Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0010499-48.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0010499-48.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
APELANTE: G & J A FREITAS LTDA
APELADO: BANCO ITAULEASING S.A.



APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, CAPUT, DO CPC. 1. Nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, decidir do recurso. 2. A homologação do pedido de desistência recursal é medida que se impõe.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por G & J A FREITAS LTDA, contra sentença (ID 12199280) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e improcedente a reconvenção, nos termos do art.487, I do CPC.

A parte apelante apresentou pedido de desistência do Recurso de Apelação (ID 13749705).

Acerca do pedido de desistência recursal formulado pela recorrente, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI c/c artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõem:

“Art. 91 do RI/TJPI:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(...)”

“Art. 998, caput, do CPC:

O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.

Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência da APELAÇÃO CÍVEL e o faço com base no caput do artigo 998, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após o que, proceda-se remessa dos autos ao Juízo de origem, para os devidos fins, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010499-48.2014.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2024 )

Detalhes

Processo

0010499-48.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

G & J A FREITAS LTDA

Réu

BANCO ITAULEASING S.A.

Publicação

09/02/2024