
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0844391-65.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Abono de Permanência]
APELANTE: GERSON CARVALHO MINEU ROCHA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA NULIDADE DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO OCORRIDO HÁ QUASE 30 ANOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERSON CARVALHO MINEU ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Revisão de Ato Administrativo movida em face do ESTADO DO PIAUÍ.
A sentença recorrida declarou a prescrição da pretensão autoral que visa a anulação do ato administrativo que excluiu o autor dos quadros da Policia Militar, ocorrido em dezembro de 1993, e sua consequente reintegração, com pagamento dos valores que deixou de perceber.
Em resumo, a apelante alega que fora incluído na Polícia Militar do Piauí em 08 de novembro de 1991 e excluído em 07 de dezembro de 1993, sendo que não há prova de que havia pleiteado o seu desligamento. Daí, por se tratar de punição disciplinar nula, o ato pode ser revisto a qualquer momento, de modo que a ação judicial foi protocolada a menos de cinco anos do indeferimento administrativo do pedido revisional, ocorrido em 2019.
Requer o provimento do apelo para que o réu seja condenado a efetuar a reinclusão do recorrente no estado efetivo da Polícia Militar do Piauí e ao pagamento dos seus vencimentos retroativos ao que deixou de receber desde a data de entrada do requerimento de revisão do ato administrativo em 31 de outubro de 2018, até a data pretendida reincorporação, com a devida correção monetária.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões para pugnar pelo improvimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e impugna o fundamento da sentença, sendo impositivo seu conhecimento.
O caso em apreço versa sobre a incidência do prazo prescricional sobre a pretensão de anular ato da Administração Pública Estadual que, há quase 30 anos, excluiu o autor dos quadros da Polícia Militar.
Trata-se de questão pacificada em tese de recursos repetitivos firmada no julgamento do REsp 1.251.993/PR, pela qual o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil”.
Cumpre assinalar que o requerimento administrativo possui apenas o condão de suspender a contagem do prazo prescricional (AgRg no Ag 1247104, Relator Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 02/04/2012), sendo que, no caso em apreço, foi formulado em 2018, quando já estava há muito prescrita a pretensão.
Em conformidade com o art. 932, inc. IV, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do apelo para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença extintiva pelo reconhecimento da prescrição.
Condena-se o autor/apelante a pagar honorários de sucumbência, devidos aos advogados do réu, fixado em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0844391-65.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorGERSON CARVALHO MINEU ROCHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2024