Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0830713-80.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E VIOLAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. Do regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil (art. 1.022), cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, por fim, para corrigir erro material. In casu, o embargante insurge-se contra acórdão que reconheceu o direito à pensão por morte de viúva de servidor público. Compulsando os autos, o embargante omissão na decisão combatida, pois alega que a autora não preenche os requisitos legais para gozar do benefício de pensão por morte, pois não foi realizada a comprovação da união estável, conforme artigo 123-A da Lei Complementar Estadual nº 13/94, na redação dada pela Lei nº 7.311, de 27.12.2019. Todavia, na oportunidade do julgamento do apelo, esta Câmara de Justiça esclareceu os autos demonstram que o ex-segurado(falecido) e a embargada viviam em regime de união estável, além da dependência econômica da apelada perante o de cujos, a convivência pública e duradoura até seu falecimento comprovada pelos seguintes documentos:1) declaração do IASPI confirmando a situação de dependente da autora (Id. 7406854 - Pág. 1 e 7406840 - Pág. 2); certidão de óbito no qual consta a autora como declarante (Id. 7406842 - Pág. 3); fotos do casal (Id. 7406847 - Pág. 84/87); documentos de financiamento de veículos no nome do casal (Id. 7406847 - Pág. 25/27); certidão de casamento do casal ocorrida em 2008 (Id. 7406847 - Pág. 19); declaração realizada por testemunhas (Id. 7406847 - Pág. 91); título de aforamento emitido pela prefeitura em nome do casal (Id. 7406847 - Pág. 92/94) e, por fim, o deferimento da inclusão da autora como companheira pelo Fundo de Saúde dos Militares do Estado do Piauí – FUSAMPI (Id. 7406847 - Pág. 95). Informações e documentos esses que, de forma muito clara, atestam a existência do direito alegado pela autora/embargada. Ademais, o embargante deixou de comprovar nos autos qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral. Como se observa, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos, em face da ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830713-80.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830713-80.2021.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

APELADO: ALBERTINA DA SILVA REGO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: BRUNO ITALO DE ARAUJO OLIVEIRA, JOAO KARLOS ALVES ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E VIOLAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO.

Do regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil (art. 1.022), cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, por fim, para corrigir erro material.

In casu, o embargante insurge-se contra acórdão que reconheceu o direito à pensão por morte de viúva de servidor público.

Compulsando os autos, o embargante omissão na decisão combatida, pois alega que a autora não preenche os requisitos legais para gozar do benefício de pensão por morte, pois não foi realizada a comprovação da união estável, conforme artigo 123-A da Lei Complementar Estadual nº 13/94, na redação dada pela Lei nº 7.311, de 27.12.2019.

Todavia, na oportunidade do julgamento do apelo, esta Câmara de Justiça esclareceu os autos demonstram que o ex-segurado(falecido) e a embargada viviam em regime de união estável, além da dependência econômica da apelada perante o de cujos, a convivência pública e duradoura até seu falecimento comprovada pelos seguintes documentos:1) declaração do IASPI confirmando a situação de dependente da autora (Id. 7406854 - Pág. 1 e 7406840 - Pág. 2); certidão de óbito no qual consta a autora como declarante (Id. 7406842 - Pág. 3); fotos do casal (Id. 7406847 - Pág. 84/87); documentos de financiamento de veículos no nome do casal (Id. 7406847 - Pág. 25/27); certidão de casamento do casal ocorrida em 2008 (Id. 7406847 - Pág. 19); declaração realizada por testemunhas (Id. 7406847 - Pág. 91); título de aforamento emitido pela prefeitura em nome do casal (Id. 7406847 - Pág. 92/94) e, por fim, o deferimento da inclusão da autora como companheira pelo Fundo de Saúde dos Militares do Estado do Piauí – FUSAMPI (Id. 7406847 - Pág. 95). Informações e documentos esses que, de forma muito clara, atestam a existência do direito alegado pela autora/embargada.

Ademais, o embargante deixou de comprovar nos autos qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral.

