Acórdão de 2º Grau

Assédio Moral 0759712-96.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINTS DE TELA DE WHATSAPP. MEIO INIDÔNEO DE PROVA. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifico que a parte agravante junta conversas de “Whatsapp” para embasar o pleito de transferência da sua lotação para outro batalhão, preferencialmente o 6º BPM. Ocorre que o posicionamento do STJ é que em relação ao "print" de conversa do whatapp só pode ser utilizado como prova documental se não tiver sua autenticidade contesta, caso contrário, será necessário realizar perícia nos aparelhos eletrônicos apreendidos. 2. Para que um print de conversa do WhatsApp seja considerado válido como prova, a autenticidade deve ser comprovada. Isso pode ser feito por meio de perícia técnica ou por outros meios que atestem a origem e a veracidade do print. 3. Inexiste elementos capazes de comprovar o direito alegado pela agravante, o qual deverá ser demonstrado por meio da instrução probatória, como, por exemplo, apresentação de prova testemunhal. Apesar de constar receituário médico indicando afastamento da agravante por 30 (trinta) dias do seu trabalho (ID 12946190 – pág. 33), baseada na CID F43.2 (stress aguda), percebo que os fatos narrados na inicial devem ser melhor esclarecidos, bem como se estes têm relação ao afastamento da recorrente. 4. Agravo conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759712-96.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759712-96.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA ALVES DAMASCENO

Advogado(s) do reclamante: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINTS DE TELA DE WHATSAPP. MEIO INIDÔNEO DE PROVA. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Compulsando os autos, verifico que a parte agravante junta conversas de “Whatsapp” para embasar o pleito de transferência da sua lotação para outro batalhão, preferencialmente o 6º BPM. Ocorre que o posicionamento do STJ é que em relação ao "print" de conversa do whatapp só pode ser utilizado como prova documental se não tiver sua autenticidade contesta, caso contrário, será necessário realizar perícia nos aparelhos eletrônicos apreendidos.

2. Para que um print de conversa do WhatsApp seja considerado válido como prova, a autenticidade deve ser comprovada. Isso pode ser feito por meio de perícia técnica ou por outros meios que atestem a origem e a veracidade do print.

3. Inexiste elementos capazes de comprovar o direito alegado pela agravante, o qual deverá ser demonstrado por meio da instrução probatória, como, por exemplo, apresentação de prova testemunhal. Apesar de constar receituário médico indicando afastamento da agravante por 30 (trinta) dias do seu trabalho (ID 12946190 – pág. 33), baseada na CID F43.2 (stress aguda), percebo que os fatos narrados na inicial devem ser melhor esclarecidos, bem como se estes têm relação ao afastamento da recorrente.

4. Agravo conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759712-96.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA ALVES DAMASCENO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES - PI12904-A

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal nº 0759712-96.2023.8.18.0000, interposto por MÁRCIA CRISTINA ALVES DAMASCENO, em face de decisão proferida na Ação de Indenização nº 0840966-59.2023.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.


Na origem se trata de ação indenizatória por danos morais decorrentes de assédio moral supostamente sofrido pela Agravante no exercício de sua função como Policial Militar pela sua superior hierárquica. Na petição inicial, são narrados vários episódios de assédio culminando com uma crise de ansiedade na Agravante.


Nas razões do recurso, a agravante alega que caso permaneça lotada em seu batalhão atual deve-se agravar a situação de assédio vivida, bem como por se tratar de medida reversível defende o provimento do recurso.


Assim, requer a determinação da imediata remoção da requerente da sua atual lotação, qual seja CPCOM/PROERD-PI, para outro batalhão, preferencialmente o 6º BPM.


Fora indeferido o pedido de efeito suspensivo por meio da decisão de ID 13100243.


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO


Compulsando os autos, verifico que a parte agravante junta conversas de “Whatsapp” para embasar o pleito de transferência da sua lotação para outro batalhão, preferencialmente o 6º BPM.


Ocorre que o posicionamento do STJ é que em relação ao "print" de conversa do whatapp só pode ser utilizado como prova documental se não tiver sua autenticidade contesta, caso contrário, será necessário realizar perícia nos aparelhos eletrônicos apreendidos.


Ressalto que, no caso, o Estado do Piauí contestou as provas juntadas por meio de conversas de “Whatsapp” na contestação protocolada na ação de origem.


