TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0804320-60.2017.8.18.0140 (2ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)
Apelante : Município de Teresina-PI (Procuradoria Geral)
Apelada : Raimunda Maria dos Santos
Advogada: Nathália de Sousa Rocha Moura Fé (OAB/PI Nº 17.514)
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - AUSÊNCIA DE LICENÇA - OBRA NÃO CONCLUÍDA - MEDIDA DE DEMOLIÇÃO DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU RISCOS À COLETIVIDADE E AO MEIO URBANO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Admite-se o pedido demolitório no bojo da Ação de Obrigação de Não Fazer quando constatada a ofensa às normas municipais, em evidente prejuízo à ordem pública, aos costumes locais e ao bem-estar social;
2. Todavia, por se tratar de medida excepcional, a sua concessão depende da comprovação dos riscos e prejuízos dela decorrentes à sociedade ou ao meio ambiente, o que não foi demonstrado nos autos;
3. Desse modo, mostra-se desproporcional e desarrazoado o pedido formulado pelo Apelante, notadamente porque a simples alegação de violação às normas municipais não justificam o deferimento do pedido demolitório;
4. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade;
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina-PI contra sentença proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Não Fazer (proc. n° 0804320-60.2017.8.18.0140), ajuizada por Raimunda Maria dos Santos, para “determinar que o réu se abstenha de edificar o imóvel sem observância das normas municipais”, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O Apelante alega, em síntese, que os administrados estão submetidos às disposições do Código de Obras e Edificações do Município, destacando a impossibilidade de abordar a falta de danos coletivos ou a aplicação da função social da propriedade como meio de justificar as infrações normativas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo e, subsidiariamente, requer a conversão da obrigação de fazer (demolitória) em perdas e danos.
A Apelada, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelo Apelante, ao tempo em que pleiteia seja conhecido e improvido o recurso (Id. 3516884).
Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 10588122).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do recurso.
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que os administrados estão submetidos às disposições do Código de Obras e Edificações do Município, destacando a impossibilidade de abordar a falta de danos coletivos ou a aplicação da função social da propriedade como meio de justificar as infrações normativas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Como não foram suscitadas preliminares, passa-se à análise do mérito.
2. Do mérito.
De início, importa tecer breve relato fático acerca da ação de origem, para melhor elucidação da matéria.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer ajuizada pelo Município de Teresina/PI (Apelante), que visa obter o Auto de Embargo Extrajudicial de Obra nº 002/2017, no imóvel de propriedade de Raimunda Maria dos Santos (Apelada), localizado na Rua Ilza Castelo Branco, nº 4597, Bairro Parque Ideal, zona sudeste, nesta capital.
O magistrado singular julgou procedente a supracitada ação, sob o seguinte fundamento (Id. 3516875):
“(…)
Constata-se dos documentos juntados que a ação iniciou quando a obra ainda estava em construção, sendo, pois, cabível a ação de nunciação de obra nova para que a Administração Municipal impeça sua continuidade em desacordo com a legislação de regência.
Lembre-se aqui que para construir é necessário que haja um alvará precedido da apresentação de um projeto e, verificada a inexistência do alvará de construção, não pode ser outro o entendimento de que se trata de uma obra em desacordo com a legislação de regência.
Ademais, é certo que ao Município cabe a fiscalização das construções realizadas em seu território, no exercício de seu poder de polícia, as quais deverão ser feitas de acordo com a lei de uso do solo.
No caso dos autos, a fiscalização municipal verificou irregularidades na construção do requerido, conforme se verifica do Auto de Embargo Extrajudicial.
Assim, incontroversa a realização da obra em desacordo com a lei de regência, uma vez que não há a devida licença de construção da Prefeitura Municipal de Teresina, construção com recuos irregulares, invadindo o passeio público, considerando que o Auto de Embargo/Interdição lavrado por servidor da Prefeitura goza de presunção de legitimidade e de veracidade e só pode ser descaracterizado por meio de prova documental incontroversa.
