TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0800472-31.2022.8.18.0030
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Dioclécio Sousa da Silva
DESEMBARGADOR DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Carlos Henrique Ferreira de Araújo
ADVOGADO: Myrlanne Da Silva Gonçalves (OAB/PI nº 19.469)
APELADO: Município de São Francisco do Piauí, Antônio Martins de Carvalho
ADVOGADO: Caio César Coelho Borges De Sousa (OAB/PI nº 8.336)
EMENTA
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800472-31.2022.8.18.0030, proposta pelo Candidato/Apelante em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ visando que seja determinado a nomeação do requerente para o cargo para o qual prestou concurso público para cadastro de reserva.
II. O MM. Juiz a quo denegou a segurança vindicada, entendendo: “não comprovada a preterição arguida e, consequentemente, qualquer violação a direito líquido e certo da parte impetrante”.
III. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas para provimento de cargos efetivos.
IV. Salvo nas hipóteses de desrespeito à ordem de classificação ou de contratação irregular de forma precária, o que não restou comprovado nos autos, não se pode impor à Administração a obrigação de nomear candidatos classificados em concurso fora do número de vagas.
V. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 22 de março a 01 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800472-31.2022.8.18.0030, proposta pelo Candidato/Apelante em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ visando que seja determinado a nomeação do requerente para o cargo para o qual prestou concurso público para cadastro de reserva.
Aduz a inicial que:
“O Impetrante realizou o concurso público de provas objetivas e títulos para provimento de Cargo Efetivo, qual seja Professor de matemática, Localidade Serrinha, do Município de São Francisco do Piauí/PI, conforme o Edital nº 001/2019 anexo, organizado pela CONSEP – Consultoria e Estudos Pedagógicos Ltda.
O aludido certame só previu a existência de 01 (uma) vaga, tendo sido o Impetrante classificado na 2ª (segunda) colocação, respectivamente, consoante resultado de todas as fases e sua homologação anexas.
Após a homologação do concurso, em 31/12/2019, o ente público convocou e nomeou apenas o 1º (primeiro) colocado para o cargo de Professor de matemática do Município, estando este atualmente exercendo a função de Professor na área de matemática, consoante edital de convocação anexo.
Acontece, Excelência, que apesar do direito subjetivo à nomeação do aprovado/classificado, a autoridade coatora não convocou o segundo colocado do certame (Impetrante), o que não fez porque contratou de forma precária 01 (uma ) professora, o que demonstra a real necessidade de convocação do professor classificado, ora impetrante, uma vez que existe uma vaga na área de matemática, na localidade Serrinha.”
O MM. Juiz a quo denegou a segurança vindicada, entendendo: “não comprovada a preterição arguida e, consequentemente, qualquer violação a direito líquido e certo da parte impetrante”.
O Candidato/Autor interpôs recurso de apelação, requerendo: “A TOTAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de reformar a decisão prolatada em sede de primeiro grau, e determinar ao Poder Público Municipal, a devida nomeação do Apelante ao cargo de Professor de matemática, da Localidade Serrinha, do Município de São Francisco do Piauí/PI, com todos os direitos e deveres decorrentes”.
O Município requerido apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela improcedência do recurso de apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta, por não subsistirem os termos apresentados pelo apelante, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da presente Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800472-31.2022.8.18.0030, proposta pelo Candidato/Apelante em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ visando que seja determinado a nomeação do requerente para o cargo para o qual prestou concurso público para cadastro de reserva.
Aduz a inicial que:
“O Impetrante realizou o concurso público de provas objetivas e títulos para provimento de Cargo Efetivo, qual seja Professor de matemática, Localidade Serrinha, do Município de São Francisco do Piauí/PI, conforme o Edital nº 001/2019 anexo, organizado pela CONSEP – Consultoria e Estudos Pedagógicos Ltda.
O aludido certame só previu a existência de 01 (uma) vaga, tendo sido o Impetrante classificado na 2ª (segunda) colocação, respectivamente, consoante resultado de todas as fases e sua homologação anexas.
Após a homologação do concurso, em 31/12/2019, o ente público convocou e nomeou apenas o 1º (primeiro) colocado para o cargo de Professor de matemática do Município, estando este atualmente exercendo a função de Professor na área de matemática, consoante edital de convocação anexo.
Acontece, Excelência, que apesar do direito subjetivo à nomeação do aprovado/classificado, a autoridade coatora não convocou o segundo colocado do certame (Impetrante), o que não fez porque contratou de forma precária 01 (uma ) professora, o que demonstra a real necessidade de convocação do professor classificado, ora impetrante, uma vez que existe uma vaga na área de matemática, na localidade Serrinha.”
O MM. Juiz a quo denegou a segurança vindicada, entendendo: “não comprovada a preterição arguida e, consequentemente, qualquer violação a direito líquido e certo da parte impetrante”.
