Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0011784-42.2015.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETOMADA DO PRAZO A PARTIR DA DECISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO. RECURSO NEGADO. 1. Em relação à prescrição, no caso de suspensão do processo, o prazo retorna após decisão judicial que restabelece o curso do processo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicando o princípio do paralelismo das formas. 2. Recurso conhecido e negado-lhe provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0011784-42.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0011784-42.2015.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETOMADA DO PRAZO A PARTIR DA DECISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO. RECURSO NEGADO. 

1. Em relação à prescrição, no caso de suspensão do processo, o prazo retorna após decisão judicial que restabelece o curso do processo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicando o princípio do paralelismo das formas.

2. Recurso conhecido e negado-lhe provimento.

 





ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. José Vidal de Freitas Filho e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá - Juíza Convocada.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina/PI, 08 de maio de 2024, Teresina/PI.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela Defensoria Pública do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que condenou RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA pela prática do crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Em razões de apelação criminal (id. 13870706), o apelante requer que seja conhecido e dado provimento ao presente recurso para extinguir a punibilidade do réu, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva retroativa. 

Requer a intimação pessoal do  Defensor Público de Categoria Especial da pauta de julgamento para a realização de sustentação oral.

Por fim, requer prequestionamento para efeito de Recurso Especial e/ou Extraordinário o artigo 89, caput, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/95, e o artigo 5º da Constituição Federal.

Em contrarrazões recursais, o Ministério Público requer que seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença em todos seus termos (id. 13870709).

É o relatório. 


VOTO 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

O apelante apresenta a tese de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.

Em verdade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição. 

A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.

A prescrição está subdividida em:

i) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal; 

ii) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal;

iii) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal;.

No caso em apreço, o apelante foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Com isso, na forma do art. 110, § 1º c/c art. 109 todos do Código Penal, a prescrição é de 3 (três) anos.

Dito isso. Passo à análise da contagem do prazo prescricional.

A discussão nos autos trata-se que a Defensoria Pública alega que após os 2 (dois) anos do período de prova relativos à suspensão condicional do processo houve o retorno da contagem do prazo prescricional.

Por outro lado, o Ministério Público sustenta que a contagem do prazo prescricional ocorreu não com o término do período de prova, visto que o apelante encontrava-se em descumprimento das condições. Mas ocorreu com a decisão que revogou o benefício e restabeleceu o curso do processo.

Pois bem. Entendo que o Ministério Público tem razão. 

Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça entende que se houve a suspensão do processo por decisão judicial, então o restabelecimento do curso do processo, também, ocorre por decisão judicial, em razão do princípio do paralelismo das formas. 

Seguem os julgados do Superior Tribunal de Justiça.

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REVOGAÇÃO. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO A QUO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. No que diz respeito à prescrição, tem-se que sua “suspensão, em conjunto com a suspensão do processo, ocorre por meio de decisão do Magistrado de origem. Dessa forma, em observância ao paralelismo das formas, apenas é possível retomar sua contagem também por meio de decisão do Juiz que restabelece o curso do processo” (AgRg no HC n. 632.230/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021).

2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.

3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 816.197/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). (grifo)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. 3. CONFUSÃO COM O INSTITUTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 617/STJ. 4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. 5. PARALELISMO DAS FORMAS. DECISÃO QUE SUSPENDE A PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DECISÃO PARA RETOMAR SUA CONTAGEM. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. O agravante busca, em síntese, o reconhecimento da extinção da punibilidade, em virtude do implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, por considerar que a prescrição voltou a correr da data em que descumpridos os requisitos da suspensão condicional do processo e não da data em que foi proferida a decisão revogando referido benefício.

3. Além de o impetrante confundir os institutos da suspensão condicional do processo e do livramento condicional, pretende aplicar jurisprudência firmada a respeito da extinção da punibilidade pelo cumprimento do período de prova ao cômputo da prescrição da pretensão punitiva estatal, o que não se revela possível. Com efeito, o enunciado n. 617 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena”. Trata-se, portanto, de tema completamente alheio ao tratado nos presentes autos.

4. Diversamente da jurisprudência firmada a respeito do livramento condicional, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, que “se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência” (REsp 1498034/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015).

5. Ademais, no que diz respeito em especial à prescrição, tem-se que sua suspensão, em conjunto com a suspensão do processo, ocorre por meio de decisão do Magistrado de origem. Dessa forma, em observância ao paralelismo das formas, apenas é possível retomar sua contagem também por meio de decisão do Juiz que restabelece o curso do processo.

6. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 632.230/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021). (grifo nosso)

Com isso, não há que prosperar o alegado pela defesa, que defende que não se aplicaria o princípio do paralelismo das formas, alegando que a decisão revocatória seria meramente declaratória, retroagindo ao final do período de provas.

Ora, conforme julgados apresentados, tal princípio aplica-se sim ao caso. Sendo firmes que o retorno da contagem do prazo prescricional é da decisão judicial que restabeleceu o curso do processo.

Inclusive, a decisão judicial revocatória da suspensão condicional do processo, mesmo após o período do período de prova, encontra-se em consonância com tese fixada em recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).(grifo nosso).

Para finalizar, destaco as causas interruptivas previstas neste caso.

 

  1. O recebimento da denúncia foi datado de 20/7/2015 (art. 117 do Código Penal). 

  2. A suspensão do processo do dia 12/4/2016, data da realização da audiência de suspensão condicional do processo, até o dia 1/10/2021, data da decisão que revogou o benefício e restabeleceu o curso do processo (art. 89 § 6º da Lei 9.099/95). Logo, o  o processo ficou suspenso por 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias.

  3. A sentença foi datada de 8/12/2022 (art. 117 do Código Penal).

 

Como se observa, do recebimento da denúncia até a publicação da sentença, desconsiderando o período que houve a suspensão do processo, não decorreu lapso temporal de 3 (três) anos para fins de reconhecimento da prescrição.

Dessa maneira, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.

 

 


DISPOSITIVO

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 



 Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator


Detalhes

Processo

0011784-42.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/05/2024