TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826538-09.2022.8.18.0140
APELANTE: ISAAC FELIPE DA SILVA ALVES
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - CANDIDATO QUE NÃO EXECUTOU O EXERCÍCIO CONFORME O EXIGIDO NO EDITAL – REPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - VINCULAÇÃO À NORMA EDITALÍCIA – DECISÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Consoante relato fático, o Apelante foi reprovado na Terceira Etapa para o concurso público para o Cargo de Soldado da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 02/2021), o que levou a ajuizar a ação com o objetivo de realizar um novo exame;
2. Acerca da matéria, convém destacar que o concurso público é regido pelas leis e normas estabelecidas no Edital, devendo, então, serem observados, tanto pelos candidatos quanto pela Administração, os critérios de avaliação previamente estabelecidos, garantindo-se, assim, a isonomia e coibindo qualquer prática que viole as diretrizes nele previstas. Precedentes;
3. Assim, compete ao Poder Judiciário apenas o exame dos requisitos relativos à legalidade do Edital e ao devido cumprimento de suas normas pela Comissão responsável. Ausente a comprovação de flagrante ilegalidade com relação aos critérios de avaliação do teste físico, afasta-se a submissão do caso ao controle judicial, pois o magistrado não pode adentrar no mérito administrativo, substituindo a avaliação realizada pela Banca Examinadora do certame.
4. No presente caso, o Apelante executou apenas 02 (duas) flexões no Teste Abdominal do tipo Remador, dentro do intervalo de 60s (sessenta segundos), sendo considerado inapto por não ter atendido ao padrão estabelecido no Edital, conforme registrado na ficha de desempenho;
5. Ademais, cumpre ressaltar que o Edital detalhou minuciosamente o procedimento de execução do exercício no item 3.1.2, e o candidato não realizou as repetições necessárias. Nesse contexto, não se revela razoável requerer do examinador a justificativa de cada movimento incorreto e incompleto do candidato, quando a falta de execução é manifestamente evidente no vídeo;
6. Desse modo, forçoso reconhecer que inexistem elementos a indicar a ilegalidade da conduta praticada pela Banca Organizadora do certame, o que impossibilita a concessão do pleito;
7. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes com o parecer Ministerial Superior. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Isaac Felipe da Silva Alves em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a Ação Ordinária nº 0826538-09.2022.8.18.0140 ajuizada contra a Fundação Universidade Estadual do Piauí e o Estado do Piauí.
O Apelante alega, que obteve aprovação nas primeiras fases (prova objetiva e exame médico) do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021, contudo, foi reprovado no Exame de Aptidão Física.
Aduz, ainda, que a banca examinadora do certame o considerou inapto, porque não teria realizado o mínimo de 30 (trinta) repetições no teste de “flexão abdmoninal remador”, tendo contabilizado apenas 23 (vinte e três) delas, conforme ficha de avaliação.
Sustenta que realizou 39 (trinta e nove) repetições, sendo o caso de erro do avaliador na contagem das repetições. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Os Apelados, por sua vez, rechaçam, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelo Apelante, ao tempo em que requerem seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (Id. 11947016).
Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 12514689).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de Ação Ordinária nº 0826538-09.2022.8.18.0140, ajuizada por Isaac Felipe da Silva Alves em face da Fundação Universidade Estadual do Piauí-FUESPI e Outro, que objetiva, em síntese, a anulação do teste físico referente ao Edital nº 002/2021 do Concurso Público da Polícia Militar do Piauí.
No caso vertente, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, sob os seguintes fundamentos (Id. 11946955):
“(…)
O objeto da presente ação recai sobe análise do Edital nº 002/2021, mais especificamente sobre o direito do autor a ser considerado apto em etapa de teste físico.
O Edital é a Lei dos certames públicos e deve ser cumprido por todos os candidatos.
Publicado o Edital, passa a ser do conhecimento de todos as normas previamente estabelecidas.
Aderindo com a inscrição, o candidato está obrigado a cumprir as exigências nele contidas, exceto quando contrárias à lei.
Por sua vez, as normas do edital vinculam também a Administração.
Assim, não se pode desconsiderar a norma aplicável a todos, sob pena de ofensa aos Princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório, da Legalidade, da Moralidade e da Isonomia.
No presente caso, o autor alega que realizou 33 (trinta e três) repetições no exercício abdominal remador, número superior às 30(trinta) exigidas pelo edital, mas que somente 06(seis) foram contabilizados pelo Examinador.
