Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0752894-31.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na decisão agravada, o d. juízo de 1º grau determinou que a instituição financeira procedesse à retirada do nome da autora do Cadastro de Proteção ao Crédito e se abstenha de novamente inscrevê-la em face da dívida discutida nos autos, sob pena de multa diária por descumprimento, esta arbitrada no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. No presente caso, não obstante as alegações da instituição financeira, constata-se que o deferimento da medida liminar (efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento) pode causar maior dano à parte autora/agravada, do que visa evitar ao banco agravante, uma vez que, a mesma foi inscrita em cadastros de proteção ao crédito em face de inadimplência por débito cuja legalidade é discutida. 3. pós atenta análise tanto dos autos deste instrumental, quanto dos autos de origem, observa-se que a instituição financeira agravante não juntou o instrumento contratual (Súmula 26 deste TJPI) que ensejou a abertura de conta bancária e posterior empréstimo cuja inadimplência deu causa à inscrição indevida da consumidora 4. Dessa forma, ausente a probabilidade de provimento do recurso, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752894-31.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752894-31.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: TATIANIA CATIA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO, GLAUCIA COSTA DE BRITO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na decisão agravada, o d. juízo de 1º grau determinou que a instituição financeira procedesse à retirada do nome da autora do Cadastro de Proteção ao Crédito e se abstenha de novamente inscrevê-la em face da dívida discutida nos autos, sob pena de multa diária por descumprimento, esta arbitrada no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais).

2. No presente caso, não obstante as alegações da instituição financeira, constata-se que o deferimento da medida liminar (efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento) pode causar maior dano à parte autora/agravada, do que visa evitar ao banco agravante, uma vez que, a mesma foi inscrita em cadastros de proteção ao crédito em face de inadimplência por débito cuja legalidade é discutida.

3. pós atenta análise tanto dos autos deste instrumental, quanto dos autos de origem, observa-se que a instituição financeira agravante não juntou o instrumento contratual (Súmula 26 deste TJPI) que ensejou a abertura de conta bancária e posterior empréstimo cuja inadimplência deu causa à inscrição indevida da consumidora

4. Dessa forma, ausente a probabilidade de provimento do recurso, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.



 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c com Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0803814-74.2023.8.18.0140) ajuizada por TATIÂNIA CÁTIA DE OLIVEIRA, em face do ora agravante.

Na decisão agravada (Num. 10782984), o d. juízo de 1º grau determinou que a instituição financeira procedesse à retirada do nome da autora do Cadastro de Proteção ao Crédito e se abstenha de novamente inscrevê-la em face da dívida discutida nos autos, sob pena de multa diária por descumprimento, esta arbitrada no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Inconformado com a referida decisão, o banco agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (Num. 10782978), arguindo como razões recursais que a multa fixada pela decisão agravada é descabida e que não foram observados princípios da proporcionalidade e razoabilidade quanto à sua fixação. Acrescenta que a inscrição indevida da agravada em cadastros de proteção ao crédito decorre de inadimplência desta. Requer a concessão de efeito suspensivo para que a multa por descumprimento seja afastada. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso interposto.

Em Decisão Monocrática (Num. 10806493) foi indeferido o pedido liminar recursal.

Em Contrarrazões (Num. 11830074) a agravada sustentou razões para a manutenção da decisão recorrida, em síntese afirma argumentando razões para que seja mantida, em definitivo, a decisão liminar do Juízo a quo para a retirada do nome da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito. Requer o improvimento do presente Agravo de Instrumento.

É o relatório.

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca de de decisão proferida na origem que deferiu a liminar pleiteada pela agravada e determinou que o banco agravante retirasse o nome da consumidora dos cadastros de restrição ao crédito em razão do débito discutido, fixando multa diária por descumprimento no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em face da multa arbitrada, o banco agravante interpôs o presente recurso.

A agravada questiona na origem a existência/validade de suposto contrato abertura de conta bancária junto ao banco agravante no Município de Pau dos Ferros – RN, com posterior realização contrato de empréstimo consignado, alegadamente fraudulento (Documentos Num. 36333601; Num. 36333603; Num. 36333629 – Processo de origem nº 0803814-74.2023.8.18.0140), considerando ainda que, é correntista do banco requerido unicamente com a Conta Salário de nº 2932-7, Agência 405-7.

Em decorrência do suposto empréstimo consignado firmado fraudulentamente, a agravada vem sofrendo cobranças do banco agravante (Num. 36333629 – Processo de origem nº 0803814-74.2023.8.18.0140), sendo inclusive inscrita nos cadastros de proteção ao crédito (Num. 36333637 – Processo de origem nº 0803814-74.2023.8.18.0140).

Após atenta análise tanto dos autos deste instrumental, quanto dos autos de origem, observa-se que a instituição financeira agravante não juntou o instrumento contratual que ensejou a abertura de conta bancária e posterior empréstimo cuja inadimplência deu causa à inscrição indevida da consumidora (Num. 36333637 – Processo de origem nº 0803814-74.2023.8.18.0140).

Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência do contrato e do repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e improvido, majorar o valor dos danos morais, mantendo nos demais termos a sentença. (TJ-PI - AC: 00048539120138180140, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.

No presente caso, não obstante as alegações da instituição financeira, constata-se que o deferimento da medida liminar (efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento) pode causar maior dano à parte autora/agravada, do que visa evitar ao banco agravante, uma vez que, a mesma foi inscrita em cadastros de proteção ao crédito em face de inadimplência por débito cuja legalidade é discutida no Processo nº 0803814-74.2023.8.18.0140, encontrando-se portanto, com restrições ao crédito em face de inscrição supostamente indevida.

Dessa forma, ausente a probabilidade de provimento do recurso, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.

 

IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.

Oficie-se ao d. Juízo de 1º grau para ciência.

À SEJU para as providências necessárias.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura do sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0752894-31.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

TATIANIA CATIA DE OLIVEIRA

Publicação

19/05/2024