Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0847584-20.2023.8.18.0140


Ementa

PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. BENS QUE NÃO MAIS INTERESSAM À PERSCUÇÃO PENAL E CUJO PERDIMENTO NÃO FOI DECRETADO PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROPRIEDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. O art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Em síntese, o interesse ao processo pode decorrer do fato de os bens constituírem prova do crime ou na quando há a possibilidade de ser decretado o seu perdimento, consoante inteligência dos artigos 119 e 120 do CPP. 2. No caso em apreço, verifica-se que o pedido de restituição formulado pelo peticionante observa todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 119 e 120 do CPP. A uma porque os bens apreendidos não mais interessam a persecução penal, tendo em vista a prolação da sentença e do acórdão condenatório, encontrando-se a apelação criminal pendente de apreciação de embargos declaratórios. A duas porque não foi decretado o perdimento dos bens pela sentença condenatória e não houve recurso do Ministério Público, de forma que determinação do perdimento em segundo grau caracterizaria reformatio in pejus. A três porque o peticionante comprovou ser o legítimo proprietário dos bens que pretende restituir, consoante se vê dos certificados de registro de veículo acostados aos autos. 3. Observados os requisitos previstos nos artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, impõe-se a restituição dos bens apreendidos ao peticionante. 4. Petição conhecida e deferida. (TJPI - PETIÇÃO CRIMINAL 0847584-20.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/03/2024 )

Acórdão

 

 

PETIÇÃO CRIMINAL N. 0847584-20.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 4ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
PETICIONANTE: José Aírton Rodrigues
DEFENSORA PÚBLICA: Viviane Pinheiro Pires Setubal



EMENTA


 

PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. BENS QUE NÃO MAIS INTERESSAM À PERSCUÇÃO PENAL E CUJO PERDIMENTO NÃO FOI DECRETADO PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROPRIEDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. O art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Em síntese, o interesse ao processo pode decorrer do fato de os bens constituírem prova do crime ou na quando há a possibilidade de ser decretado o seu perdimento, consoante inteligência dos artigos 119 e 120 do CPP.
2. No caso em apreço, verifica-se que o pedido de restituição formulado pelo peticionante observa todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 119 e 120 do CPP. A uma porque os bens apreendidos não mais interessam a persecução penal, tendo em vista a prolação da sentença e do acórdão condenatório, encontrando-se a apelação criminal pendente de apreciação de embargos declaratórios. A duas porque não foi decretado o perdimento dos bens pela sentença condenatória e não houve recurso do Ministério Público, de forma que determinação do perdimento em segundo grau caracterizaria reformatio in pejus. A três porque o peticionante comprovou ser o legítimo proprietário dos bens que pretende restituir, consoante se vê dos certificados de registro de veículo acostados aos autos.
3. Observados os requisitos previstos nos artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, impõe-se a restituição dos bens apreendidos ao peticionante.
4. Petição conhecida e deferida.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da petição criminal para DAR-LHE DEFERIMENTO, para determinar a restituição dos bens dos bens automóvel marca/modelo I/CHERY CIELO 1.6 SEDAN, ano 2010/2011, cor prata, placa NIN-4722 e do automóvel marca/modelo GM/S10 DE LUXE 2.5 D 4x4, ano 1999/2000, cor prata, placa HWU-4179 à JOSÉ AIRTON RODRIGUES, apreendidos nos autos da ação penal n. 0030358-79.2016.8.18.0140, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024.



RELATÓRIO


Trata-se de Petição Criminal formulada por José Airton Rodrigues, na qual objetiva a restituição do automóvel marca/modelo I/CHERY CIELO 1.6 SEDAN, ano 2010/2011, cor prata, placa NIN-4722 e do automóvel marca/modelo GM/S10 DE LUXE 2.5 D 4x4, ano 1999/2000, cor prata, placa HWU-4179, apreendido nos autos da ação penal n. 0030358-79.2016.8.18.0140.

Instado a se manifestar, o parquet de primeiro grau pugnou pelo deferimento do pedido de restituição dos veículos apreendidos, formulado por JOSÉ AIRTON RODRIGUES.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento da restituição requerida pela Defesa.



VOTO


 

Pretende o requerente a restituição do automóvel marca/modelo I/CHERY CIELO 1.6 SEDAN, ano 2010/2011, cor prata, placa NIN-4722 e do automóvel marca/modelo GM/S10 DE LUXE 2.5 D 4x4, ano 1999/2000, cor prata, placa HWU-4179, aduzindo, para tanto, que “os bens apreendidos que não interessarem ao processo devem ser restituídos” e que “uma vez não se tratando de produto do crime, não pode haver privação da posse legítima de bens, pois isso configuraria confisco, o que é vedado pela lei”.

Pois bem.  O art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.

No escólio de Guilherme de Sousa Nucci[1], o interesse nas coisas apreendidas se refere àquelas que "de algum modo, interessam à elucidação do crime, e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito".

Esse entendimento decorre da interpretação sistemática dos artigos 119 e 120 do CPP. Confira-se:

Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

  Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

Em síntese, o interesse ao processo pode decorrer do fato de os bens constituírem prova do crime ou na quando há a possibilidade de ser decretado o seu perdimento.

No caso em apreço, verifica-se que o pedido de restituição formulado pelo peticionante observa todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 119 e 120 do CPP.

A uma porque os bens apreendidos não mais interessam a persecução penal, tendo em vista a prolação da sentença e do acórdão condenatório, encontrando-se a apelação criminal pendente de apreciação de embargos declaratórios.

A duas porque não foi decretado o perdimento dos bens pela sentença condenatória e não houve recurso do Ministério Público, de forma que determinação do perdimento em segundo grau caracterizaria reformatio in pejus.

Com efeito, colhe-se da sentença condenatória tão somente o perdimento do veículo Chevrolet Cruze, cor branca, placa GIE-2064, obtido pelo réu Márcio Dantas, como proveito auferido com a prática do roubo.

A três porque o peticionante comprovou ser o legítimo proprietário dos bens que pretende restituir, consoante se vê dos certificados de registro de veículo acostados aos autos.

Assim, conclui-se que não há óbice à restituição dos bens automóvel marca/modelo I/CHERY CIELO 1.6 SEDAN, ano 2010/2011, cor prata, placa NIN-4722 e do automóvel marca/modelo GM/S10 DE LUXE 2.5 D 4x4, ano 1999/2000, cor prata, placa HWU-4179 à JOSÉ AIRTON RODRIGUES.

 

DISPOSITIVO


Pelo exposto, conheço da petição criminal para DAR-LHE DEFERIMENTO, para determinar a restituição dos bens dos bens automóvel marca/modelo I/CHERY CIELO 1.6 SEDAN, ano 2010/2011, cor prata, placa NIN-4722 e do automóvel marca/modelo GM/S10 DE LUXE 2.5 D 4x4, ano 1999/2000, cor prata, placa HWU-4179 à JOSÉ AIRTON RODRIGUES, apreendidos nos autos da ação penal n. 0030358-79.2016.8.18.0140.


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 324.



Teresina, 11/03/2024

Detalhes

Processo

0847584-20.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

PETIÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

JOSE AIRTON RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/03/2024