O item 9.1. “c” do Edital 002/2021, contempla o teste de Aptidão Física como a terceira etapa do concurso a que deve se submeter o candidato.
9.1. O Concurso Público constará de 05 (cinco) Etapas, todas de responsabilidade do NUCEPE, abaixo discriminadas, que serão realizadas nos dias e horários determinados para todos os candidatos:
(...)
c) Terceira Etapa, de caráter eliminatório, compreenderá o Exame de Aptidão Física e constará de testes atléticos inerentes ao cargo, conforme previsto neste Edital
Para ser considerado apto na referida etapa, o candidato terá que realizar todos os exercícios constantes no Anexo VI do Edital, nos tempos e repetições exigidas para cada um deles.
Em se tratando do teste abdominal remador, o anexo VI, do item 3 do referido Edital informa :
3.1. A metodologia para a preparação e a execução do teste para os candidatos de ambos os sexos obedecerá aos seguintes critérios:
3.1.1. Posição inicial: Ao comando de “EM POSIÇÃO”, o(a) candidato(a) deverá assumir a posição deitada em decúbito dorsal (de costas), com as pernas unidas e estendidas e braços com cotovelos estendidos acima da cabeça, tocando no solo. 3.1.2. Execução: Ao comando de “COMEÇAR”, o(a) candidato(a) deverá realizar a flexão do tronco sobre a pelve, simultaneamente com flexão de pernas, lançando os braços à frente, de modo que a planta dos pés se apoie totalmente no solo, e a linha dos cotovelos, no mínimo, coincida com a linha dos joelhos. Em seguida, o(a) candidato(a) avaliado(a) voltará à posição inicial, completando dessa forma uma repetição.
3.2. A contagem das execuções corretas levará em consideração as seguintes observações: a) um auxiliar da banca irá contar em voz alta o número de repetições realizadas; b) quando o exercício não atender ao previsto neste Edital, o auxiliar de banca repetirá o número do último realizado de maneira correta; c) a contagem que será considerada oficialmente será somente a realizada pelo Avaliador; d) cada execução começa e termina com os cotovelos totalmente estendidos - somente aí será contada como uma execução completa; e) o teste somente será iniciado com o candidato na posição completamente na horizontal; f) só será contada a repetição realizada completa e corretamente, começando e terminando sempre na posição inicial; g) não se computará o exercício quando o avaliado levar ambos os cotovelos para frente ao iniciar o abdominal, ou utilizar-se de qualquer tipo de auxílio para a subida do tronco; h) deve-se atentar para o correto alinhamento dos cotovelos com os joelhos; i) o movimento deve ser dinâmico, ou seja, o candidato não pode parar para "descansar"; j) será utilizado um cronômetro (cronometragem manual) para registrar o tempo.
3.3. Poderá haver uma pequena pausa entre os movimentos para ajuste na posição, no entanto, não será permitido descanso entre as execuções. Não serão computadas as seguintes tentativas: 1) quando a linha dos cotovelos ficar aquém da linha dos joelhos; 2) quando, ao reassumir a posição deitada, o(a) candidato(a) não mantiver pleno contato do tronco com o solo. 3.4.
Será considerado APTO, o candidato do sexo masculino que realizar, no mínimo, 30 (trinta) repetições em 60 (sessenta) segundos e, do sexo feminino, no mínimo, 25 (vinte e cinco) repetições em 60 (sessenta) segundos.
Como se vê, in casu, o requerente realizou somente 02 ( duas) flexões no teste abdominal tipo remador no tempo de 60(sessenta segundos), sendo considerado inapto no final do teste (ficha de desempenho de id 28735164). Portanto, não atingiu o parâmetro estabelecido no edital
Ressalte-se que o edital expôs de forma detalhada, o modo de execução do exercício, item 3.1.2, não tendo o candidato realizado as repetições necessárias.
No caso, não se mostra razoável exigir do examinador que justifique todos os movimentos errados e incompletos do candidato, quando a sua inexecução é de constatação inequívoca.
Assim, não há ilegalidade ou irregularidades quanto à realização do teste impugnado, sendo forçoso concluir pela impossibilidade do direito.
