Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000247-12.2017.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO E DO ACÓRDÃO. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO NOME DE TERCEIRO ADVOGADO ESTRANHO AO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de nulidade do acórdão no tocante à ausência de intimação de seu patrono, desde a expedição de intimação para apresentar as contrarrazões ao Recurso Adesivo. II – Compulsando-se os autos, constata-se que foi realizada a habilitação de advogado estranho ao feito para o Embargante, no nome de Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE nº 23.255-A, ao invés do advogado Gilvan Melo Sousa – OAB/CE nº 16.383-A, conforme documento de substabelecimento em id. nº 1372296 – pág. 48. III – A expedição de intimação ocorreu somente para o Advogado Antônio de Moraes Dourado Neto, que não representa nenhuma das partes, sendo totalmente estranho ao feito. IV – Configura-se nulidade absoluta, por cerceamento do direito de defesa, a intimação realizada em nome de advogado estranho ao processo, sem poderes para tanto, além ausente a intimação do advogado que realmente se encontra habilitado. V – Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000247-12.2017.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000247-12.2017.8.18.0065

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: JOAO RODRIGUES DE SOUSA FILHO

Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO E DO ACÓRDÃO. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO NOME DE TERCEIRO ADVOGADO ESTRANHO AO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

I – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de nulidade do acórdão no tocante à ausência de intimação de seu patrono, desde a expedição de intimação para apresentar as contrarrazões ao Recurso Adesivo.

II – Compulsando-se os autos, constata-se que foi realizada a habilitação de advogado estranho ao feito para o Embargante, no nome de Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE nº 23.255-A, ao invés do advogado Gilvan Melo Sousa – OAB/CE nº 16.383-A, conforme documento de substabelecimento em id. nº 1372296 – pág. 48.

III – A expedição de intimação ocorreu somente para o Advogado Antônio de Moraes Dourado Neto, que não representa nenhuma das partes, sendo totalmente estranho ao feito.

IV – Configura-se nulidade absoluta, por cerceamento do direito de defesa, a intimação realizada em nome de advogado estranho ao processo, sem poderes para tanto, além ausente a intimação do advogado que realmente se encontra habilitado.

V – Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000247-12.2017.8.18.0065. 

 

Embargante         : BANCO PAN S/A. 

Advogado              : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383-A).

Embargado           JOÃO RODRIGUES DE SOUSA FILHO.

Advogados            : Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/PI nº 18.649-A) e outros.

Juiz Convocado   : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO PAN S/A em id. nº 9971795, contra o acórdão em id. nº 8223034, que conheceu da Apelação Cível e do Recurso Adesivo, mas negou-lhes provimento, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Nas suas razões recursais (id. nº 8479013), o Embargante pugnou pela nulidade do acórdão por ausência de intimação de seu patrono, desde a intimação para as contrarrazões do recurso adesivo.  

Nas contrarrazões (id. nº 13077406), o Embargado não se opõe aos pedidos do Embargante e que possui exclusivamente interesse no seguimento do feito.

É o Relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se a petição em id. nº 84790163 deve ser conhecida como Embargos de Declarações, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de nulidade do acórdão no tocante à ausência de intimação de seu patrono, desde a expedição de intimação para apresentar as contrarrazões ao Recurso Adesivo.

Pois bem, compulsando-se os autos, constata-se que foi realizada a habilitação de advogado estranho ao feito para o Embargante, no nome de Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE nº 23.255-A, ao invés do advogado Gilvan Melo Sousa – OAB/CE nº 16.383-A, conforme documento de substabelecimento em id. nº 1372296 – pág. 48.

Com isso, a expedição de intimação ocorreu somente para o Advogado Antônio de Moraes Dourado Neto, que não representa nenhuma das partes, sendo totalmente estranho ao feito.

Desse modo, configura-se nulidade absoluta, por cerceamento do direito de defesa, a intimação realizada em nome de advogado estranho ao processo, sem poderes para tanto, além ausente a intimação do advogado que realmente se encontra habilitado.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes à similitude, in litteris:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, PARA O FIM DE DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. Decretação de nulidade dos atos processuais, por ausência de intimação – Possibilidade – Pedido de publicação e intimação exclusiva - Advogado constituído nos autos que não foi intimado acerca dos atos processuais – Inteligência dos artigos 272, § 5º e 280 do Código de Processo Civil.RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-PR - AI: 00508596720218160000 Foz do Iguaçu 0050859-67.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 16/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022).”

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA NOVA ADVOGADA DO IMPETRANTE. ART. 272, § 2º, DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Consta dos autos que, antes do julgamento de agravo regimental manejado pelo impetrante, seu antigo patrono já houvera substabelecido para nova causídica, sem reserva, os poderes que detinha, sendo certo que, em desalinho com as exigências do art. 272, § 2º, do CPC, a intimação da pauta do respectivo julgamento colegiado recaiu apenas naquele primeiro causídico, sem qualquer referência à novel patrona do recorrente, denotando vício ensejador de invalidade absoluta. 2. "Configura nulidade absoluta, por cerceamento do direito de defesa, a intimação realizada em nome de advogado que, em momento processual anterior, substabeleceu, sem reservas, os poderes conferidos pela parte a novos causídicos" ( AgInt no REsp 1.402.939/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/6/2019). 3. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido (STJ - RMS: 64041 BA 2020/0180926-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2021).”

 

Desse modo, deve-se reconhecer a nulidade da intimação do Embargante para apresentar as contrarrazões ao Recurso Adesivo e de todos os atos posteriores, inclusive do acórdão proferido em id. nº 7965111, em razão disso expedindo-se intimação para o patrono Gilvan Melo Sousa – OAB/CE nº 16.383-A do Embargante, em renovação do despacho em id. nº 1970401.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHES PROVIMENTO, para ANULAR A INTIMAÇÃO DO EMBARGADO em id. nº 2798389 e o ACÓRDÃO em id. nº 8223034, determinando-se a intimação do Embargante/ BANCO PAN S/A para apresentar as contrarrazões do Recurso Adesivo, expedindo-se em nome do advogado Gilvan Melo Sousa – OAB/CE nº 16.383. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0000247-12.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOAO RODRIGUES DE SOUSA FILHO

Publicação

22/02/2024