Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0814068-77.2021.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0814068-77.2021.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.APELADO: FRANCISCO SANTOS DE SOUSA E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DISPENSA DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. PRINCÍPIO "DIES INTERPELLAT PRO HOMINE". TESE REPETITIVA N.º 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A controvérsia gira em torno da constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, especificamente no que tange à comprovação da mora por meio do envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato. II. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estabelece que a mora nos contratos de alienação fiduciária ocorrerá automaticamente com o simples vencimento do prazo para pagamento, sendo possível comprová-la por meio de carta registrada com Aviso de Recebimento. Não há exigência de que a assinatura no aviso seja a do destinatário. III. A interpretação teleológica do dispositivo legal, aliada ao princípio "dies interpellat pro homine", conduz à conclusão de que a comprovação da mora se dá com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se o recebimento pessoal pelo devedor. IV. Tese repetitiva n.º 1132 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que, na ação de busca e apreensão com base em contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação da mora é suficiente com o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento. V. No caso concreto, restou comprovado que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, o que configura a constituição em mora do devedor. VI. Recurso conhecido e provido para anular a sentença de piso, determinando o retorno do processo à instância de origem para regular processamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814068-77.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0814068-77.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

APELADO: FRANCISCO SANTOS DE SOUSA



E M E N T A

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DISPENSA DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. PRINCÍPIO "DIES INTERPELLAT PRO HOMINE". TESE REPETITIVA N.º 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. A controvérsia gira em torno da constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, especificamente no que tange à comprovação da mora por meio do envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato.

II. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estabelece que a mora nos contratos de alienação fiduciária ocorrerá automaticamente com o simples vencimento do prazo para pagamento, sendo possível comprová-la por meio de carta registrada com Aviso de Recebimento. Não há exigência de que a assinatura no aviso seja a do destinatário.

III. A interpretação teleológica do dispositivo legal, aliada ao princípio "dies interpellat pro homine", conduz à conclusão de que a comprovação da mora se dá com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se o recebimento pessoal pelo devedor.

IV. Tese repetitiva n.º 1132 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que, na ação de busca e apreensão com base em contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação da mora é suficiente com o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento.

V. No caso concreto, restou comprovado que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, o que configura a constituição em mora do devedor.

VI. Recurso conhecido e provido para anular a sentença de piso, determinando o retorno do processo à instância de origem para regular processamento.

   

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença guerreada. Ademais, condenar o apelado nas custas e despesas processuais recursais. Sem honorários, na forma do voto do Relator.


 

R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por  BANCO ITAUCARD S.A., devidamente qualificado, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, processo n° 0814068-77.2021.8.18.0140, em que contende com FRANCISCO SANTOS DE SOUSA, igualmente qualificado. 

Na origem, o juízo de piso proferiu o seguinte despacho, determinando à parte apelante que, no prazo assinalado, emendasse a inicial, comprovando a constituição em mora do devedor:


A parte autora alega, em suma, que celebrou com a parte ré um contrato de financiamento de veículo, objeto desta ação, garantido por alienação fiduciária e o requerido se tornou inadimplente, deixando de cumprir com sua obrigação de pagamento. 

Compulsando os autos, verifico dentre o rol documentos oferecidos pela parte autora a notificação extrajudicial tem a informação de "AUSENTE".

[...]

 Dessa forma, diante das razões acima expostas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fazendo constar nos autos a referida constituição do devedor em mora, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, bem como a comprovação do recolhimentos das custas iniciais.

 

Como visto, partiu, o juízo recorrido, do pressuposto de que a informação de ausente aposta no aviso de recebimento da notificação extrajudicial enviada ao devedor não serviria de prova de sua constituição em mora.

Desatendido o chamado judicial, a petição inicial fora indeferida, tendo o juízo de piso extinto o processo sem resolução de mérito.

Irresignado, o requerente interpôs apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, anulando a sentença de piso, a fim de que o processo possa tramitar até seus ulteriores termos.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como referido linhas acima, o juízo de piso proferiu despacho, determinando à parte apelante que, no prazo assinalado, emendasse a inicial, comprovando a constituição em mora do devedor. Em seu pronunciamento, asseverou o juízo que dentre o rol documentos oferecidos pela parte autora a notificação extrajudicial tem a informação de ausente, não servindo ela, assim, de prova de sua constituição em mora. Desatendido o chamado judicial, a petição inicial fora indeferida, tendo o juízo de piso extinto o processo sem resolução de mérito.

A controvérsia em análise consiste em determinar se, para comprovar a mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual.

O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 estipula que a mora nos contratos de alienação fiduciária ocorrerá automaticamente com o simples vencimento do prazo para pagamento, sendo possível comprová-la por meio de carta registrada com Aviso de Recebimento. Importante notar que a lei não exige que a assinatura no aviso seja a do próprio destinatário.

Uma interpretação literal desse dispositivo leva à conclusão de que a constituição do devedor em mora requer apenas o vencimento do prazo para pagamento, sem a necessidade de outra formalidade, visto que a expressão "simples vencimento" implica unicamente no término do prazo.

Ao dispensar a interpelação do devedor para configurar a mora, o legislador adota a regra conhecida como "dies interpellat pro homine", onde o vencimento da obrigação atua como uma interpelação, colocando o devedor em mora automaticamente caso não efetue o pagamento no prazo estabelecido.

Além de prever que a mora pode ser comprovada por "carta registrada com Aviso de Recebimento", a lei expressamente afirma que não é necessário que a assinatura constante do aviso seja a do destinatário. A escolha da palavra "poderá" pela lei, em vez de "deverá", juntamente com os conceitos jurídicos apresentados, é suficiente para resolver a controvérsia.

Portanto, a lei estabelece que a comprovação é uma formalidade, indicando que o envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato é o bastante para ajuizar a ação de busca e apreensão, não sendo obrigatório o recebimento pessoal pelo devedor.

Essa conclusão, alinhada à interpretação teleológica do dispositivo legal, busca proporcionar estabilidade, equilíbrio, segurança e facilidade para os negócios jurídicos, sendo incompatível com uma interpretação que gere um ônus maior ao credor em detrimento do devedor fiduciante.

Adicionalmente, o entendimento consolidado da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na alienação fiduciária, a mora é constituída automaticamente com o vencimento do prazo para pagamento, tornando o devedor inadimplente quando não realiza o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil).

Portanto, a conclusão é que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, é suficiente que o credor comprove o envio da notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo obrigatório o recebimento pessoal pelo devedor. Essa conclusão abrange situações em que a notificação retorna com aviso de "ausente", "mudou-se", "insuficiência do endereço do devedor" ou "extravio do aviso de recebimento", sendo incumbência do credor demonstrar o envio da notificação ao endereço indicado no contrato.

A esse respeito, inclusive, restou consolidado no Tema Repetitivo n.° 1132, do Superior Tribunal de Justiça, a seguinte tese:


Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.


No caso dos autos, é possível perceber, compulsando a cédula de crédito bancário de Id. Num. 10336712, que o endereço informado pelo devedor no instrumento contratual corresponde à Av. Sen. Area Leão, 4077, Bairro Jóquei, Teresina (PI), 64.069-902, mesmo endereço para o qual fora enviada a notificação extrajudicial de Id. Num. 10336713, restando devidamente comprovada a constituição em mora do devedor.

Assim, alternativa não há senão a anulação da sentença de piso, devendo o processo retornar à instância de origem para seu regular processamento.


 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada.

Ademais, condeno o apelado nas custas e despesas processuais recursais.

Sem honorários.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0814068-77.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

FRANCISCO SANTOS DE SOUSA

Publicação

26/03/2024