O Candidato/Autor interpôs recurso de apelação, requerendo: “A TOTAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de reformar a decisão prolatada em sede de primeiro grau, e determinar ao Poder Público Municipal, a devida nomeação do Apelante ao cargo de Professor de matemática, da Localidade Serrinha, do Município de São Francisco do Piauí/PI, com todos os direitos e deveres decorrentes”.
O MM. Juiza a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“No caso vertente, a autoridade coatora demonstrou fatos suficientes a afastar o pedido formulado na inicial.
Isso porque comprovou que a pessoa apontada na peça de ingresso como sendo aquela que estaria desempenhando as funções do cargo de professora de matemática na localidade Serrinha – Sra. Antônia Maria da Silva –, não mais presta os serviços outrora contratados (ID n° 29153385 e 29104709).
Na ocasião, a indigitada autoridade comunicou, ainda, que apenas servidores efetivos estão ministrando aulas de matemática na unidade escolar respectiva após o remanejamento do quadro de docentes, conforme nucleação prevista para o triênio 2021/2023.
Esse cenário noticiado pela autoridade impetrada é verossímil e coerente com as informações prestadas pela municipalidade no bojo de procedimento investigatório instaurado pelo MPPI para perquirir a situação do setor educacional no Município, as quais exsurgem especialmente dos documentos de ID n° 24421688, p. 117/140, que instruem a vestibular.
Com efeito, depreende-se do panorama em análise que inexiste nestes autos prova capaz de demonstrar que a contratação temporária da Sra. Antônia Maria da Silva não ocorreu por excepcional interesse público, tal como autoriza o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Por outro lado, não há sequer menção de outro professor de matemática contratado pelo município de São Francisco do Piauí, ou seja, não houve preterição do impetrado.
Noutros termos, o impetrante não apresentou prova robusta e inequívoca acerca do suposto ato ilegal.
Tal ausência infirma a pretensão que deduziu neste feito, na medida em que não restou demonstrado que sua situação jurídica se amolda às razões de decidir do precedente do STF supra transcrito (Tema n° 784).
Nesse diapasão, o que se verifica é que o impetrante não logrou provar, mediante prova pré-constituída, a existência de direito líquido e certo, uma vez que ausente demonstração de que a mera expectativa ao direito de nomeação convolou-se em direito subjetivo por ato praticado pela indigitada autoridade suficiente a ensejar preterição da lista classificatória do certame público.
No que tange ao fato superveniente relatado pela parte suplicante em sua derradeira manifestação (ID n° 36309686), qual seja, a publicação de edital de processo seletivo simplificado pelo Município de São Francisco do Piauí, tendo em vista que não se extrai, do respectivo instrumento editalício, oferta de vaga especificamente para o cargo de professor de matemática na localidade Serrinha, subsiste a carência de prova do direito subjetivo invocado. Aliás, mesmo que houvesse, o fato, por si só, não convolaria a expectativa de direito do impetrante em direito subjetivo à nomeação, conforme jurisprudência firme do STF e do STJ.
Portanto, não comprovada a preterição arguida e, consequentemente, qualquer violação a direito líquido e certo da parte impetrante, a rejeição do pedido da inicial é medida que se impõe.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer que aqui acolho, opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso com fundamentação, que passa a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
“No caso em comento, entendo que a decisão a quo não merece qualquer reparo, uma vez que se encontra bem fundamentada, devendo, portanto, ser mantida, integralmente.
Insta ressaltar, de início, que o resultado obtido pelo apelante permitirá que ocupasse a 2ª colocação dentro do certame, o que lhe fizera figurar entre os candidatos classificados fora do número de vagas. Conforme Edital acostado aos autos, bem como informado pela própria demandada, foram disponibilizadas, de imediato, 1 (uma) vaga para o cargo de Professor de Matemática.
O apelado alega que não assiste ao candidato classificado o direito à nomeação para o cargo pretendido, posto que o desempenho obtido no certame não lhe permitirá garantir o status de candidato aprovado dentro do número de vaga disponibilizada.
Analisando os autos, verifica-se que há no processo instrumento probatório capaz de demonstrar, de forma cabal, a inexistência da situação de preterição e de existência de vagas para gerar a nomeação do apelante.
O apelado, em sede de contrarrazões, afirmou que:
“Quanto à primeira hipótese, o impetrante sequer foi aprovado dentro das vagas previstas em edital, o que afasta o direito subjetivo à nomeação. Com relação à segunda hipótese, nenhum candidato aprovado em classificação anterior ao impetrante foi nomeado e empossado. Por fim, no que concerne à terceira hipótese, não houve preterição arbitrária ou imotivada da parte impetrante, tendo em vista que eventual contratação de temporários tem fundamento em necessidade eventual de excepcional interesse público, não justificando o provimento definitivo, como muito bem reconheceu o Excelentíssimo Desembargador Fernando Mendes”.