Assim, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou a inviabilidade de prints de WhatsApp como meio de prova (Habeas Corpus 133430 – PE).


Para que um print de conversa do WhatsApp seja considerado válido como prova, a autenticidade deve ser comprovada. Isso pode ser feito por meio de perícia técnica ou por outros meios que atestem a origem e a veracidade do print. Nesse sentido junto jurisprudências:


“PROCESSO DO TRABALHO. PROVAS DIGITAIS. PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO WHATSAPP. A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. Iinteligência do art. 411, do CPC, e artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019), aplicáveis subsidiariamente. (TRT-2 10005468220215020014 SP, Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 07/07/2022)”


“EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES - NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRINTS DE TELA DE WHATSAPP - MEIO INIDÔNEO DE PROVA - NÃO CONFIGURADA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - ART. 784, III, DO CPC - CARÁTER INSTRUMENTÁRIO DAS ASSIANTURAS DE TESTEMUNHAS - PRECEDENTES DO STJ - NOVAÇÃO - NÃO CARACTERIZADA. - Considerando que o juízo "a quo" pronunciou-se sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado da sentença, não se falar em nulidade por ausência de fundamentação - Para a configuração da ilegitimidade ativa na Ação de Execução de Título Extrajudicial, é necessária a prova inequívoca de que o exequente não é o credor de direito - Em recente julgado do STJ (AgRg no RHC 133.430), foi firmado entendimento de que meros prints de tela de WhatsApp não se prestam como meio de prova - Tendo sido o contrato, utilizado como título exequendo, firmado entre as partes que compõem a lide, não há que se falar em ilegitimidade ativa - Nos termos do art. 784, do CPC, é título executivo extrajudicial, dentre outros, "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas" - O Superior Tribunal de Justiça vem formando entendimento de que nos casos em que houver comprovação do negócio jurídico firmado entre as partes por meios idôneos, como a confirmação da realização da avença pelas partes, o requisito de duas testemunhas assinando o contrato é mitigável no que se refere à formação do título exequendo ( AgInt no REsp 1.870.540/MT) - Nos termos do art. 360, I, do CC/2002, a novação ocorre "quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior". Assim, não havendo comprovação de que as notas promissórias alegadamente emitidas pelo embargante se prestaram a novação da dívida com o exequente, não deve haver reconhecimento da existência de novação. (TJ-MG - AC: 10074170061910001 Bom Despacho, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021)”


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PRINTS DE WHATS APP NÃO SERVEM COMO PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0010074-22.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 25.10.2021) (TJ-PR - APL: 00100742220168160038 Fazenda Rio Grande 0010074-22.2016.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 25/10/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021)”


“Ação de indenização. Dano moral. Recebimento de mensagem por aplicativo. Ausência de prova da origem das mensagens. Prints juntados desacompanhados de ata notarial. Aplicação do artigo 384 do CPC. Alegação de ato indevido praticado por preposto da ré quando da aplicação de injeção. Ausência de provas sobre o alegado. Improcedência da ação. Recurso da autora improvido. (TJ-SP - AC: 10001535320188260012 SP 1000153-53.2018.8.26.0012, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 27/11/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2019)”


Portanto, a utilização dos prints pode vir acompanhada de uma Ata Notarial, instrumento público lavrado em cartório por tabelião de notas, que serve para formalizar a constatação de um fato. Por meio desse documento que os "fatos" existentes nas redes sociais, nas mensagens de celular e também em outros locais serão transformados em meios de prova para serem apresentados em um processo judicial.


Dessa forma, entendo que tanto o mérito da ação quanto o pedido de liminar de transferência da lotação da agravante dependerá da dilação probatória, o que será efetivado após a instrução dos autos de origem.


Inexiste elementos capazes de comprovar o direito alegado pela agravante, o qual deverá ser demonstrado por meio da instrução probatória, como, por exemplo, apresentação de prova testemunhal.


Apesar de constar receituário médico indicando afastamento da agravante por 30 (trinta) dias do seu trabalho (ID 12946190 – pág. 33), baseada na CID F43.2 (stress aguda), percebo que os fatos narrados na inicial devem ser melhor esclarecidos, bem como se estes têm relação ao afastamento da recorrente.


Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.


É o voto.

 



Teresina, 12/03/2024

Detalhes

Processo

0759712-96.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assédio Moral

Autor

MARCIA CRISTINA ALVES DAMASCENO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2024