Neste sentido, tem-se o entendimento firmado no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. 2. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do agravante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente. 3. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, revogando a decisão limiar anteriormente concedida em fls. 93/99, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior. (Agravo de Instrumento n° 2014.0001.005061-0; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Julgamento: 23/01/2018; Órgão: 3ª Câmara de Direito Público)
Em relação à arguição de que os avaliadores não estariam inseridos na Portaria n. 557/2017 que instituiu a comissão avaliadora dos testes de aptidão física, verifico que os autores, de forma concreta, não atribuem ou comprovam qualquer nulidade relativa à competência da comissão avaliadora capaz de viciar os atos por ela praticados. É mister pontuar que o edital se limita a exigir a habilitação em Educação Física com o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF), não fazendo qualquer distinção entre o profissional que possui licenciatura e o que possui bacharelado. Senão vejamos:
14.1. O Exame de Aptidão Física, de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO), será realizado por Banca Examinadora designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por 05 (cinco) profissionais com habilitação em Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física (CREF), exclusivamente em Teresina-PI, em horário e local determinados quando da Convocação dos candidatos, através dos exercícios constantes do Anexo VI deste Edital.
Em suma, os requisitos previstos para o Teste de Aptidão Física são exigência mínima para o exercício do cargo almejado. Não tendo o autor alcançado o padrão exigido, inexiste direito subjetivo à participação em etapas seguintes.
Quanto ao pedido de danos morais suscitado, entendo que não assiste razão aos autores. Em regra, o simples fato de ter sido declarado inapto a etapa de concurso público não é capaz de gerar circunstância que atenta contra a dignidade da parte, o que não restou comprovado nos autos. Há entendimento consolidado no sentido de que não ocasionam dano extrapatrimonial àquelas situações que, não obstante desagradáveis, não ensejam qualquer situação de vexame, dor, sofrimento ou humilhação, que, fugindo aos padrões da normalidade, pudesse interferir de maneira significativa no comportamento psicológico dos demandantes, causando-lhes angústia, aflições e desequilíbrio em seu bem-estar, a ponto de atingir-lhes os direitos da personalidade, configurando, desse modo, um dano moral, passível de indenização.
Faz-se necessário, no caso, para a configuração do dano moral, que a conduta do Estado requerido tenha causado prejuízos consumados, o que deve ficar comprovado, cuja incumbência é da parte autora, consoante art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Não havendo essa comprovação, inexiste reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
(…)”.
Acerca da matéria, convém destacar que o concurso público é regido pelas leis e normas estabelecidas no Edital, devendo, então, serem observados, tanto pelos candidatos quanto pela Administração, os critérios de avaliação previamente estabelecidos, garantindo-se, assim, a isonomia e coibindo qualquer prática que viole as diretrizes nele previstas.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO PARA CONVOCAÇÃO. DIREITO DE "FIM DE FILA". AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEI ENTRE AS PARTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO VERIFICAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. - O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da Republica de 1988 - O edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso e, por isso, passam a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório.
(TJ-MG - MS: 10000221926926000 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023).
Assim, compete ao Poder Judiciário apenas o exame dos requisitos relativos à legalidade do Edital e ao devido cumprimento de suas normas pela Comissão responsável. Ausente a comprovação de flagrante ilegalidade com relação aos critérios de avaliação do teste físico, deve-se a submissão do caso ao controle judicial, pois o magistrado não pode adentrar no mérito administrativo, substituindo a avaliação realizada pela Banca Examinadora do certame.
A propósito, destaco o entendimento firmado neste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal.
2. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do agravante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente.
3. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, revogando a decisão limiar anteriormente concedida em fls. 93/99, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior. (Agravo de Instrumento n° 2014.0001.005061-0; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Julgamento: 23/01/2018; Órgão: 3ª Câmara de Direito Público).
No caso em questão, o Edital nº 002/2021, que rege o certame, prevê no item 9.1, “c”, critérios de regulamentação do teste de aptidão física - 3ª etapa. Confira-se:
9.1. O Concurso Público constará de 05 (cinco) Etapas, todas de responsabilidade do NUCEPE, abaixo discriminadas, que serão realizadas nos dias e horários determinados para todos os candidatos:
(...)
c) Terceira Etapa, de caráter eliminatório, compreenderá o Exame de Aptidão Física e constará de testes atléticos inerentes ao cargo, conforme previsto neste Edital.
Para obter aprovação nesta fase específica, é necessário que o candidato execute todos os exercícios listados no Anexo VI do Edital, e atenda aos tempos e repetições estabelecidos para cada um deles.
Quanto ao Teste Abdominal tipo Remador, as orientações estão detalhadas especificamente no item 3 do Anexo VI do mencionado Edital (Id. 11946918), in verbis:
3.1. A metodologia para a preparação e a execução do teste para os candidatos de ambos os sexos obedecerá aos seguintes critérios:
3.1.1. Posição inicial: Ao comando de “EM POSIÇÃO”, o(a) candidato(a) deverá assumir a posição deitada em decúbito dorsal (de costas), com as pernas unidas e estendidas e braços com cotovelos estendidos acima da cabeça, tocando no solo.
