TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PETIÇÃO CRIMINAL N. 0847584-20.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 4ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
PETICIONANTE: José Aírton Rodrigues
DEFENSORA PÚBLICA: Viviane Pinheiro Pires Setubal
EMENTA
PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. BENS QUE NÃO MAIS INTERESSAM À PERSCUÇÃO PENAL E CUJO PERDIMENTO NÃO FOI DECRETADO PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROPRIEDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. O art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Em síntese, o interesse ao processo pode decorrer do fato de os bens constituírem prova do crime ou na quando há a possibilidade de ser decretado o seu perdimento, consoante inteligência dos artigos 119 e 120 do CPP.
2. No caso em apreço, verifica-se que o pedido de restituição formulado pelo peticionante observa todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 119 e 120 do CPP. A uma porque os bens apreendidos não mais interessam a persecução penal, tendo em vista a prolação da sentença e do acórdão condenatório, encontrando-se a apelação criminal pendente de apreciação de embargos declaratórios. A duas porque não foi decretado o perdimento dos bens pela sentença condenatória e não houve recurso do Ministério Público, de forma que determinação do perdimento em segundo grau caracterizaria reformatio in pejus. A três porque o peticionante comprovou ser o legítimo proprietário dos bens que pretende restituir, consoante se vê dos certificados de registro de veículo acostados aos autos.
3. Observados os requisitos previstos nos artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, impõe-se a restituição dos bens apreendidos ao peticionante.
4. Petição conhecida e deferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da petição criminal para DAR-LHE DEFERIMENTO, para determinar a restituição dos bens dos bens automóvel marca/modelo I/CHERY CIELO 1.6 SEDAN, ano 2010/2011, cor prata, placa NIN-4722 e do automóvel marca/modelo GM/S10 DE LUXE 2.5 D 4x4, ano 1999/2000, cor prata, placa HWU-4179 à JOSÉ AIRTON RODRIGUES, apreendidos nos autos da ação penal n. 0030358-79.2016.8.18.0140, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Petição Criminal formulada por José Airton Rodrigues, na qual objetiva a restituição do automóvel marca/modelo I/CHERY CIELO 1.6 SEDAN, ano 2010/2011, cor prata, placa NIN-4722 e do automóvel marca/modelo GM/S10 DE LUXE 2.5 D 4x4, ano 1999/2000, cor prata, placa HWU-4179, apreendido nos autos da ação penal n. 0030358-79.2016.8.18.0140.
Instado a se manifestar, o parquet de primeiro grau pugnou pelo deferimento do pedido de restituição dos veículos apreendidos, formulado por JOSÉ AIRTON RODRIGUES.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento da restituição requerida pela Defesa.
VOTO
Pretende o requerente a restituição do automóvel marca/modelo I/CHERY CIELO 1.6 SEDAN, ano 2010/2011, cor prata, placa NIN-4722 e do automóvel marca/modelo GM/S10 DE LUXE 2.5 D 4x4, ano 1999/2000, cor prata, placa HWU-4179, aduzindo, para tanto, que “os bens apreendidos que não interessarem ao processo devem ser restituídos” e que “uma vez não se tratando de produto do crime, não pode haver privação da posse legítima de bens, pois isso configuraria confisco, o que é vedado pela lei”.
Pois bem. O art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
No escólio de Guilherme de Sousa Nucci[1], o interesse nas coisas apreendidas se refere àquelas que "de algum modo, interessam à elucidação do crime, e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito".
Esse entendimento decorre da interpretação sistemática dos artigos 119 e 120 do CPP. Confira-se:
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Em síntese, o interesse ao processo pode decorrer do fato de os bens constituírem prova do crime ou na quando há a possibilidade de ser decretado o seu perdimento.
No caso em apreço, verifica-se que o pedido de restituição formulado pelo peticionante observa todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 119 e 120 do CPP.
A uma porque os bens apreendidos não mais interessam a persecução penal, tendo em vista a prolação da sentença e do acórdão condenatório, encontrando-se a apelação criminal pendente de apreciação de embargos declaratórios.
A duas porque não foi decretado o perdimento dos bens pela sentença condenatória e não houve recurso do Ministério Público, de forma que determinação do perdimento em segundo grau caracterizaria reformatio in pejus.
Com efeito, colhe-se da sentença condenatória tão somente o perdimento do veículo Chevrolet Cruze, cor branca, placa GIE-2064, obtido pelo réu Márcio Dantas, como proveito auferido com a prática do roubo.
A três porque o peticionante comprovou ser o legítimo proprietário dos bens que pretende restituir, consoante se vê dos certificados de registro de veículo acostados aos autos.
Assim, conclui-se que não há óbice à restituição dos bens automóvel marca/modelo I/CHERY CIELO 1.6 SEDAN, ano 2010/2011, cor prata, placa NIN-4722 e do automóvel marca/modelo GM/S10 DE LUXE 2.5 D 4x4, ano 1999/2000, cor prata, placa HWU-4179 à JOSÉ AIRTON RODRIGUES.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço da petição criminal para DAR-LHE DEFERIMENTO, para determinar a restituição dos bens dos bens automóvel marca/modelo I/CHERY CIELO 1.6 SEDAN, ano 2010/2011, cor prata, placa NIN-4722 e do automóvel marca/modelo GM/S10 DE LUXE 2.5 D 4x4, ano 1999/2000, cor prata, placa HWU-4179 à JOSÉ AIRTON RODRIGUES, apreendidos nos autos da ação penal n. 0030358-79.2016.8.18.0140.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 324.
Teresina, 11/03/2024
0847584-20.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialPETIÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorJOSE AIRTON RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/03/2024