A propósito, em situação análoga, assim decidiu o TJMG:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EMBARGO DA OBRA LIMINARMENTE ORDENADO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ALVARÁ. DESCUMPRIMENTO DE AUTOS DE FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÃO E EMBARGO/INTERDIÇÃO DE OBRA. NOTIFICAÇÕES REALIZADAS NA PESSOA DO MESTRE DE OBRAS. POSSIBILIDADE. LIMINAR LEGÍTIMA. Não pode alegar cerceamento de defesa por falta de conhecimento de processo administrativo o proprietário de obra que foi autuado, se o mestre de obras responsável assinou o recebimento dos autos de fiscalização, infração e embargo/interdição emitidos antes do ajuizamento da ação. É irreprovável a decisão que concede liminar determinando a paralisação da obra até a decisão final do processo ou a regularização de tal obra perante o município se a construção é irregular por não possuir alvará e autorização do município para sua realização. (TJMG. AI n. 1.0079.11.056333-9/001 [0740429-48.2011.8.13.0000 (1)]. Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques. Data de Julgamento: 15/05/2012. Data da publicação da súmula: 25/05/2012).
No entanto, a requerida não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que agiu em conformidade com as determinações legais, trazendo aos autos provas capazes de elidir a presunção de veracidade dos atos praticados pela Administração.
Ademais, mostra-se desproporcional a demolição agora, por ser medida extrema e que só deve ser tomada quando houver fator preponderante e não apenas irregularidade administrativa.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o réu se abstenha de edificar o imóvel sem observância das normas municipais.
Condeno o requerido nas custas processuais e honorários, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, em condição suspensiva.
(..)”.
Consoante análise dos autos, o Apelante argumenta “que a obra em questão não foi concluída totalmente, porém da maneira como está executada, a edificação não possui condições de regularizar pois desobedece a legislação vigente”. Requer, então, a reforma da sentença para condenar a Apelada a demolir a edificação, pois foi construída em desacordo com as normas.
Em que pesem os argumentos expostos, não assiste razão ao Apelante.
A propósito, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que as Ações de Nunciação e de Demolição possuem a mesma natureza, diferenciando-se apenas pela circunstância em que se encontra a obra, de modo que é possível a conversão daquelas em pleito demolitório quando se der a conclusão no curso do processo, conforme se extrai do seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NATUREZA REAL. CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir qual a natureza da Ação Demolitória e, em consequência, se a hipótese exige a formação de litisconsórcio necessário passivo entre os cônjuges.
2. O Tribunal a quo entendeu que, por se tratar de ação pessoal, "a citação do cônjuge torna-se dispensável, posto que a ação demolitória não afeta diretamente o direito de propriedade das partes” (fl. 130). 3. A Ação Demolitória vise à demolição de: a) prédio em ruína (art.1.280 do CC); b) construção prejudicial a imóvel vizinho, às suas servidões ou aos fins a que é destinado (art. 934, l, do CPC); c) obra executada por um dos condôminos que importe prejuízo ou alteração de coisa comum por (art. 934, II, do CPC); d) construção em contravenção da lei, do regulamento ou de postura estabelecidos pelo Município.
4. No sistema do Código Civil, construção é tratada como uma das formas de aquisição da propriedade imóvel {arts. 1.253 a 1.259). Por outro lado, o direito de exigir a demolição de prédio vizinho encontra-se previsto no capítulo que trata dos direitos de vizinhança e está associado ao uso anormal da propriedade {Seçao l do Capítulo V do Título III do Livro dos Direitos das Coisas).
5. A Ação Demolitória tem a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra Nova e se distingue desta em razão do estado em que se encontra a obra (REsp 31 Quarta Turma, DJ 5/11/2001.507/AL, Rei. Ministro Ruy Rosado de Aguiar,p. 118).
9. Recurso Especial provido.
(STJ - REsp 1374593/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015).
De igual modo, tem se posicionado este Tribunal de Justiça:
CIVIL PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA NÃO PREVISÃO PELO NOVO CPC. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC DE 1973. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO EM DEMOLITÓRIA.
1. O art. 1.046,§ 1°, do CPC/2015, ao enunciar regras de transição, estabelece que as disposições relativas aos procedimentos especiais que tenham sido revogadas pelo CPC/2015, como é o caso da Ação de Nunciação de Obra Nova, aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas antes do início da vigência da nova codificação processual civil.