3.1.2. Execução: Ao comando de “COMEÇAR”, o(a) candidato(a) deverá realizar a flexão do tronco sobre a pelve, simultaneamente com flexão de pernas, lançando os braços à frente, de modo que a planta dos pés se apoie totalmente no solo, e a linha dos cotovelos, no mínimo, coincida com a linha dos joelhos. Em seguida, o(a) candidato(a) avaliado(a) voltará à posição inicial, completando dessa forma uma repetição.
3.2. A contagem das execuções corretas levará em consideração as seguintes observações: a) um auxiliar da banca irá contar em voz alta o número de repetições realizadas; b) quando o exercício não atender ao previsto neste Edital, o auxiliar de banca repetirá o número do último realizado de maneira correta; c) a contagem que será considerada oficialmente será somente a realizada pelo Avaliador; d) cada execução começa e termina com os cotovelos totalmente estendidos - somente aí será contada como uma execução completa; e) o teste somente será iniciado com o candidato na posição completamente na horizontal; f) só será contada a repetição realizada completa e corretamente, começando e terminando sempre na posição inicial; g) não se computará o exercício quando o avaliado levar ambos os cotovelos para frente ao iniciar o abdominal, ou utilizar-se de qualquer tipo de auxílio para a subida do tronco; h) deve-se atentar para o correto alinhamento dos cotovelos com os joelhos; i) o movimento deve ser dinâmico, ou seja, o candidato não pode parar para "descansar"; j) será utilizado um cronômetro (cronometragem manual) para registrar o tempo.
3.3. Poderá haver uma pequena pausa entre os movimentos para ajuste na posição, no entanto, não será permitido descanso entre as execuções. Não serão computadas as seguintes tentativas: 1) quando a linha dos cotovelos ficar aquém da linha dos joelhos; 2) quando, ao reassumir a posição deitada, o(a) candidato(a) não mantiver pleno contato do tronco com o solo. 3.4. Será considerado APTO, o candidato do sexo masculino que realizar, no mínimo, 30 (trinta) repetições em 60 (sessenta) segundos e, do sexo feminino, no mínimo, 25 (vinte e cinco) repetições em 60 (sessenta) segundos.
No presente caso, o Apelante executou apenas 02 (duas) flexões no Teste Abdominal do tipo Remador, dentro do intervalo de 60s (sessenta segundos), sendo considerado inapto por não ter atingido o padrão estabelecido no Edital, conforme registrado na ficha de desempenho (Id. 11946917).
O outro tema abordado diz respeito à obrigação da banca em apresentar os motivos pelos quais deixou de contabilizar todos os exercícios realizados pelo candidato.
Cumpre ressaltar que o Edital detalhou minuciosamente o procedimento de execução do exercício no item 3.1.2, e o candidato não realizou as repetições necessárias. Nesse contexto, não se revela razoável requerer do examinador a justificativa de cada movimento incorreto e incompleto do candidato, quando a falta de execução é manifestamente evidente no vídeo (Id. 11946932).
Desse modo, torna-se necessário reconhecer a ausência de elementos que indiquem a ilegalidade da conduta praticada pela Banca Organizadora do certame, o que impossibilita a concessão do pleito.
A propósito, colaciono jurisprudência:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM TESTE FÍSICO. VÍCIOS FORMAIS NÃO DEMONSTRADOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os critérios utilizados pela banca examinadora na avaliação do teste físico devem obedecer aos ditames do edital do concurso, somente submetendo-se ao controle judicial se presente flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado nos autos.
2. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que não há direito subjetivo à remarcação de provas em razões de circunstâncias pessoais do candidato. De modo que é constitucional a cláusula editalícia em que se veda expressamente a remarcação de exame físico.
3. A agravante não logrou fazer prova da existência de vícios formais no teste de aptidão física, razão pela qual as suas alegações, a teor do art. 373, I, do CPC, não merecem acolhimento.
4. Recurso Improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008307-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018);
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença proferida no juízo singular.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes com o parecer Ministerial Superior.
É como voto.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes com o parecer Ministerial Superior. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 05 de MARÇO de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 18/03/2024
0826538-09.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração
AutorISAAC FELIPE DA SILVA ALVES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/03/2024