Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801627-19.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MAJORAÇÃO DE CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS DEMAIS TERMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. II – Insurge-se os Embargantes alegando a ocorrência de omissão no tocante à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora da condenação moral e material. III – Não se vislumbra omissão nesse sentido, afinal, embora não se tenha discorrido no acórdão embargado sobre a correção monetária, tem-se que foi determinada a manutenção expressa da sentença a quo nos seus demais termos, até porque houve reforma somente para majorar a condenação dos danos morais. IV – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801627-19.2020.8.18.0037 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801627-19.2020.8.18.0037

APELANTE: GONCALA RABELO DA PAIXAO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MAJORAÇÃO DE CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS DEMAIS TERMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

II – Insurge-se os Embargantes alegando a ocorrência de omissão no tocante à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora da condenação moral e material.

III – Não se vislumbra omissão nesse sentido, afinal, embora não se tenha discorrido no acórdão embargado sobre a correção monetária, tem-se que foi determinada a manutenção expressa da sentença a quo nos seus demais termos, até porque houve reforma somente para majorar a condenação dos danos morais.

IV – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801627-19.2020.8.18.0037. 

 

Embargante         : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.  

Advogado             : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016-A).

Embargada          : GONÇALA RABELO PAIXÃO.

Advogado             : Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769-A).

Relator                 : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra o acórdão em id. nº 10198860, que conheceu das Apelações Cíveis e deu-lhe provimento apenas à 2º Apelação Cível, majorando a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Nas suas razões recursais, o Embargante arguiu pela ocorrência de omissão quanto à fixação dos índices de atualização da condenação. 

Intimada, a Embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as contrarrazões recursais.

É o Relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge-se os Embargantes alegando a ocorrência de omissão no tocante à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora da condenação moral e material.

Todavia, não se vislumbra omissão nesse sentido, afinal, embora não se tenha discorrido no acórdão embargado sobre a correção monetária, tem-se que foi determinada a manutenção expressa da sentença a quo nos seus demais termos, até porque houve reforma somente para majorar a condenação dos danos morais.

A propósito, cite-se a disposição da sentença vergastada, na qual fixa os parâmetros de atualização monetária da condenação, in verbis:

 

“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”

 

Com efeito, não se vislumbra a ocorrência de omissão no tocante à correção monetária e aos juros de mora, uma vez que foram devidamente fixados na sentença vergastada, a qual foi mantida no acordão embargado nesse ponto.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0801627-19.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GONCALA RABELO DA PAIXAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

22/02/2024