2. Se se tem de aplicar o CPC de 1973 às ações não sentenciadas que são presumivelmente mais recentes, com maior razão se tem de aplicar o CPC/73 às ações mais antigas que são as sentenciadas, em estágio processual mais adiantado, como a dos autos, em que a disciplina do procedimento pelo CPC/73 já estava mais consolidada do que nas ações não sentenciadas.
3-6 Omissis;
7. O interesse processual do autor da nunciação de obra nova não se limita apenas à obtenção do embargo judicial da obra, mas, ao contrário, é mais amplo, notadamente se considerarmos que o art. 936, l, do CPC/73, permite que, no bojo da ação de Nunciação de Obra Nova, seja pleiteado, não apenas o embargo para suspensão da obra, mas,também, que "se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento".
8. A diversidade de requisitos entre a ação de nunciação de obra nova e a ação demolitória não impede possa ser feita a conversão de uma em outra, quando erroneamente ajuizada. Precedentes do STJ e do TJPI.
[-] 10. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI - Apelação Cível N°2009.0001.002453-6.3a Câmara Especializada Cível. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgamento: 08/06/2016);
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO DO EMBARGO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1-2. Omissis;
3. A Nunciação de Obra Nova, quando esta estiver concluída, nos termos do art. 936 do CPC, pode ser convolada em Ação Demolitória. Todavia, para tanto, hão de estarem presentes os seus requisitos. Não há nos autos qualquer prova de que a obra do Apelado possa comprometer o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano.
4. A prova do suposto dano causado pela obra a ser demolida era ônus da parte Autora, ora Apelante, vez que era fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I, do artigo 333, do CPC.
5. A medida pretendida pelo Apelante, qual seja, a demolição do imóvel já construído, revela-se desarrazoada, tendo em vista que o imóvel já existe há mais de 12 (doze) anos e que a obra, referente a alterações neste, já foi concluída, não se restando evidenciado que tenha ocorrido qualquer prejuízo ou ameaça à coletividade.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005992-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018).
Como visto, o Apelante pretendia impedir a edificação de obra por estar em desacordo com a lei, regulamento ou postura, vale dizer, em clara violação ao Código de Obras e Edificações do Município.
Decerto, constatada a ofensa às normas municipais, em evidente prejuízo à ordem pública, aos costumes locais e ao bem-estar social, poderá ser concedido o pedido demolitório formulado no bojo da Ação de Obrigação de Não Fazer.
Pelo que se verifica do Auto de Embargo Extrajudicial da Obra n° 002/2017, a irregularidade decorre apenas da execução da obra sem licença do Município (SDU/Sudeste), o que contraria o Código de Obras e Edificações. Contudo, não há prova de que ocorreu prejuízos à comunidade ou ao meio ambiente.
Como se sabe, o ato de demolição da obra é providência cabível tão somente quando as instalações, de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população, que, entretanto, deverá ser precedido de prévia notificação do proprietário, acompanhada de laudo técnico, o que demonstra a excepcionalidade da medida e a necessidade de demonstração técnica da sua adoção, conforme se extrai dos arts. 261 e 263 da referida Lei Municipal. Confira-se:
Art. 261. Além dos casos previstos neste Código, pode ocorrer o desfazimento, a demolição ou a remoção total ou parcial das instalações, que, de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população, ou ainda ao aspecto paisagístico da Cidade.
Art. 263. O ato de desfazimento, demolição ou remoção total ou parcial deve ser precedido de notificação, que determina o prazo para o desfazimento, demolição ou remoção, acompanhada de laudo técnico contendo as exigências a serem cumpridas.
Desse modo, considerando que o Apelante não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art.373, inciso I, do CPC), mostra-se inviável acolher a pretensão recursal, notadamente porque a simples alegação de violação às normas municipais, por si só, não justifica o deferimento do pedido demolitório.
A propósito, vale destacar o posicionamento do Ministério Público Superior (Id. 10588122), in verbis:
“(…)
No mérito, deve-se negar provimento à Apelação sob exame, uma vez que a demolição pretendida é desproporcional ao gravame apontado, posto que não restou evidenciado o risco/prejuízo advindos daquela construção.
