Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0844319-78.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844319-78.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844319-78.2021.8.18.0140

APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
REPRESENTANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO

APELADO: JOEL ALVES DE SOUZA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUYESTEN BRENON PORTELA DE HOLANDA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.

2. Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.

3. Embargos conhecidos e desprovidos.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0844319-78.2021.8.18.0140


Origem: 


APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A

APELADO: JOEL ALVES DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUYESTEN BRENON PORTELA DE HOLANDA - PI15371-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 13578843) opostos por CNP CONSÓRCIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, em face do Acórdão (ID 13386516) que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela ora Embargante, mantendo a sentença em todos os seus termos.


O julgado embargado encontra-se ementado da seguinte forma:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na ação de busca e apreensão faz-se necessária a juntada do título de crédito original para atestar a veracidade do título e para verificar se o demandante, ora Apelante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito, dando-lhe força executiva.

2. A ausência de juntada do documento original, requisito indispensável para a propositura da ação, importa na extinção do feito sem resolução do mérito.

3. Recurso conhecido e improvido.


Nas razões dos aclaratórios (ID 13578843), a Embargante argumenta a existência de vício no julgado, pois contraria Lei Federal. Assevera que o objeto da demanda não se trata de contrato de financiamento, mas de contrato de adesão a grupo de consórcio, regido por lei especial. Requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração para que seja sanado o vício apontado.


Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 14545242), argumentando, em síntese, que inexistem vícios no julgado embargado.


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 


VOTO


 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.


II. DO MÉRITO


Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela ora Embargante, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados.


A Embargante pretende sanar possível vício da decisão colegiada, alegando que o julgado contraria Lei Federal, ao concluir pela necessidade de apresentação da via original do contrato objeto da demanda.


No entanto, analisando detidamente o Acórdão impugnado, verifico que o argumento da Embargante não merece prosperar. Isso porque, na origem, a parte Embargante ajuizou a demanda visando o deferimento do pedido de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, objeto do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia de ID 9749455, mas não apresentou a via original do contrato.


Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a “juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091 7-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 3/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)”.


A propósito, cito trecho do acórdão que enfrentou devidamente a questão da necessidade da juntada da via original do contrato, e que sua ausência acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC:


Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.

Desta forma, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, mister se faz exigir a apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a Ação de Busca e Apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69.

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

Portanto, com base no princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual, em que pese a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico cambial.

Logo, a apresentação do original do título é imprescindível à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito com terceiro.

Ademais, importa ressaltar que a respeito da cédula de crédito bancário especificamente, prevê o § 3º do art. 29 da Lei 10931/04 que somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão ‘não negociável’”.

Com base nesses argumentos pode-se afirmar que a inicial instruída até mesmo com fotocópia simples da cédula de crédito bancário não supre a exigência do art. 283 do CPC/73 (atual 320 do CPC/15) razão pela qual deveria ter sido trazido aos autos o original do título de crédito.


Portanto, diante da inexistência do vício apontado, resta caracterizado que a Embargante pretende apenas rediscutir a matéria. No entanto, consoante cediço, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no Acórdão embargado.


Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal).


Logo, diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração.


É como voto.


 



Teresina, 18/03/2024

Detalhes

Processo

0844319-78.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

Réu

JOEL ALVES DE SOUZA SILVA

Publicação

18/03/2024