TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800865-19.2022.8.18.0009
RECORRENTE: JOSE MARIA CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACHADO
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO POR MEIO DE INSTRUMENTO DE ADESÃO À PARTE DEVIDAMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE QUALQUER TIPO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO RECLAMADO. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. VOLUNTARIEDADE NA CONTRATAÇÃO. TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.639.320/SP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800865-19.2022.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: JOSE MARIA CARDOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL MACHADO - PI10572-A
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, sob o fundamento de que foi vítima de cobranças indevidas de serviços não contratados voluntariamente no momento da celebração de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegalidade da cobrança do seguro e o direito à restituição do indébito e de indenização por danos morais.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se os autos de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, pleiteando indenização por danos materiais e morais sofridos em virtude da cobrança ilícita e abusiva de valores decorrentes de serviços não contratado no bojo de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, qual seja: SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
Sobre a discussão relativa a esse tipo de seguro de proteção financeira, colho os seguintes julgados que pacificaram a controvérsia em sede de recurso repetitivo, fixando as teses a serem adotadas:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (grifos meus).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Assim, por ocasião do julgamento acima transcritos, definiu-se a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado-consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, não vislumbro nenhum elemento que indique que o consumidor foi obrigado a contratar serviço não conhecido ou desejado por ele no momento da celebração do negócio jurídico, especialmente considerando que existia a opção de não contratação do seguro de proteção financeira e que a sua adesão se deu mediante a assinatura de termo separado do contrato principal, o qual contém todas as informações referentes ao negócio jurídico, o que implica na conclusão de que a contratação foi voluntária e esclarecida.
Ademais, cabe ainda ressaltar que o consumidor não apresentou em juízo qualquer prova mínima que indicasse algum vício de vontade no momento da contratação.
Nesta esteira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança a tal título, tampouco em sofrimento de danos morais na espécie pela consumidora, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 08/07/2024
0800865-19.2022.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorJOSE MARIA CARDOSO DOS SANTOS
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação10/07/2024