Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0752100-10.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO EM SEDE DE DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE OITIVA DA OUTRA PARTE. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É sabido que, com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88, o divórcio passou a depender somente da manifestação de vontade dos cônjuges. Nesse sentido, sendo o divórcio um direito potestativo, não dependendo de qualquer prova ou condição, pode ele ser exercido por somente um dos cônjuges, surgindo daí a admissibilidade do divórcio liminar, antes mesmo da citação da parte contrária, ou seja, independentemente do contraditório. Nesse caso, a medida é cabível em sede de tutela de evidência, nos termos da hipótese prevista no Art. 311, IV, do Código de Processo Civil, enquanto se discutem outros aspectos pertinentes à situação, tais como alimentos e partilha de bens. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752100-10.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752100-10.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ALEXANDRA RODRIGUES DE BARROS

Advogado(s) do reclamante: RUI SAULO CUNHA COSTA

AGRAVADO: MARILDA GONCALVES DO PRADO

RELATOR: ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - Relator Substituto




EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO EM SEDE DE DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE OITIVA DA OUTRA PARTE. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É sabido que, com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88, o divórcio passou a depender somente da manifestação de vontade dos cônjuges. Nesse sentido, sendo o divórcio um direito potestativo, não dependendo de qualquer prova ou condição, pode ele ser exercido por somente um dos cônjuges, surgindo daí a admissibilidade do divórcio liminar, antes mesmo da citação da parte contrária, ou seja, independentemente do contraditório. Nesse caso, a medida é cabível em sede de tutela de evidência, nos termos da hipótese prevista no Art. 311, IV, do Código de Processo Civil, enquanto se discutem outros aspectos pertinentes à situação, tais como alimentos e partilha de bens. 2. Recurso conhecido e provido.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRA RODRIGUES DE BARROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina, nos autos de Divórcio Litigioso movido pela agravante contra MARILDA GONÇALVES DO PRADO, ora agravada.

Na decisão agravada, o juízo a quo entendeu por bem deixar para apreciar o pedido de decretação de divórcio entre as partes após a formação do contraditório.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 10469324, onde aponta ser justificável a decretação do divórcio antes da oitiva da parte ré, em especial por se tratar de direito potestativo. Nesses termos, requer a reforma da decisão, a fim de que seja decretado o divórcio em sede de liminar.

Na decisão de ID 10837387, o recurso foi recebido com a antecipação dos efeitos da tutela recursal, decretando-se o imediato divórcio das partes em litígio.

Apesar de intimada, a agravada não apresentou contrarrazões recursais. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.



VOTO


 

Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

Por conseguinte, em se tratando de recurso interposto em face de decisão que não apreciou o pedido de tutela provisória, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.

No caso em exame, a agravante alega ser justificável a decretação do divórcio, antes da oitiva da parte ré, em especial por se tratar de direito potestativo.

A controvérsia reside, portanto, na possibilidade de decretação de divórcio em sede de liminar, antes da oitiva da outra parte.

É sabido que, com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88, o divórcio passou a depender somente da manifestação de vontade dos cônjuges, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano, bem como de prévia separação de fato por mais de dois anos. Assim, o divórcio passou a independer de restrição temporal ou causal, tornando-se simples exercício de um direito potestativo das partes.

Assim, sendo o divórcio um direito potestativo, não dependendo de qualquer prova ou condição, pode ele ser exercido por somente um dos cônjuges, surgindo daí a admissibilidade do divórcio liminar, antes mesmo da citação da parte contrária, ou seja, independentemente do contraditório. Nesse caso, a medida é cabível em sede de tutela de evidência, nos termos da hipótese prevista no Art. 311, IV, do Código de Processo Civil, enquanto se discutem outros aspectos pertinentes à situação, tais como alimentos e partilha de bens.

Nesse contexto, o próprio Código Civil admite a concessão do divórcio sem que haja a partilha de bens, conforme dispõe o seu Art. 1.581:

Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

No mesmo sentido, é o enunciado da Súmula nº 197 do Superior Tribunal de Justiça:

O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

No caso em exame, a agravante juntou certidão de casamento que demonstra que as partes estão casadas desde 26 de janeiro de 2018. No mais, há elementos nos autos que indicam a separação de corpos, além de haver pedido de medida protetiva em favor da agravante formalizado pela Policia Civil do Estado do Piauí.

Logo, entende-se que os fundamentos deduzidos pela agravante são aptos a justificar a tutela de evidência pretendida.

Acerca da tutela de evidência, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte:

Art. 311. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

 [...]

 IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Em conclusão, não se vislumbra justificativa plausível para o não acolhimento da pretensão de decretação liminar do divórcio das partes, com a consequente determinação de expedição do competente mandado de averbação, permitindo-se que o feito prossiga somente com relação à partilha de bens do casal.

Ante essas considerações, é cabível a reforma da decisão recorrida, para fins de decretação imediata do divórcio entre as partes. 

Face o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE provimento, confirmando a tutela antecipada concedida na Decisão de ID 10837387, para decretar o imediato divórcio das partes em litígio, devendo o feito prosseguir regularmente no tocante às demais pretensões deduzidas.

É o voto. 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz de Direito Convocado).

Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

Detalhes

Processo

0752100-10.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

ALEXANDRA RODRIGUES DE BARROS

Réu

MARILDA GONCALVES DO PRADO

Publicação

03/04/2024