TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800384-79.2021.8.18.0142
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FLORISA MENESES FALCAO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR TEMPO PROLONGADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS INTERRUPÇÕES RECLAMADAS NA RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE OS FATOS ALEGADOS. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800384-79.2021.8.18.0142
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: FLORISA MENESES FALCAO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES - PI15255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual a autora alega: que durante os meses de fevereiro e março de 2021 sofreu inúmeras interrupções no fornecimento de energia elétrica, o que comprometeu integralmente o consumo no período e lhe causou vários prejuízos; que diversas vezes entrou em contato com a concessionária a fim de resolver o problema e, apesar do comparecimento dos técnicos e restabelecimento da energia, logo o serviço era interrompido novamente. Por esta razão, requereu: a concessão de tutela de urgência para o fim de obrigar a concessionária a restabelecer o fornecimento de energia; a declaração de inexistência de débito junto à concessionária no período mencionado; a condenação da demandada por danos morais; a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Pedido de tutela de urgência indeferido.
A demandada apresentou contestação na qual aduziu, em suma: que a autora não apresentou protocolo de reclamação, não demonstrou a desídia da concessionária, assim como não houve suspensão do fornecimento de energia da forma relatada na exordial, como demonstrado pelo consumo médio da autora no período. Sustentou que, devido ao período chuvoso, pode ter ocorrido a interrupção pontual do serviço. Requereu, por fim, o julgamento pela total improcedência do pleito inicial.
Realizada audiência na qual foram colhidos os depoimentos da autora e de sua testemunha. Sem proposta de acordo.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “No caso, como já anotado, o autor alega que os problemas causados pela canela do poste de energia perduraram por cerca de 30 (trinta) dias, entre os meses de fevereiro e março/2021, não tendo a ré produzido qualquer prova apta a rechaçar essa alegação, restringindo-se a afirmar ausência de plausibilidade das referidas alegações.
Assim, tenho que a ré NÃO demonstrou a regularidade na prestação do serviço, uma vez que se limitou a afirmar a ausência de falha na prestação do serviço, e não juntou nenhuma prova que desconstitua o alegado pela parte autora.
[…]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para (i) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danoso (interrupção do fornecimento de energia elétrica em 01/02/2021), e correção monetária a partir da data desta sentença, utilizando a tabela do TJPI. (ii) Improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito.”.
Inconformada, a demandada apresentou Recurso Inominado no qual sustenta: que a autora não demonstrou a interrupção do fornecimento de energia pelo período prolongado que alega; a existência de decisões proferidas em sentido oposto ao da sentença recorrida em ações idênticas. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, vez que não demonstrado o dano alegadamente suportado pela autora.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidora, em face da concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que sofreu com interrupções indevidas e injustificáveis do fornecimento do serviço de energia elétrica durante os meses de fevereiro e março de 2021.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, constatai que a Recorrida não logrou êxito em demonstrar as interrupções por ela alegadas.
A Recorrida apenas alega os infortúnios que sofreu com a falta de energia, sem apresentar ao longo da instrução processual qualquer prova documental que demonstre a existência dos fatos alegados.
Em audiência, a testemunha arrolada pela Recorrida - que sequer mora na mesma localidade – apenas afirmou que soube que a Recorrida teve “problemas com a energia” e que “teve problemas com alimentos”, que ela “ligava para empresa, e que após resolverem num dia, logo após a energia faltava novamente”, porém não especificou quantos dias ou por quanto tempo a Recorrida teve o serviço interrompido, tampouco esclareceu sobre a extensão, gravidade e especificidade dos prejuízos sofridos.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, de modo que basta a comprovação do prejuízo e do nexo de casualidade entre a conduta do agente e o dano, consoante inteligência do art. 37, § 6° da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, caberia à Recorrida a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, qual seja, as constantes interrupções do serviço, ou mesmo a mora indevida da concessionária, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu ao longo do processo.
Ressalte-se que, embora sejam aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, é necessário que se verifique a verossimilhança das alegações do consumidor, a fim de que seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC. Não constato a verossimilhança nas alegações da Recorrida.
Assim sendo, não restou comprovada a ocorrência do fato danoso alegado, razão pela qual a improcedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU PROVIMENTO, para o fim de reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Condenação da Recorrida em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 08/04/2024
0800384-79.2021.8.18.0142
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFLORISA MENESES FALCAO DE SOUSA
Publicação14/04/2024