmente provida.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, por DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de minorar a multa por litigância de má-fé fixada pelo magistrado a quo, para a porcentagem de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo nos demais termos a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.”


                   RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por ERMINA GOMES DA SILVA contra sentença proferida pela Juíza da  Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela apelante contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, sustentando, em suma, que é  ser pensionista do INSS, e que, quando requereu junto à fonte pagadora extrato dos descontos lançados em sua folha de pagamento, percebeu que estão sendo realizados descontos referentes ao Contrato nº 013396321– no valor de R$ 203,40, a ser pago em 72 parcelas – contrato ativo .


Alega que não se reconhece o referido contrato, supondo ter sido vítima de fraude. Requerendo assim:


I- Que a presente ação seja julgada procedente, sendo declarado inexistente o débito em discussão, condenando o Requerido pagar a Requerente a quantia 10 (dez) salários mínimos à título de indenização por DANOS MORAIS que corresponde ao valor total de R$ 10.450,00 (dez mil quatrocentos e cinquenta reais).


II- Requer que seja Condenado o Requerido a Repetição do Indébito, com o pagamento em dobro dos valores descontados ilicitamente do salário da Requerente ATÉ O PRESENTE MOMENTO, totalizando o valor de R$ 28.882,80 (Vinte e oito mil oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), bem como, caso ocorra descontos posteriores que sejam computados para devolução em dobro enquanto perdurar a lide,com correção monetária e juros legais.


III- A condenação do Suplicado aos pagamentos das custas processuais e dos honorários de sucumbência na base de 20% sobre o valor da condenação


A sentença (Num. 12191833): Diante disso, com esteio no art. 81 do CPC, condeno a parte autora a pagar multa de 10% do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, sem prejuízo do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa.


Em suas razões recursais (Num.12191836)  a apelante requer em síntese, que seja reformada a sentença de primeiro grau no tocante a litigância de má-fé, que seja retirada, também, requer a Apelante que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para que e que o Apelado também seja condenado a pagar Indenização por Danos Morais a parte Apelante e devolver em dobro, com juros e correção monetária o que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário.


Em sede de Contrarrazões (Num 12191839),o BANCO apelado refutou os argumentos da recorrente, pugnando pelo não provimento do recurso, e que seja mantida a sentença prolatada em primeiro grau.





É o relatório.

Passo ao voto.




Discute-se no presente recurso a possibilidade do afastamento do valor da multa por litigância de má-fé.


I - ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II – DO MÉRITO


Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência.


Nesse perfil, infere-se que a parte Apelante aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado sob debate com o Apelado, ao tempo em que este afirma não haver nenhuma ilegalidade dos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelante.


Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.


Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada (id nº 12191820e id nº 12191821).


No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”


Logo, constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de apresentar provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.


III. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ


 A autora justifica que “não atuou de forma culposa ou dolosa para ensejar tal condenação (alterar a verdade dos fatos), apenas exerceu o seu direito fundamental de acesso à justiça” . O juiz a quo condenou o autor-recorrente ao pagamento de multa equivalente a 10% do valor corrigido da causa, pelos seguintes fundamentos:


Diante disso, com esteio no art. 81 do CPC, condeno a parte autora a pagar multa de 10% do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, sem prejuízo do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa.


 Dito isso, não se pode olvidar o disposto no art. 80, V, do Código de Processo Civil, segundo o qual: 


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: ... 


II – alterar a verdade dos fatos; ... 


V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; ...'. 


A boa-fé processual advém da necessidade de que as partes sustentem pretensões legítimas em juízo, tragam à esfera do Direito motivações que consideram justas, usando dos institutos da lei e mecanismos do judiciário para ver solucionados seus problemas, pacificados seus conflitos e sanadas suas eventuais injustiças. Não à toa o processo civil precisa que as partes tenham não apenas interesse, mas legitimidade para proceder com suas ações.


Ora, é dever da parte autora narrar os fatos da forma como realmente ocorreram. E o que se verifica claramente nestes autos é que a parte autora narrou os fatos de maneira maliciosa, pois mesmo após a juntada do contrato assinado por ela e do comprovante de transferência do valor do empréstimo à sua conta, manteve a alegação de inexistência da contratação, sem impugnar a validade do contrato., com o intuito de obtenção de vantagem indevida. 


E tal é o suficiente para que a parte autora seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos e faltado com os deveres de lealdade processual e de boa-fé, tão caros ao regime processual vigente.

Entretanto, é preciso reconhecer que, embora por inteira responsabilidade da parte autora na intenção de maximizar seus possíveis proveitos, o percentual mediano para a multa a que foi condenada, de 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa, significaria a importância de mais de três mil reais, montante ainda mais expressivo para a realidade do apelante, que incontestavelmente é pessoa de poucos recursos, sendo pessoa idosa, aposentado e recebendo o mínimo remuneratório nacional, sendo inclusive beneficiário da gratuidade de justiça, o que já acarretou na não exigibilidade dos honorários sucumbenciais. 


Ao mesmo tempo, é preciso destacar, ainda, que a hipossuficiência tão somente não poderia acobertar práticas atentatórias à boa-fé jurídica e processual, uma vez que a multa a que se refere o art. 81 do CPC busca, como toda sanção, não apenas admoestar quem no ato reprovável incorre, mas ainda dissuadir aqueles que eventualmente pretendam nele incorrer. 

Dispensar a parte recorrente da multa a que foi condenada, seria remover a única consequência de seu reprovável gesto de buscar levianamente as instituições do Poder Judiciário no que, como definido pelo Juízo a quo, nada mais foi que uma aventura, portanto, uma aposta, em que se pleiteava grandes ganhos mediante riscos mínimos ou até inexistentes. 


Mais do que isso, considerar que por sua pobreza na forma legal deveria incólume passar a parte apelante de seus atos ilegais que acarretaram em uso da máquina pública, o aparato do Juízo de primeiro grau, que identificou irregularidades no processo, dispensá-la seria incentivar que tantos outros pudessem se aventurar na mesma prática, pois se ganhos não tivessem, prejuízos também não teriam.


Decido, portanto, também pela manutenção da multa, mas atento à realidade da parte, sua hipossuficiência e de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, princípios do ordenamento jurídico brasileiro, modifico o percentual de 10% para 2% do valor da causa.


III - DISPOSITIVO


Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, por, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de minorar a multa por litigância de má-fé fixada pelo magistrado a quo, para a porcentagem de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo nos demais termos a sentença recorrida.

 É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800261-97.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ERMINA GOMES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

15/03/2024