TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801627-19.2020.8.18.0037
APELANTE: GONCALA RABELO DA PAIXAO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MAJORAÇÃO DE CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS DEMAIS TERMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
II – Insurge-se os Embargantes alegando a ocorrência de omissão no tocante à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora da condenação moral e material.
III – Não se vislumbra omissão nesse sentido, afinal, embora não se tenha discorrido no acórdão embargado sobre a correção monetária, tem-se que foi determinada a manutenção expressa da sentença a quo nos seus demais termos, até porque houve reforma somente para majorar a condenação dos danos morais.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801627-19.2020.8.18.0037.
Embargante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016-A).
Embargada : GONÇALA RABELO PAIXÃO.
Advogado : Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769-A).
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra o acórdão em id. nº 10198860, que conheceu das Apelações Cíveis e deu-lhe provimento apenas à 2º Apelação Cível, majorando a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas suas razões recursais, o Embargante arguiu pela ocorrência de omissão quanto à fixação dos índices de atualização da condenação.
Intimada, a Embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as contrarrazões recursais.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge-se os Embargantes alegando a ocorrência de omissão no tocante à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora da condenação moral e material.
Todavia, não se vislumbra omissão nesse sentido, afinal, embora não se tenha discorrido no acórdão embargado sobre a correção monetária, tem-se que foi determinada a manutenção expressa da sentença a quo nos seus demais termos, até porque houve reforma somente para majorar a condenação dos danos morais.
A propósito, cite-se a disposição da sentença vergastada, na qual fixa os parâmetros de atualização monetária da condenação, in verbis:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”
Com efeito, não se vislumbra a ocorrência de omissão no tocante à correção monetária e aos juros de mora, uma vez que foram devidamente fixados na sentença vergastada, a qual foi mantida no acordão embargado nesse ponto.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 22/02/2024
0801627-19.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALA RABELO DA PAIXAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação22/02/2024