TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800673-44.2018.8.18.0036
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCELO ALMENDRA LOPES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA
EMENTA. CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. 1. Não há como afastar a legitimidade passiva do apelado quando o Comprovante de Operação do contrato discutido e o valor creditado na conta do autor têm como rubrica o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. 2. Os documentos apresentados denotam absoluta idoneidade na manifestação de vontade e demonstram o recebimento dos valores contratados, não havendo a comprovação de qualquer vício de vontade quando da contratação do empréstimo. 3. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 4. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 5. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS, contra a sentença (ID. 12455417) proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora apelado, no processo em epígrafe.
Na petição inicial, o autor alegou que é analfabeto e idoso e que não realizou a contratação de empréstimo consignado n° 316731620-1 com a instituição financeira, e que este, inclusive, não observa a formalidade legal. Pleiteou, ao final, a exibição do contrato objeto da demanda, a inversão do ônus da prova, a nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Em contestação (ID. 12455403), o apelado arguiu, preliminarmente, que o empréstimo consignado foi celebrado, originalmente, pelo Banco Pan S/A, e, posteriormente houve a cessão ao BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A., o que deu causa a sua ilegitimidade passiva.
Defendeu que os descontos realizados são legítimos, estando ausente a necessidade de repetição do indébito, e, em eventual hipótese de condenação, a realização de compensação dos valores creditados em favor do autor.
Mesmo devidamente intimado (ID. 12455416), o autor/apelante não replicou a contestação.
Proferida a sentença (ID. 12455417), em 29 de novembro de 2020, a MMª. Juíza de Direito da Vara Única Comarca de Altos (PI), julgou improcedente a demanda, com base no artigo 487, I, do CPC, tendo em vista haver restado demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante.
Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação Cível (ID. 12455419), objetivando a reforma integral da sentença do Juízo de origem, destacando, em síntese, a nulidade do negócio jurídico, a condenação do apelado por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do apelante.
Intimado, o Apelado apresentou Contrarrazões à Apelação (ID. 12455431), alegando, em resumo, a sua ilegitimidade passiva, a regularidade da contratação, a ausência de danos morais e da repetição do indébito, solicitando a necessidade de manutenção da sentença por todos os seus fundamentos.
Em decisão (ID. 12589058), deliberou-se pela tempestividade do recurso e recebimento somente no efeito devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise das alegações apresentadas.
A princípio, no tocante a preliminar de mérito, qual seja, a alegação da ilegitimidade passiva do apelado, há nos autos o comprovante de celebração do Contrato n° 316731620-1 (ID. 12455412), objeto da presente demanda, e o valor creditado na conta do autor têm como rubrica o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (ID. 12455397).
Diante disso, considerando os fatos expostos, afasta-se a alegação da ilegitimidade passiva acima pleiteada, em consonância com a jurisprudência pátria, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS, A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NÃO RECONHECIDOS PELA AUTORA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA E EXISTÊNCIA DE PARCERIA SOCIETÁRIA ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL CABÍVEL E FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelante Banco BMG S.A., apesar de suscitar a tese de que ocorrera contrato de cessão de crédito com Banco Itau Consignado S.A., não logrou êxito em comprovar, de maneira efetiva e cabal, a suposta existência de tal transação, de modo que não há como afastar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2. O simples fato de ter ocorrido, em hipótese, a dita cessão de crédito ao Banco Itaú Consignado S.A. é incapaz de, em tese, afastar a legitimidade passiva do recorrente, seja porque os descontos em contracheque ainda ostentam a rubrica de BMG EMP ou seja porque existia, à época dos fatos, uma parceria societária entre o Banco Itau S.A. e o Banco BMG S.A. para a oferta, distribuição e comercialização de créditos consignados no Brasil. 3. Perante a consumidora, BMG S.A. atuou como o responsável pelas cobranças indevidas a título de empréstimo consignado não firmado e não reconhecido pela demandante, e cuja legalidade não foi atestada. (...) (TJAM | Apelação Cível Nº 0654658-70.2019.8.04.0001| Relator: Des. Paulo César Caminha e Lima | Data de Julgamento: 15/03/2021).
Passa-se à análise da matéria de mérito. No presente caso, a parte recorrente/autora propôs a presente demanda objetivando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome pelo apelado, e que este, inclusive, não observa a formalidade legal, diante da ausência de instrumento público, exigido em razão da sua condição de analfabetismo.
A instituição financeira recorrida, reiterando os argumentos apresentados em sede de contestação, alegou que não merece respaldo as alegações da parte apelante, sobretudo pela regularidade da realização da contratação e que o valor contratado fora disponibilizado ao autor.
Assim, o cerne da demanda cinge-se em analisar se efetivamente fora firmado o contrato impugnado n° 316731620-1 e se este fora realizado com a observância das formalidades legais.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Considerando esses argumentos e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Contudo, ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, o apelado comprova a existência de contratação com o autor do empréstimo consignado n° 316731620-1, através da Cédula de Crédito Bancário acostada (ID. 12455412 / fls. 10-16), e dos documentos pessoais do autor, com a assinatura a rogo e de 02 (duas) testemunhas.
Ademais, há a comprovação nos autos da transferência de valores para a conta de titularidade do autor (ID. 12455414).
Dessa forma, confirma-se o entendimento do Juízo de origem, proferido na Sentença (ID. 12455417) de que não houve vício de vontade quando da contratação do empréstimo, pois a instituição financeira comprovou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado, pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta da autora.
Entende-se, assim, que restou comprovado que o negócio jurídico celebrado apresenta os requisitos de validade insculpidos no art. 104 do CC, não incorrendo em ofensa às normas de proteção do consumidor.
Trata-se de entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme se observa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3.Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020)
O que aqui se percebe, em verdade, é que a parte apelante pretende ver anulado um contrato válido sob o único fundamento de ausência de procuração pública para contratação da pessoa analfabeta, o que não deve prosperar.
É posicionamento assente na jurisprudência que a mera condição de analfabetismo não gera presunção alguma de incapacidade, sendo necessário prova de vício na manifestação de vontade para que a contratação seja considerada nula. E, no caso em análise, não há nenhum outro elemento fático capaz de macular e viciar a manifestação de vontade da parte apelante/autora na presente demanda.
Destaca-se, neste sentido, o julgamento prolatado pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, vejamos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).
Extrai-se do julgado que a condição de analfabeto contratante não é suficiente para considerar-se eventual desconhecimento quanto aos termos da avença, sendo imprescindível a análise das circunstâncias da contratação. Isso porque o fato de ser analfabeto não impede a parte de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil (arts. 3º e 4º do CC).
Ao exposto, foi evidenciado, mediante prova documental idônea, que houve contratação entre a instituição financeira e a parte autora, comprovado através da transferência de valores na conta de titularidade desta, não havendo ilegalidade ou abuso cometido que dê causa a reparação por danos morais e repetição de indébito ao apelante.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz de Direito Convocado).
Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator substituto
0800673-44.2018.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação18/03/2024