TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839922-73.2021.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: HELADIO NEIVA DE CASTRO
Advogado(s) do reclamado: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REAJUSTE DO VALOR DA MENSALIDADE POR FORÇA DA EXCEPCIONAL SITUAÇÃO DE PANDEMIA (COVID-19) E OFERTA DE ENSINO REMOTO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE. ENSINO SUPERIOR. PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. REDUÇÃO DA MENSALIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, firmou o entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino, decorrente de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. 2. Por sua vez, analisando o caso concreto, observa-se a ausência de plausibilidade de redução das mensalidades requerida pelo autor. 3. Não se ignora que as medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus reduziram alguns custos da Apelante, como por exemplo os relativos ao consumo de água potável e energia elétrica, porém, de outro lado, cabe observar que tais medidas lhe acarretaram altos custos, decorrentes da necessidade de se adequar à ocasião. 4. Assim sendo, inexiste nos autos comprovação de que houve desequilíbrio na relação contratual pactuada. 5. Enquanto o estudante teve que manter o pagamento das mensalidades para o ensino remoto, a instituição teve que investir significativamente para aprimorar sua tecnologia a fim de não perder a qualidade do ensino a ser disponibilizado. 6. Mantidos o ensino, ainda que à distância, bem como a qualidade da prestação de serviço, próprios e condizentes com a pandemia, não há que se falar em onerosidade excessiva ou extrema vantagem para uma das partes, razão pela qual não merece prosperar o pedido formulado. 7. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10564652) interposta por UNINOVAFAPI - Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REAJUSTE DO VALOR DA MENSALIDADE POR FORÇA DA EXCEPCIONAL SITUAÇÃO DE PANDEMIA (COVID-19) E OFERTA DE ENSINO REMOTO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE, ajuizada por Heladio Neiva de Castro.
Na sentença vergastada (ID 10564637), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, “para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela bem como para determinar que a instituição de ensino, reduza as mensalidades do curso de Medicina, no percentual de 30%, retroativamente ao mês de abril de 2020 até a data em que se deu o retorno das aulas presenciais.”
Irresignada com a sentença, a Ré interpôs o presente recurso, alegando que “o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são inconstitucionais as decisões judiciais que determinaram descontos em mensalidades escolares durante a pandemia de COVID sem levar em conta a individualidade de cada aluno e de cada instituição de ensino.” Aduziu que o processo deveria ser sobrestado enquanto se aguarda o julgamento da Ação Civil Pública nº 0814713-39.2020.8.18.0140, que, caso favorável, poderia lhe beneficiar.
A Apelante declarou que “os efeitos da Lei 7.383/20, que dispõe sobre a redução das mensalidades, estão suspensas em face da Apelante”, em razão de sentença proferida na ação ordinária nº 0815843-64.2020.8.18.0140. Argumentou que “ao ser intimada acerca da produção de provas que pretendia produzir, se manifestou no sentido da necessidade de designação de audiência de Instrução e Julgamento”, o que lhe foi negado. Por esse motivo, requereu preliminarmente a anulação da sentença, por cerceamento de defesa.
A instituição de ensino também sustentou que “inexiste rompimento de base fática ou jurídica para a aplicação da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, considerando que inexiste desproporcionalidade manifesta entre o valor da prestação devida originalmente e a que está sendo executada”. Segundo ela, não pode ser a pandemia considerada um fato superveniente; o Apelado, “ao firmar contrato de renovação de rematrícula, estava ciente acerca do valor apurado das mensalidades”; e “não houve prejuízo acadêmico acarretado a qualquer aluno”.
A UNINOVAFAPI arguiu que é “totalmente descabida a fundamentação de que houve redução nos” seus gastos, pois “a estrutura para atividades remota possui alta complexidade”, e “manteve os mesmos docentes e horário das aulas, tudo ao vivo, diferindo apenas a forma de transmissão.” Argumentou que “Mesmo tendo um aumento de custos para as adaptações necessárias ao ensino remoto, a Apelante não demitiu funcionários e nem suspendeu contratos com esteio na lei 14.020/20, tampouco aumentou o valor das mensalidades a fim de repassar os custos adicionais aos alunos.” Isso posto, requereu a reforma da sentença.
Certificou-se que, embora devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 10564664).
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 14446756).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Versa a lide sobre a possibilidade de redução de mensalidade educacional em razão da suposta quebra objetiva do contrato, uma vez que, com a pandemia, as aulas passaram a ser ministradas remotamente.
Sobre a matéria, faz-se necessário destacar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575), firmou o entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino, decorrente de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA.REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente.
(STF- ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021).
Por sua vez, analisando o caso concreto, observa-se a ausência de plausibilidade de redução das mensalidades requerida pelo autor. Isso, porque, mesmo no período da pandemia, o instituto de ensino superior permaneceu funcionando através de plataformas digitais, mantendo laboratórios com produtos e materiais de valor altíssimo, além de outros instrumentos, tais como a biblioteca e instalações gerais.
Não se ignora que as medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus reduziram alguns custos da Apelante, como por exemplo os relativos ao consumo de água potável e energia elétrica, porém, de outro lado, cabe observar que tais medidas lhe acarretaram altos custos, decorrentes da necessidade de se adequar à ocasião.
Para se ministrar aulas remotas, com o fim exatamente de manter a prestação de serviço pactuada, foi preciso instalar todo um sistema de aparato, tal como a realização de investimentos em plataformas digitais, tendo, ainda, que se manter as instalações físicas em condições tais que fossem propícias ao retorno das aulas presenciais quando autorizadas.
Assim sendo, inexiste nos autos comprovação de que houve desequilíbrio na relação contratual pactuada. Ora, enquanto o estudante teve que manter o pagamento das mensalidades para o ensino remoto, a instituição teve que investir significativamente para aprimorar sua tecnologia a fim de não perder a qualidade do ensino a ser disponibilizado.
Como foram mantidos o ensino, ainda que à distância, bem como a qualidade da prestação de serviço, próprios e condizentes com a pandemia, não há que se falar em onerosidade excessiva ou extrema vantagem para uma das partes, razão pela qual não merece prosperar o pedido formulado. O Tribunal de Justiça do Piauí tem se posicionado nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades em que o pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial. 2. A despeito das consequências e inegáveis prejuízos acarretados à comunidade escolar em razão da pandemia da COVID-19 que assolou o mundo, a apelada falhou na demonstração da efetiva redução dos custos operacionais sofrida pela instituição de ensino, bem como o impacto de redução no valor das mensalidades pagas. 3. Sobre a matéria em exame, faz-se necessário registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado recente, declarou que as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de COVID-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 4. In casu, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela apelante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020. Repito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte ré. 5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0812253-45.2021.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. 2. A alegação de desequilíbrio econômico em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado. 3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802597-37.2020.8.18.0031 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/07/2022)
Ressalta-se ainda, para além dos motivos retromencionados, que todo esse universo de mudanças de presencial para virtual foi autorizado pelo Ministério da Educação. Na verdade, foi imposto, frente à inviabilidade do contato entre as pessoas.
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por UNINOVAFAPI - Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente a ação.
Inverto a sucumbência, para condenar o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por UNINOVAFAPI - Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente a ação. Inverter a sucumbência, para condenar o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0839922-73.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuHELADIO NEIVA DE CASTRO
Publicação26/04/2024