Extrai-se, também, das informações prestadas pelo apelado conforme documentação anexa, que a pessoa mencionada na petição inicial foi contratada temporariamente para suprir o afastamento de servidor efetivo, nos moldes do permissivo constitucional (art. 37, IX), cujo vínculo não mais subsiste.
Desse modo, se, no prazo de validade do concurso, há contratação a título precário de profissionais para o exercício da função correspondente ao cargo, surge o necessário direito à nomeação, obedecida a ordem de classificação do certame, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
(...)
Ademais, não estando comprovado ter sido o apelante preterido em sua nomeação, não há nenhuma violação a direito subjetivo.
Assim, em face da classificação fora da vaga do apelante no certame, e como restou controverso ter havido contratação precária, tornou-se duvidosa a preterição do apelado.
Neste contexto, há que se falar em ato discricionário do ente público, pois o ato administrativo deve estar vinculado à lei e ao interesse público, condições observadas no caso sub examine.
(...)
Pois bem, fixadas tais premissas, noto que a pretensão deduzida pelo Apelante não se amolda a nenhuma das hipóteses de direito subjetivo à nomeação, fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso.
Pacificado e acolhido, portanto, o entendimento de que “a mera expectativa de direito à nomeação, decorrente da aprovação em concurso público se convola em direito subjetivo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.”
Por fim, não vislumbro nos autos nenhum elemento que comprove o surgimento de novas vagas para o cargo de professor de matemática, já que inexiste notícia acerca de contratação de novos técnicos, bem como não há a informação de criação de novas vagas.”
De fato, analisando a prova apresentada, constata-se que a principal alegação da parte Apelante, qual seja: a preterição na nomeação em cargo para o qual foi classificado em Concurso Público, fora do número de vagas, não restou comprovada nos autos, uma vez que não há como se extrair dos documentos acostados a informação da existência de contratos temporários para os cargos e locais pretendidos, em desacordo com a lei que os autorizam, ocorridas no período de validade do certame.
Em que pese constar informações quanto a existência de contratações temporárias, não se constata que essas contratações temporárias ocorreram para o cargo vindicado, bem como em desacordo com a legislação, não havendo prova nos autos da desnecessidade de tais contratações.
Não há como auferir a possível preterição sem a demonstração nos autos de que, de fato, ocorram contratações irregulares no período de validade do certame, em número suficiente a alcançar a colocação do Apelante, para o cargo e local para o qual prestou concurso. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, precedente in verbis:
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MPOG PARA PROVIMENTO DAS VAGAS. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA OS CARGOS DO CONCURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A alegada preterição não foi devidamente comprovada nos autos, principalmente no que diz respeito à contratação temporária de pessoal para o exercício de atividades típicas e inerentes do cargo almejado.
2. Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Precedentes: RMS 33.925/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/02/2012; RMS 32.574/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, Primeira Turma, DJe 13/09/2011, AgRg no RMS 33.951/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2011.
3. Mandado de segurança denegado.
(MS 18.623/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 02/04/2014)
STJ. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. Embora aprovado em concurso publico, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições.
2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. Hipótese em que o recorrente não logrou demonstrar ter ocorrido quebra da ordem classificatória nas nomeações para concurso público para provimento de cargos de Oficial de Justiça da Comarca de Cascavel/PR.
3. Recurso ordinário improvido.
(RMS 17.989/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006, p. 326)
Tratando-se de candidato classificado fora do número de vagas previsto no edital do certame, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito, bem como que, a admissão de temporários, fundada no artigo 37, IX, da Constituição Federal, não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público, sendo institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
Assim, a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação do Apelante ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. Precedentes in verbis:
STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA.
COMISSIONADOS, TERCEIRIZADOS, ESTAGIÁRIOS E CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/1988. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação.
Precedentes.
2. Esta é também a orientação do STF, firmada em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016).
3. A paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRORROGAÇÃO ILEGAL DO CONTRATO. IMUTABILIDADE DA NATUREZA PRECÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito. Precedentes do STJ e do STF.
2. A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
3. A prorrogação dos contratos temporários para além dos limites temporais legalmente fixados não modifica sua natureza transitória, para transformá-los em vínculos efetivos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação.
Precedentes.
2. Esta é também a orientação do STF, firmada em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016).
3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 51.840/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Isto posto, é mister que se confirme a mantenha a decisão monocrática atacada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
Des. Erivan Lopes
Designado para Lavrar Acórdão
0800472-31.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorCARLOS HENRIQUE FERREIRA DE ARAUJO
RéuMUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI
Publicação03/07/2024