
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0754323-33.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento, Citação, Penhora / Depósito/ Avaliação]
AGRAVANTE: C.A. DE OLIVEIRA MERCADORIAS - EPP, CELIO ALVES DE OLIVEIRA, NAYARA BARROSO DA CUNHA OLIVEIRA, THIAGO DE JESUS OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de agravo interno interposto por C.A. DE OLIVEIRA MERCADORIAS-EPP e outros contra decisão monocrática proferida por minha Relatoria, que não conheceu do recurso apelatório nos seguintes termos:
[...]
Compulsando os autos, verifica-se que mesmo após chamado o feito à ordem e oportunizado, o recolhimento das custas devidas, sob pena de deserção, a parte apelante deixou de realizar, sob o argumento de que não há necessidade de recolhimento de custas nos casos em que a instituição presta assessoria jurídica integral e gratuita na condição de curadora especial.
Diante de tal situação, a máquina judiciária fica desobrigada de processar o recurso e, por conseguinte, de submeter as razões recursais à apreciação do colegiado, ante a falta do pressuposto de admissibilidade extrínseco, denominado, pois, de ‘preparo recursal’.
[...]
Considerando, assim, que não houve o devido preparo recursal, bem como a concessão de assistência judiciária gratuita à parte apelante, resta ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade exigidos pelo Código de Processo Civil, devendo ser reputado deserto o recurso de apelação.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15, declaro por ser deserto o presente recurso, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que é descabida a exigência de preparo em se tratando de curadoria especial, argumentando que o fato de a parte ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública já induz o estado de vulnerabilidade econômica. Afirma que, no caso, "a Defensoria Pública atua no exercício da Curadoria Especial do réu revel citado por edital, situação em que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o preparo não é exigível".
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Pois bem. Quanto à deserção do recurso, exerço o juízo de retratação.
Isso porque, no caso em questão, a Defensoria Pública quando exerce o múnus público de representar a parte, na qualidade de Curadora Especial, está dispensada do recolhimento de preparo, independente da parte assistida ser ou não beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que não há que se falar em deserção, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CURADOR ESPECIAL. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Em caso de nomeação de Curador Especial, o preparo do recurso somente pode ser relevado se o nomeado for a Defensoria Pública ou se deferido o benefício da gratuidade de justiça ao réu revel." (EDcl no AREsp 49.499/ES) 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1537810/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. 1. É dispensável o preparo do recurso somente quando a parte for representada pela Defensoria Pública ou se deferido o benefício da gratuidade de justiça ao réu revel. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que o Curador Especial, inscrito na OAB, não é membro da Defensoria Pública, bem como não foi provada a concessão da Justiça Gratuita. 3. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1345670/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012).
Desta forma, verificando-se que, no presente caso, a parte agravante é revel e está representada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, não há que se falar em exigência quanto ao preparo recursal.
Neste sentido ainda colaciono entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp n. 978.895/SP:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CITADO POR EDITAL. REVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo. 2. Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 978.895/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
Diante do exposto, monocraticamente, exercendo o juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao presente Agravo Interno, desconstituindo a decisão monocrática agravada, nos termos da fundamentação supra e determinando o prosseguimento do julgamento do recurso apelatório nos autos nº 0018376-39.2014.8.18.0140.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0754323-33.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorC.A. DE OLIVEIRA MERCADORIAS - EPP
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/02/2024