Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800622-96.2021.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. O autor comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do requerente. 2. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800622-96.2021.8.18.0078 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800622-96.2021.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA, KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. O autor comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do requerente. 2. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 5. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10707468) interposta por Francisca Rodrigues da Silva em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de Banco Bradesco S/A.


Na sentença impugnada (ID 10707467), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, por concluir pela legalidade das taxas/tarifas indicadas na inicial, razão pela qual indeferiu o pedido de repetição de indébito e danos morais.


Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, alegando que houve omissão e falta de clareza quanto à informação sobre o que de fato a parte autora supostamente contratou e que não foi repassada para a parte autora nenhuma via do contrato celebrado. Por esses motivos, requereu a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.


O apelado apresentou contrarrazões (ID 10707473), requerendo a manutenção da sentença. Alegou que ficou evidentemente demonstrado que a recorrente utiliza-se da conta bancária realizando diversas transações, motivo pelo qual o banco recorrido deve cobrar taxa de manutenção da conta, não havendo nenhuma irregularidade em sua conduta. Aduziu que os referidos descontos são inerentes às relações bancárias, independendo de contrato assinado para a sua realização.


É o relatório.


 

VOTO


Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


A controvérsia cinge-se à regularidade da cobrança da tarifa bancária denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, no valor de R$ 34,70 (trinta e quatro reais e setenta centavos), pelo BANCO BRADESCO S/A, ocasião em que a autora alega que não contratou, nem fora informado, previamente, acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da tarifa em apreço no benefício previdenciário que recebe em conta aberta na instituição financeira.


Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.


Quanto aos descontos do pacote de serviços bancários, o requerido não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que juntou contestação sem apresentar contrato ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços cobrados junto à abertura da conta corrente, na instituição financeira, violando, assim, o art. 52, do CDC.


Além disso, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma expedida pela autoridade monetária, restando imprescindível a anuência prévia, conforme disposto na Resolução nº 3.919, do Banco Central do Brasil. Dessa forma, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos previdenciários do apelante, sem respaldo legal ou prévia anuência, resultam em má-fé.


Esse também é o entendimento firmado pelo STJ, abaixo transcrito:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). [...]. 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019)


Ocorre que nos autos não existe documento apto que autorize os descontos a título de cesta básica de serviços capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação dos referidos serviços, não havendo como afastar a responsabilidade do réu a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada.


Nesse cenário, o banco requerido responde independente de culpa, pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços. Acrescenta-se, ainda, a necessidade de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguir:


Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Por outro lado, caracterizada a prática de ato ilícito pelo réu em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do autor sem a comprovação da regularidade da contratação, merece prosperar o pleito relativo à indenização por dano moral, tendo em vista que restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas importaram em redução dos valores percebidos por este, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.


Portanto, os referidos descontos no benefício do aposentado, idoso e analfabeto ocasionam adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré.


No tocante ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade civil contratual, entende-se que deverão incidir a partir da data citação, nos termos do art. 405 do Código Civil:


Código Civil:

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.


Por sua vez, à correção monetária aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, que dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:


Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se da Apelação Cível interposta por Francisca Rodrigues da Silva, para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença monocrática para: a) declarar indevida a cobrança da taxa bancária discutida; b) condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da Apelante; c) condenar o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.


Reforma-se, ainda, a sentença para afastar a condenação da apelante em honorários advocatícios, condenando o banco apelado em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil.


É o voto.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz de Direito Convocado).

Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

O referido é verdade e dou fé.


Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator substituto

Detalhes

Processo

0800622-96.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/03/2024