TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N° 0003471-60.2017.8.18.0031
ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
EMBARGANTE: Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A
ADVOGADOS: Eduardo Porangaba Teixeira (OAB/PE nº 18.895), Fernando Santos Neto (OAB/PI 7.588), Jorge Henrique Furtado Baluz (OAB/PI 5.031), Kally da Costa Duarte (OAB/PI 9.874), Sebastião Rodrigues Barbosa Júnior (OAB/PI 5.032)
EMBARGADO: Município de Parnaíba/PI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE O SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO DA COSIP. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA PELO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A contra acórdão ementado nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS PELA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI. NÃO INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE CONTRATOS DE USO DE SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO E DE COMPARTILHAMENTO DE POSTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADI 3.142. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ISS SOBRE ATIVIDADE-MEIO (ATOS DE RELIGAÇÃO, VISTORIA DE UNIDADE CONSUMIDORA, EMISSÃO DE 2ª VIA, AFERIÇÃO DE MEDIDOR ETC). TAXA DE FISCALIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA PELO ENTE MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE O SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO DA COSIP. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PRECEDENTES DO STJ. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Em síntese, a concessionária embargante alega: que “o acórdão embargado sufragou entendimento de que a taxa municipal em testilha tem supedâneo no poder de polícia exercido pelo Município”; que, contudo, “a taxa em questão é requisito para a licença de funcionamento do Embargante e, assim, condição para o exercício do serviço público de distribuição de energia elétrica, cuja autorização é tema de competência privativa da União, conforme artigos 21, XII, e 22, IV, da Constituição Federal”; que, de acordo com o Tema/261 do STF, “é inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica”; que, em relação à alegação de incompetência do Município de Parnaíba para cobrar ISS sobre a prestação do serviço de arrecadação da COSIP, o acórdão limitou-se a invocar precedente deste Tribunal; que a questão deve ser examinada sob a perspectiva do art. 3º, caput, da LC nº 116/2003, cujo teor determina o recolhimento do ISS no local do estabelecimento do prestador.
Em contrarrazões, o embargado alega a impossibilidade de reexame do mérito em sede de embargos de declaração e que inexiste a omissão alegada.
VOTO
Os aclaratórios são tempestivos, indicam, ao menos em tese, vício previsto no art. 1.022 do CPC e atendem aos demais requisitos de admissibilidade recursal.
Pois vem. A apelação adesiva interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A teve a finalidade de impugnar a sentença “em relação aos capítulos onde restaram mantidas as cobranças (i) da taxa de licença para localização e funcionamento e (ii) do ISS sobre a receita de arrecadação da Cosip no Município de Parnaíba”, bem como para “alterar o critério de repartição da verba honorária”.
Todos as alegações foram devidamente enfrentadas no acórdão de julgamento, não havendo que se falar em omissão. A propósito, confira-se o seguinte trecho:
“(…) Em relação ao recurso adesivo interposto pela concessionária, não procede a alegação de que a taxa de fiscalização cobrada pelo ente municipal violaria a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica, pois a exação não está relacionada à exploração do serviço, mas sim ao execício regular do poder de polícia pelo Município.
Quanto ao imposto sobre o serviço de administração e cobrança da COSIP, este Tribunal de Justiça, em precedente relacionado também ao Município de Parnaíba/PI, já firmou entendimento de pela possibilidade de incidência do ISS no local onde a empresa desenvolve o serviço. A propósito, confiram-se as ementas dos recursos de apelação e de embargos apresentados pela concessionária:
APELAÇÃO CÍVEL. EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP NO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. INCIDÊNCIA DE ISS. POSSIBILIDADE. SERVIÇO PRESTADO MEDIANTE RETENÇÃO DE PERCENTUAL DOS VALORES ARRECADADOS À TÍTULO DE COSIP. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP NO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. INCIDÊNCIA DE ISS. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de recurso repetitivo, “como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços”.
2. Inexiste a omissão alegada, pois o STJ firmou o entendimento de que o ISS é devido no “local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços” e o acórdão embargado assentou que “o serviço de cobrança da COSIP ocorre, evidentemente, no Município onde o serviço de iluminação pública é prestado”.
3. Embargos conhecidos e improvidos.2
Os embargos opostos pela concessionária prestadora de serviço público têm o nítido propósito de rediscutir questões já enfrentadas e rechaçadas pelo acórdão embargado, embora de forma concisa.
Apesar de sucinto, o acórdão apresentou fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia, indicando precedente deste Tribunal, inclusive com a transcrição de sua ementa, em caso absolutamente idêntico envolvendo as mesmas partes (concessionária de energia, ora embargante, e o mesmo Município). Por oportuno, transcrevo trecho do voto no aludido precedente:
Inexiste a omissão alegada, pois o STJ firmou o entendimento de que o ISS é devido no “local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços” e o acórdão embargado assentou que “o serviço de cobrança da COSIP ocorre, evidentemente, no Município onde o serviço de iluminação pública é prestado”. Sobre o tema, transcreve-se o seguinte trecho de ementa:
TRIBUTÁRIO. ISS. SUJEIÇÃO ATIVA. LOCAL DA SEDE DO PRESTADOR DO SERVIÇO.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.117.121/SP, a Primeira Seção definiu que, sob a égide da LC 116/2003, o ISS será devido ao município do local da sede do prestador de serviço.2. Na linha desse mesmo entendimento seguiu-se o julgamento do REsp 1.060.210/SC, assentando que após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. (…)3
Quanto à suposta omissão sobre a alegação de que o serviço prestado não se insere em nenhuma das exceções legais relativas à regra de recolhimento de ISS em favor do Município onde se situa o prestador do serviço, trata-se questão não ventilada no apelo e, portanto, de indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. A propósito, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (…)4
De mais a mais, não há que se falar em exceção à regra, já que a cobrança do ISS questionada na ação de origem se fundamenta na regra geral, conforme orientação do STJ firmado em julgamento de recurso repetitivo invocado pela própria agravante, nos seguintes termos: “(…) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas”.5
Em relação à taxa cobrada, o acórdão expressamente afastou a violação à competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica “pois a exação não está relacionada à exploração do serviço, mas sim ao exercício regular do poder de polícia pelo Município”.
De acordo com a Tese 261/STF, “é inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica”. Mas esse não é o caso dos autos, pois o fato gerador da exação não é a ocupação do solo e espaço aéreo por postes de transmissão de energia elétrica (objeto da tese de repercussão geral), e sim taxa de licença e funcionamento cobrada indistintamente de todos os estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários e de prestação de serviços e similares, inexistindo omissão.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0801280-72.2018.8.18.0031, Rel. Des Erivan Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 30/09/2022.
2TJPI, Embargos de Declaração na Apelação/Remessa Necessária nº 0801280-72.2018.8.18.0031, Rel. Des. Erivan Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 30/09/2022.
3STJ, AgInt no AREsp n. 1.865.324/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.
4STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.768.343/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.
5STJ, REsp n. 1.117.121/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 29/10/2009.
0003471-60.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA - PI
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação11/03/2024