(…)
Feitas tais considerações e analisando detidamente o caso dos autos, verificamos que a apelada estava construindo uma obra sem licença, uma vez que não havia projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Teresina. Constatando tal irregularidade, (a ausência de alvará fere o planejamento traçado pelo Código de Obras e Edificações do Município), foi realizado o embargo extrajudicial da obra - documento Num. 3516826 - Pág. 7 – e, posteriormente, o embargo judicial, cominado com pedido de demolição.
Todavia, nobre relator, embora o Município de Teresina-PI tenha amparo legal para propor a presente ação, quando se deparar com a construção de uma obra nociva, entendemos que a simples violação às normas e posturas municipais não confere a este o direito de ver demolida a obra irregular, quando ainda for possível a realização de correções administrativas por parte da municipalidade, sendo a demolição medida desproporcional ao gravame apontado.
(…)
Desse modo, observa-se que sempre que existir a possibilidade de corrigir a irregularidade apontada na obra, evitando a demolição, deve ser adotado tal procedimento.
Dessa forma, por tudo o que foi exposto, não vislumbramos razão de ser no pleito do apelante, uma vez que a demolição pretendida é desproporcional ao gravame apontado, posto que não restou evidenciado o risco/prejuízo advindos daquela construção.
Isto posto, superadas as preliminares, opina o Ministério Público de 2º Grau pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença guerreada.
(…)”.
Conclui-se, pois, que a demolição da obra, por ser medida excepcional, mostra-se desarrazoada e desproporcional.
Ressalte-se, por oportuno, que o pleito demolitório somente pode ser deferido quando haja prova dos riscos e prejuízos causados à sociedade ou ao meio ambiente, observando-se ainda os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA PREFEITURA. OBRA CONCLUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO OU PREJUÍZO A COLETIVIDADE. RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. A celeuma, que ora se examina, circunscreve-se à possibilidade de conversão da ação de nunciação de obra nova em demolitória, quando, no curso da demanda, a obra já estiver acabada.
02. A jurisprudência pátria entende perfeitamente cabível que o magistrado proceda a conversão em demolitória, condicionado, no entanto, ao pedido da parte e a observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
03. Não evidenciado, in casu, que a obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano, a demolição se mostra medida irrazoável.
04. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
05. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002251-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/06/2016);
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. DESCOMPASSO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. “O vício de contradição impugnável por meio de embargos de declaração se caracteriza pela presença de proposições inconciliáveis na estrutura interna do pronunciamento judicial”, ou seja, ocorrerá nos casos em que “a decisão judicial adotou, na fundamentação, premissas incompatíveis entre si ou emitiu, na parte dispositiva, preceito desconexo com a motivação” (TJPI. Apelação Cível Nº 2008.0001.003619-4. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 3ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 11/05/2016).
2. No caso em julgamento, não há contradição, já que o acórdão embargado expôs que a procedência do pedido demolitório, formulado no bojo da ação de nunciação de obra nova, em casos como o dos autos, depende não somente da simples violação das leis municipais urbanísticas, mas também da observância de parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade e da comprovação de efetivo prejuízo à comunidade ou ao meio ambiente nos termos da jurisprudência prevalecente nos tribunais pátrios, o que não ficou demonstrado na hipótese.
3. O julgamento de improcedência dos pedidos formulados, na inicial, pelo Embargante, acarreta sua sucumbência integral, de modo que não há contradição no acórdão embargado, que aplicou o art. 20, §4º, do CPC/73, então vigente para condenar a fazenda pública municipal em honorários advocatícios e custas processuais.
4-5.Omissis;
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento dos arts. 936, I, e 934, III, do CPC/73.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.002465-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/09/2016);
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PEDIDO DE CONVERSÃO EM DEMOLIÇÃO –AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista a já ter sido concluída, não se mostra proporcional a sua demolição, pois não demonstrado qualquer risco ou prejuízo dela advindo, tendo sequer se cogitado que se atentou contra a estética urbana. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003301-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2013).
Quanto ao pleito de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, não consta na ação originária, caracterizando, pois, manifesta inovação recursal, uma vez que sequer foi apreciado pelo juízo singular.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Aderson Antônio Brito Nogueira - Convocado, e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 a 20 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0804320-60.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFiscalização
AutorRAIMUNDA MARIA DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação05/03/2024