Como se observa, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.

CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos, em face da ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Relatório


Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra acórdão proferido nos autos da apelação interposta pelo ora recorrente em desfavor de Albertina da Silva Rego, aqui embargada.

Em suas razões, o embargante alega, resumidamente, que em não se verificando o pronunciamento expresso sobre as matérias apontadas nos autos, deve a parte provocá-lo, mediante os embargos de declaração, justamente em razão da finalidade integradora desse recurso. Mesma medida deve ser tomada quando as violações são originárias do acórdão atacado.

Sustenta que o acórdão ora atacado julgou improcedente a apelação interposta pela Fundação Piauí Previdência e confirmou a sentença proferida em primeira instância; mas que ao julgar procedente a demanda, o órgão julgador deixou de constar expressamente no acórdão a análise de argumentos e de dispositivos constitucionais/legais mencionados na peça recursal e de defesa que referem-se ao art. 123-A, §4º da LC 13/94 (cabe à autora/embargada juntar documentação idônea [pelo menos três documentos] que abranja os 24 meses anteriores ao óbito, para comprovar a união estável) e a Súmula Vinculante nº 10, vista que o afastamento de norma legal por órgão fracionário, de modo a revelar o esvaziamento da eficácia do preceito, implica contrariedade à cláusula de reserva de plenário, conforme art. 97 da Constituição Federal.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento para sanar a omissão apontada, prequestionando-se expressamente o art. 373, I, do CPC/2015.

Apesar de intimada, a embargada deixou de impugnar os embargos declaratórios.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento VIRTUAL.

 Teresina, data registrada no sistema.

Des. José James Gomes Pereira

 Relator

                         

                 Passo ao voto.



 

VOTO.

Nos termos do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

Art. 1022 (omissis)

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Como se nota do dispositivo, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, por fim, para corrigir erro material.


FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA explanam quanto aos embargos de declaração: (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016):

“O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em gerais irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela”.


In casu, o embargante insurge-se contra acórdão que reconheceu o direito à pensão por morte em favor de companheira de servidor público (extinto).

Compulsando os autos, o embargante omissão na decisão combatida, pois alega que a autora não preenche os requisitos legais para gozar do benefício de pensão por morte, pois não foi realizada a comprovação da união estável, conforme artigo 123-A da Lei Complementar Estadual nº 13/94, na redação dada pela Lei nº 7.311, de 27.12.2019.

Todavia, na oportunidade do julgamento do apelo, esta Câmara de Justiça esclareceu os autos demonstram que o ex-segurado(falecido) e a embargada viviam em regime de união estável, além da dependência econômica da apelada perante o de cujos, a convivência pública e duradoura até seu falecimento comprovada pelos seguintes documentos:1) declaração do IASPI confirmando a situação de dependente da autora (Id. 7406854 - Pág. 1 e 7406840 - Pág. 2); certidão de óbito no qual consta a autora como declarante (Id. 7406842 - Pág. 3); fotos do casal (Id. 7406847 - Pág. 84/87); documentos de financiamento de veículos no nome do casal (Id. 7406847 - Pág. 25/27); certidão de casamento do casal ocorrida em 2008 (Id. 7406847 - Pág. 19); declaração realizada por testemunhas (Id. 7406847 - Pág. 91); título de aforamento emitido pela prefeitura em nome do casal (Id. 7406847 - Pág. 92/94) e, por fim, o deferimento da inclusão da autora como companheira pelo Fundo de Saúde dos Militares do Estado do Piauí – FUSAMPI (Id. 7406847 - Pág. 95). Informações e documentos esses que, de forma muito clara, atestam a existência do direito alegado pela autora/embargada.

Restando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte à autora/apelada, esta Câmara manteve a sentença vergastada.

Ademais, o embargante deixou de comprovar nos autos qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral.

Como se observa, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC , descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).

Ante o exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos.


É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0830713-80.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

ALBERTINA DA SILVA REGO

Publicação

13/03/2024