Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805884-86.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CELEBRAÇÃO POR IDOSO APOSENTADO – INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONFIGURADOS. NÃO COMPENSAÇÃO DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO – CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Acórdão id 10338372, com a necessária fundamentação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805884-86.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805884-86.2021.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: ALMIRO SAMPAIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

  

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CELEBRAÇÃO POR IDOSO APOSENTADO – INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONFIGURADOS. NÃO COMPENSAÇÃO DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO – CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Acórdão id 10338372, com a necessária fundamentação. 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimações e notificações necessárias. Publique-se, nos termos do voto do Relator.”



                Relatório

        Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal, tendo como embargado, ALMIRO SAMPAIO DA SILVA, todos qualificados e representados.


            BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, opôs Embargos de Declaração, resumidamente, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no ID 10448280.

 

          ALMIRO SAMPAIO DA SILVA, devidamente intimado, não se manifestou em contrarrazões (ID 13008010).

 

              A 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal, resumidamente, decidiu: (…) “…Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15%. (…) (ID 10338372).

 

              É o sucinto relatório.

 

              Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 


Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

 

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relator

               Passo ao voto.


 


VOTO 


I - ADMISSIBILIDADE 

  

            Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. 

  

II - MÉRITO 

  

            BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora, embargante, em suas razões recursais (id 10445098), resumidamente, alega que o acórdão ID 10338372, contém omissão, uma vez que em sentença a quo, o Magistrado condenou o banco à repetição em dobro, insurgindo a admissibilidade da compensação dos valores repassados a conta do embargado, mas que o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível Especializada negou provimento à apelação cível interposta pelo Banco Réu, mas mencionou que a manutenção da sentença com o argumento que não restou comprovado a efetivação do depósito dos valores do empréstimo.

            

             Pois bem. 

        

         Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. 


        Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.

          

           Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado ID 10338372, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão. 

 

           Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: 

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES INEXISTENTES - EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS-DESNECESSIDADE - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES - DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822-Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01-Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar-Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamos). 

  

          Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 

            

          Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios. 

     

            Em análise obtida dos autos, restou comprovado que o Banco embargado efetuou descontos na aposentadoria da parte autora, ora embargada, conforme extrato juntado aos autos.


         Ademais, apesar da sentença mencionar a respeito da compensação dos valores, o Banco Embargante não juntou nenhum documento hábil que demonstre o efetivo repasse à conta do Embargado.

        

         Nesse sentido, esta Corte entende que a compensação deve ser feita mediante a devida comprovação do depósito. Vejamos:


" SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."


           Por estas razões, ainda que a sentença tenha sido mantida por esta Colenda Câmara, não merece prosperar as alegações do Embargante à respeito da compensação.

 

III - DISPOSITIVO 

 

          Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

 

            Intimações e notificações necessárias. 

  É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé. 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0805884-86.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ALMIRO SAMPAIO DA SILVA

Publicação

15/03/2024